Dispensada a Assinatura de Testemunhas em Contratos Eletrônicos

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Na última sexta, dia 14, a Lei nº 14.620/2023 entrou em vigor e alterou o Código de Processo Civil brasileiro (CPC) no que diz respeito à assinatura eletrônica em títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico.

O artigo 784 do CPC passa a vigorar acrescido do § 4º, que prevê a admissão de qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, dispensando a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Dessa forma, se o instrumento particular for assinado eletronicamente, com sua integridade conferida por provedor de assinatura, poderá ser considerado título executivo extrajudicial mesmo que não tenha a assinatura de duas testemunhas.

Essa mudança reflete o entendimento que já vinha sendo adotado pelo STJ e tem como objetivo adequar a legislação nacional à nova realidade empresarial, em que cada vez mais a tecnologia é utilizada para a celebração de negócios jurídicos de forma digital.

Isso porque a assinatura digital de contratos eletrônicos tem a finalidade de certificar, por meio de uma autoridade certificadora imparcial, que certo usuário utilizou determinada assinatura, garantindo assim a autenticidade do documento eletrônico e a confidencialidade dos dados transmitidos.

Nosso time de Contratos está à disposição para auxiliá-los com qualquer dúvida a respeito desse tema.

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