Prorrogada a vigência da Lei no. 8.666/93: nos vemos em 31/12/23?

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No apagar das luzes, tivemos a prorrogação do antigo regime de licitações e contratações públicas.

Conforme alertamos no post mais recente desta série voltada a analisar os impactos causados pela Nova Lei de Licitações (“NLL”), havia uma percepção de que a Administração Publica, em suas diversas esferas, poderia não estar completamente preparada para a “virada de chave” que ocorreria em 01/04/2023.

De fato, como é sabido, em 31/03/2023 foi publicada a Medida Provisória no. 1.167/2023. Esse ato do Poder Executivo prorrogou, até 31/12/2023, a possibilidade de utilização da Lei no. 8.666/93, da Lei no. 10.520/2002 e de parte da Lei no. 12.462/2011.

Conforme amplamente noticiado pela mídia, a prorrogação atendeu pedidos de diversos municípios que, supostamente, não teriam conseguido implementar as mudanças exigidas pela NLL nos dois anos do período de transição.

Alguma perplexidade sobre o estabelecimento de um novo período de transição é compreensível.

Isso porque, durante a transição, o setor privado investiu fortemente em treinamento e capacitação de equipes, e grande parte do setor público – nas esferas Federal, Estadual e Municipal – trabalhou com afinco na edição de regulamentos sobre aspectos variados da NLL.

Por fim, o Tribunal de Contas da União (TCU) já havia se posicionado sobre os marcos temporais para utilização da NLL pela Administração Pública, concedendo alguma liberdade para entes públicos fazerem uso do regime anterior de licitações até 31/12/2023, desde que essa opção ocorresse até 31/03/2023. Além disso, nos últimos 12 meses, o TCU ofereceu quase uma dezena de cursos e seminários online capacitando gestore(a)s, especialmente municipais, para implementação e utilização da NLL.

Apesar isso, temos um novo período de transição. Abaixo, listamos os principais pontos a serem considerados durante esse lapso de tempo pelas empresas que contratam com a Administração Pública:

  • O regime anterior, composto pela Lei no. 8.666/93, Lei no. 10.520/2002 e pela Lei no. 12.462/2011, permanece vigente até 31/12/2023.
  • A NLL está vigente e já vem sendo utilizada por diversos órgãos públicos.
  • Vários Estados e Municípios regulamentaram a utilização da NLL; a cidade de São Paulo, por exemplo, foi uma das pioneiras na regulamentação e utilização do novo regime.
  • Conforme levantamento divulgado pelo Governo Federal, diversas regulamentações ainda estão pendentes.
  • Recentemente, foram publicados decretos regulamentando o sistema de registro de preços e instituindo o Sistema de Leilão Eletrônico, e uma instrução normativa sobre julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico.

Acompanharemos a tramitação das emendas parlamentares à MP (já são 14) buscando prorrogar por um período ainda mais longo a vigência do antigo regime de contratação, bem como as medidas que serão tomadas pela Administração Pública para que, no final de 2023, não existam mais pendências para a “virada de chave”.

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