Lei n° 14.442/2022: Teletrabalho e Auxílio Alimentação

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Em 5 de setembro de 2022 foi publicada a conversão da MP 1.108/2022 na Lei n° 14.442/2022. Assim, as alterações na CLT e na Lei do PAT e sobre teletrabalho e auxílio-alimentação trazidas pela MP passam a valer em caráter definitivo.

Restaram confirmadas a alteração do conceito de teletrabalho para incluir o trabalho remoto/home office, pela eliminação da exigência de que o trabalho seja realizado fora das dependências da empresa na maior parte do tempo, e a limitação da isenção do controle de jornada somente aos empregados em regime de teletrabalho/trabalho remoto que prestam serviços por produção ou tarefa, reduzindo sensivelmente a aplicabilidade dessa exceção ao controle de jornada na vida prática das empresas.

A Lei nº 14.442/2022 também traz, em resumo, as seguintes disposições a respeito do regime de teletrabalho/trabalho remoto:

  • Aplicação da Lei e da convenção e/ou acordo coletivos do local em que o empregado em regime de teletrabalho estiver registrado.
  • Isenção da responsabilidade da empresa custear o retorno ao trabalho presencial do empregado que optar por residir fora da localidade da empresa prevista no contrato de trabalho durante o regime de teletrabalho.
  • A utilização pelo empregado dos equipamentos tecnológicos, software, ferramentas digitais fora da jornada normal de trabalho não constitui tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, exceto se houver previsão nesse sentido em acordo individual ou negociação coletiva.
  • Estagiários e aprendizes podem trabalhar em regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
  • Os horários e meios de comunicação entre a empresa e o empregado poderão ser ajustados por acordo individual, desde que sejam assegurados os repousos legais.
  • O contrato individual de trabalho deve prever expressamente a modalidade de teletrabalho.
  • Empregados com deficiência e com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade terão prioridade no preenchimento de vagas que as atividades podem ser desempenhadas por meio de teletrabalho ou trabalho remoto.

A Lei n° 14.442/2022 também traz algumas disposições a respeito do pagamento de auxílio-alimentação, não tendo ocorrido alterações significativas em relação ao Decreto 10.854/2021. Em resumo, a Lei definiu que:

  • Os valores pagos pela empresa a título de auxílio-alimentação devem ser utilizados exclusivamente para pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, ou para aquisição de alimentos em estabelecimentos comerciais.
  • Na contratação do fornecedor do benefício de auxílio-alimentação, a empresa não poderá exigir ou receber desconto ou deságio, prazos de repasse ou pagamento que descaracterizam a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados, ou ainda, valores ou benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
  • Em caso de descumprimento das disposições da Lei, poderá ser cobrada uma multa em valores entre R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência ou tentativa de dificultar eventual fiscalização, além da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

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