Presente de Natal para quem contrata com a Administração Pública: a minirreforma da NLL e o fim da Lei n° 8.666/93

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Na véspera de Natal, na edição extra do Diário Oficial, tivemos a publicação da primeira minirreforma da NLL com a sanção da Lei nº 14.770/2023 (“Lei”). A Lei teve como origem projeto de lei (“PL 3954/2023”) de autoria do Senado Federal.

O PL 3954/2023, que não foi sancionado em sua íntegra, trazia muitas das propostas apresentadas ao Senado em outras oportunidades, como durante a tramitação da Medida Provisória 1.167/2023, que prorrogou a vigência da Lei n° 8.666/93 e posteriormente perdeu a vigência por não ter sido votada pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 120 dias (tema abordado em Um novo capítulo na árdua marcha da NLL: a perda da eficácia da MP n° 1.167/2023).

Em síntese, a minirreforma traz as seguintes inovações:

  1. Permissão para que Municípios possam aderir à Ata de Registro de Preços (“ARP”) de outros Municípios, desde que a ARP seja oriunda de licitação;
  2. Permissão para oferta de título de capitalização como garantia a ser apresentada por licitantes;
  3. Definição de adimplemento da obrigação contratual;
  4. Previsão de medidas para reestabelecimento do equilíbrio contratual em acordos e convênios;
  5. Regras simplificadas para convênios com a União no valor de até R$ 1,5 milhão.

Em outra medida que merece celebração, na data de ontem, 26.12.2026, a Secretaria de Gestão e Inovação, órgão central do Sistema de Serviços Gerais (“SISG”) comunicou os passos finais para transição do regime de contratação anterior (“Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011”) para NLL (“Comunicado n° 12/2023”), assegurando que a transição para NLL encontra-se nas etapas finais.

O Comunicado n° 12/2023 define os marcos temporais para transição e principalmente o trâmite a ser observado pela Administração para inserção das contratações realizadas com base no regime anterior no sistema de Compras do Governo Federal. As regras são as seguintes:

Todas as modalidades de licitação previstas nas Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11, inclusive licitações para registro de preços:

O Edital deve ser inserido no sistema até às 16h do dia 28.12.2023, para publicação no Diário Oficial da União até dia 29.12.2023;

Contratação direta por valor:

Aviso ou ato de autorização/ratificação deve ser inserido no sistema até dia 29.12.2023, às 22h30.

Outras dispensas:

Ato de autorização/ratificação deve ser inserido no sistema até às 16h do dia 28.12.2023, para publicação no Diário Oficial da União até dia 29.12.2023;

Inexigibilidade:

Ato de autorização / ratificação deve ser inserido no sistema até às 16h do dia 28.12.2023, para publicação no Diário Oficial da União até dia 29.12.2023;

As iniciativas acima, tanto do Poder Legislativo quanto do Executivo, sinalizam que a transição total para NLL parece estar se concretizando, sem que existam indícios de nova prorrogação do regime de contratação anterior. Simbolicamente, no ritmo das festas de final de ano, quem deseja contratar com a Administração Pública recebe um belo presente: a consolidação da transição para NLL.

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