Novas Regras Brasileiras de Preços de Transferência

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Hoje (29/12), foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.152 que altera as regras de preço de transferência para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior.

A MP prevê a aplicação e adequação das normas brasileiras às regras internacionais, cuja adesão será opcional para o ano-calendário de 2023 e obrigatória para o ano-calendário de 2024.

Conforme noticiado anteriormente pela Receita Federal do Brasil (RFB), as normas trazidas pela MP fazem parte da adequação das regras brasileiras de preço de transferência ao Princípio Arm’s Lenght e ao padrão internacional da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com forte viés de análise econômica das operações.

Em uma primeira análise da MP, destacam-se os pontos abaixo:

a) definição mais ampla de parte relacionada (antes denominada parte vinculada);

b) delineamento da transação controlada, com fundamento na análise dos fatos, circunstâncias e características economicamente relevantes da operação;

c) detalhamento da análise de comparabilidade;

d) inclusão de novos métodos como Margem Líquida da Transação (MLT), Divisão do Lucro (MDL) e alteração de métodos já existentes como Preço de Revenda menos Lucro (PRL) para retirada de margens fixas;

e) adoção de ajustes à base de cálculo (ajuste espontâneo, ajuste compensatório, ajuste primário e ajuste secundário);

f) disposições específicas para transações com intangíveis, inclusive, intangíveis de difícil valoração;

g) regras para serviços intragrupo e para contratos de compartilhamento de custos;

h) normas para reestruturação de negócios intragrupo;

i) alteração das regras para operações financeiras, incluindo normas para acordos de gestão centralizada de tesouraria e contratos de seguros;

j) apresentação obrigatória de documentação, a ser regulamentada pela Receita Federal do Brasil;

k) possibilidade da Receita Federal do Brasil estabelecer regramentos específicos mais simplificados para determinadas situações; e

l) instituição de um processo específico de consulta para matéria de preços de transferência, incluindo o pagamento de taxas específicas.

Foram expressamente revogadas as regras anteriores de preços de transferência da Lei nº 9.430/1997 e foram alteradas as regras: (i) da Lei nº 9.430/1997, que definem paraíso fiscal; (ii) de subcapitalização da Lei nº 12.249/2010; (iii) de dedutibilidade de royalties referente a marcas, patentes e assistência técnica.

A Medida Provisória é uma norma editada pelo Presidente da República e precisa ser convertida em lei em até 120 pelo Congresso; de outra forma, ela não será aplicável.

Nosso time tributário está analisando detalhadamente as novas regras, segue acompanhando a tramitação da MP e seus respectivos desdobramentos serão informados.

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