Mudança de entendimento no STF autoriza a cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados

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Após uma longa discussão, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou os sindicatos a cobrarem contribuição assistencial de todos os empregados.

A novidade nessa decisão é que a cobrança passa a se aplicar a todos os empregados, mesmo os que não sejam A novidade nessa decisão é que a cobrança passa a se aplicar a todos os empregados, mesmo os que não sejam sindicalizados (que voluntariamente são membros do sindicado), incluindo agora os que são apenas obrigatoriamente representados pelos sindicatos.

Além disso, a regra será a cobrança, que somente não ocorrerá se os empregados apresentarem oposição.

Antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, que tornou opcional o pagamento de contribuições sindicais pelos empregados, o entendimento do STF era de que os sindicatos não poderiam cobrar essas contribuições de empregados que não eram sindicalizados.

Mesmo depois da reforma trabalhista, foi mantido o entendimento de que não era correta a cobrança de contribuição pelo sindicato sem haver diferença entre a vontade do empregado de participar do sindicato ou o fato de que ele apenas era representado pelo sindicato por uma obrigação legal, tratando todos os empregados, na prática, como se fossem obrigados a se tornarem membros “voluntários” do sindicato.

Entretanto, agora em 2023, o tema foi novamente discutido pelo STF que, levando em conta que os sindicatos haviam sido enfraquecidos pelo pagamento opcional de contribuições sindicais e a importância da negociação coletiva, que beneficia a totalidade dos empregados, membros do sindicato ou não, para a jurisprudência do STF, decidiu que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Com base nessa decisão do STF, que ainda não foi publicada, as empresas poderão ter que voltar a descontar dos salários dos empregados os valores correspondentes às contribuições assistenciais nos termos previstos nas convenções e acordos coletivos de trabalho, desde que os empregados não apresentem oposição ao recolhimento.

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