Fidúcia: o novo instrumento para dinamizar a sucessão de bens e as relações comerciais privadas

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Está tramitando o Projeto de Lei nº 4758/2020 (“PL 4758”), que estabelece o regime da fidúcia, pelo qual são transmitidos, em regime fiduciário, bens ou valores, presentes ou futuros, à pessoa ou empresa (fiduciário) para que sejam por ela geridos em proveito do fiduciante ou terceiro beneficiário, e eventualmente a estes transmita esses bens, de acordo com o que for estipulado no respectivo ato constitutivo da fidúcia.

Uma importante previsão do PL 4758 é que os bens ou direitos da fidúcia e seus respectivos frutos e obrigações não se confundem com o patrimônio do fiduciário, constituindo patrimônio autônomo e apartado, respondendo somente pelas dívidas e obrigações que se relacionem ao patrimônio da fidúcia, não sendo passíveis de sofrerem constrições por dívidas e obrigações do fiduciário ou mesmo serem utilizados em seu proveito próprio. Ainda, o patrimônio da fidúcia não se submete aos efeitos de falência ou recuperação de empresa, mesmo que do fiduciante, permanecendo separado da massa falida até o cumprimento da finalidade da fidúcia (definida na sua constituição), quando então será arrecadado o saldo do patrimônio da fidúcia em favor da massa falida ou da empresa em recuperação.

Embora não difundida no Brasil até então, a estrutura da fidúcia é bastante utilizada no exterior, sob o nome de Trust, como meio de planejamento patrimonial e sucessório, e poderá ser também utilizada com essa finalidade no Brasil caso o PL 4758 não seja alterado, visto que poderá ser constituída via contrato ou de forma unilateral, por testamento.

Além do uso para fins de planejamento patrimonial e sucessório, há a previsão no PL 4758 de uso da fidúcia para fins de garantia, caso em que o fiduciário poderá ser o beneficiário, nas condições convencionadas no contrato. Essa hipótese, contudo, será melhor regulada por legislação especial.

Já aprovado pela Câmara dos Deputados, o PL 4758 está agora em análise pelo Senado. Uma vez aprovado, seguirá para sanção pelo Presidente da República para que seja convertido em lei. O instituto da fidúcia representará um avanço na legislação brasileira nas relações de sucessão e comerciais privadas, especialmente em questões de tutela, administração de herança e de bens, ampliação de crédito e garantias, entre outras finalidades.

Destaca-se que o PL 4758 não trata de questões tributárias inerentes à matéria, que precisarão ser posteriormente reguladas e/ou esclarecidas pelas autoridades competentes para maior segurança jurídica.  

Continuaremos atentos ao andamento do PL 4758 e voltaremos a informar oportunamente.

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