MP 1.171: Novas regras de Imposto de Renda Pessoa Física sobre rendimentos no exterior (regras “CFC”)

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Em 30 de abril, foi publicada a Medida Provisória nº 1.171/23 que alterou de forma significativa as regras de tributação dos investimentos detidos por pessoas físicas no exterior, incluindo os realizados por meio de Offshores e Trusts. Tais regras se enquadram no conceito de tributação de Controlled Foreign Companies (CFCs). Destacamos abaixo as principais alterações:


Aspectos Gerais

  • Aplicações financeiras, lucros e dividendos recebidos do exterior serão computados apenas na Declaração de Ajuste Anual, de forma segregada dos demais rendimentos, sem necessidade de pagamento mensal por carnê-leão;
  • Alíquotas progressivas:

– 0%: rendimentos anuais de até R$ 6 mil;

– 15%: parcela anual que exceder R$ 6 mil e não ultrapassar R$ 50 mil;

– 22,5%: parcela anual que ultrapassar R$ 50 mil.

  • Ganhos de Capital decorrentes de operações que não constituam operações financeiras permanecem sujeitos às regras anteriores.

Regras específicas às Aplicações Financeiras

  • Válidas para diversos tipos de operação, dentre elas, depósito bancário, cotas de fundo de investimento (exceto quando considerado como controlada), instrumentos financeiros, apólices de seguros, depósitos em cartões de crédito, títulos de renda fixa e variável;
  • Tributação devida na disponibilização dos rendimentos (regime caixa), ou seja, no resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação;
  • Variação cambial positiva é considerada rendimento tributável (sem distinção de bens adquiridos com recursos originariamente em moeda estrangeira e moeda nacional).

Regras específicas às Controladas no exterior

  • Novas regras se aplicam à:

– controladas em paraísos fiscais ou que tenham regime fiscal privilegiado, e/ou

– controladas cujos rendimentos decorrentes de renda passiva, como royalties, juros, dividendos, aplicações financeiras, sejam superiores à 20% da receita total anual auferida pela entidade;

  • Aplicam-se a todas as sociedades e demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações em que a pessoa física:

– detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, direitos que lhe assegurem a preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores ou;

– possuir direta ou indiretamente mais de 50% de participação no capital social ou equivalente ou nos direitos à percepção de lucros ou recebimento de ativos em caso de liquidação.

  • Lucros apurados até 31/12/23 serão tributados na disponibilização.
  • Lucros apurados a partir de 1/01/24 serão tributados ao final de cada ano;
  • Prejuízos apurados a partir de 1/01/24 podem ser compensados com lucros da entidade apurados sob a sistemática da MP;
  • Possibilidade de compensação do imposto sobre a renda pago pela controlada e investidas no exterior até o limite do imposto de renda devido no Brasil;
  • Lucro tributado impacta o custo de aquisição da controlada;  
  • Definição de pessoas vinculadas ao contribuinte para fins de determinação da tributação da entidade (i.e., cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau; pessoa jurídica cujos diretores ou administradores forem cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; pessoa física ou jurídica da qual o contribuinte seja sócia, titular ou cotista).

Regras específicas aos Trusts

  • Bens e Direitos são considerados, para fins tributários, como de titularidade do instituidor (settlor) do Trust até a sua distribuição ao beneficiário ou falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro;
  •  Bens e Direitos são considerados como doados para o beneficiário no momento da distribuição, ou transmitidos causa mortis no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro;
  • Bens e Direitos do instituidor são tributados de acordo com sua natureza (por exemplo, aplicação financeira, controlada no exterior);
  • Caso a pessoa que tenha incialmente informado o Trust em Declaração de Imposto de Renda seja outra que não o instituidor, o declarante poderá, excepcionalmente, ser considerado como o titular para efeitos do IRPF.

Atualização do Valor dos Bens e Direitos no exterior

  • Bens e Direitos no exterior declarados até 31/05/22 podem ter o seu valor atualizado, de forma individualizada, ao valor de mercado;
  • Ganho de capital será tributado à alíquota de 10%, que deverá ser recolhido até 30/11/23 e integrará o custo de aquisição do investimento;
  • As controladas no exterior poderão ter seu valor atualizado até 31/12/23, tributando-se o ganho também à alíquota de 10%, que deverá ser recolhido até 31/05/2024.

Procedimentos aplicáveis às Controladas a partir de 2024

  • Apurar os lucros de forma individualizada, por empresa, em balanço anual elaborado com base nos princípios contábeis vigentes no Brasil;
  • Converter os lucros pela cotação de fechamento do dólar americano de venda estabelecido pelo BACEN para o último útil do mês de dezembro;
  • Computar os lucros, na proporção que couber à pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de deliberação sobre a efetiva distribuição, e oferecê-los à tributação de acordo com as alíquotas progressivas gerais (0-22,5%);
  • Incluir o lucro tributado na ficha de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste, como custo de aquisição adicional do investimento.

A Medida Provisória deverá ser apreciada e aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, prorrogável pelo mesmo período. Emendas poderão ser apresentadas, apreciadas e incluídas no texto original.

Caso a Medida Provisória seja convertida em Lei ainda em 2023, suas regras passarão a ser aplicadas a partir de 2024.

Nossa equipe acompanha de perto todas as alterações tributárias. Ficamos à disposição para esclarecimentos sobre esse e outros temas.

Este documento não constitui uma opinião ou recomendação, legal, tributária ou de qualquer outra natureza, podendo estar sujeita a alterações de acordo com a legislação.

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