Alteração da OJ 394 – Julgamento de Tema Repetitivo nº 9 – Integração das horas extras no DSR

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Decisão traz consequências práticas importantes no cálculo dos encargos trabalhistas sobre DSR, razão pela qual as empresas devem adequar suas práticas imediatamente.

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho recentemente alterou a redação dada à Orientação Jurisprudencial nº 394, a qual determinava não haver repercussão da integração de horas extras no descanso semanal remunerado dos empregados no cálculo de diversos direitos trabalhistas.

Pelo novo entendimento do TST, o valor do descanso semanal remunerado resultante das horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023 passará a integrar a base de cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e depósitos em conta vinculada de FGTS.
Muito embora o tema seja controverso, para o relator da decisão, ministro Amaury Rodrigues, trata-se de mera questão matemática, na medida em que “O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras (cálculos elaborados separada e individualmente)”.

Para saber mais, contate: Patricia Medeiros BarbozaMaury Lobo de AthaydePedro Azevedo

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