Projeto de Lei sobre tributação de rendimentos auferidos no exterior por pessoas físicas

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No dia 28 de agosto, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) nº 4.173/2023, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. 

Atualmente e como regra geral, esses rendimentos auferidos por pessoas físicas são tributados somente quando o ganho é realizado (percebido). Contudo, o PL busca nova tentativa de tributação desses rendimentos em bases anuais, independentemente de realização.

O conteúdo é similar ao apresentado na Medida Provisória nº 1.171, já discutida anteriormente em nosso informativo (https://www.linkedin.com/posts/chaves-gelman-machado-gilberto-e-barboza-advogados-cgm_activity-7059165676577427456-SFZ6?utm_source=share&utm_medium=member_desktop) e que caducou sem discussão de conteúdo pelo Poder Legislativo, porém, com algumas relevantes alterações.


I) Aplicações Financeiras:

  • Variação cambial de depósitos não remunerados: não estarão sujeitos à tributação, assim como a variação cambial decorrente de depósito em cartão de débito ou crédito.
  • Inclusão do mútuo no rol de aplicações financeiras no exterior: o mútuo de recursos financeiros, no qual o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, foi incluído de modo expresso no rol das definições de aplicações de financeiras.
  • Impossibilidade de aproveitamento do crédito extemporâneo:  o imposto de renda pago no exterior não deduzido no ano-calendário não poderá ser deduzido do imposto devido em anos calendários posteriores ou anteriores. Essa compensação é possível quando há previsão em Acordo ou Convenção Internacional firmado com o país de origem dos rendimentos ou haja reciprocidade.

II) Entidades Controladas no Exterior:

  • Classes de cotas ou ações: cada classe de cotas ou ações com patrimônio segregado será considerada como uma entidade controlada no exterior.
  • Renda passiva: excluídas as participações diretas ou indiretas em entidades que apurem renda ativa própria superior a 60% da renda total. Ou seja, estão sujeitas às regras do PL as entidades que tenham renda passiva superior a 40%.
  • Regras contábeis: os balanços individuais das entidades controladas no exterior deverão ser elaborados conforme as regras contábeis brasileiras, excluídos os resultados da controlada direta ou indireta a parcela relativa às participações desta controlada em outras controladas, inclusive fundos de investimento.
  • Distribuição de lucros e variação cambial: o lucro da entidade controlada no exterior será tributado no fim de cada ano, passando a integrar o custo de aquisição da participação societária. O valor do lucro já tributado não será novamente tributado quando da sua distribuição para a pessoa física. A variação cambial sobre o lucro já tributado não será sujeita novamente à tributação.
  • Dedução da parcela correspondente a lucros e dividendos decorrentes de rendimentos e ganhos de capital no país: é permitida a dedução dos rendimentos e dos ganhos de capital de demais investimentos no país, desde que já tenham sido tributados pelo imposto de renda à alíquota igual ou superior a 22,5%. Os prejuízos apurados em balanço poderão ser deduzidos do lucro da controlada, direta ou indireta, desde que preenchidos os requisitos legais e: (i) sejam anteriores à data da apuração dos lucros e; (ii) sejam apurados a partir de 1º de janeiro de 2024.
  • Lucros não realizados – opção pelo regime de caixa para aplicações de offshores: a pessoa física poderá optar por declarar os bens e os direitos detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. Essa opção será: (i) exercida em relação a cada entidade controlada, direta ou indireta, separadamente; (ii) irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior; e (iii) havendo mais de um sócio ou acionista, a opção deverá ser exercida por todos aqueles que forem pessoas físicas residentes no País.
  • Possibilidade de compensação de perdas: será possível a compensação de perdas no exterior com ganhos em operações da mesma natureza dentro do período de apuração, em caso de acúmulo de perdas, essas poderão ser compensadas com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior.

III) Trusts

  • Obrigações para instituidores ou beneficiários de trusts: houve reconhecimento da existência de trusts irrevogáveis (cuja transferência do patrimônio é definitiva. Foram instituídos novos procedimentos relativos ao trust. Caso o settlor esteja vivo, ou caso os beneficiários do trust tenham conhecimento deste, deverão providenciar, dentro do prazo de 180 dias, contados a partir da publicação da Lei, a alteração da escritura de trust ou da respectiva carta de desejos, para fazer constar redação que obrigue, de forma irrevogável e irretratável, o atendimento das novas regras de tributação contidas no PL. No caso do settlor já falecido, ou que tenha perdido poderes em relação à alteração do trust e caso os beneficiários também não tenham poderes de alteração da escritura ou da carta de desejos, os beneficiários deverão enviar ao trustee comunicação formal a respeito da obrigatoriedade de observância ao disposto nas novas regras e requerer a disponibilização das informações e dos recursos financeiros necessários para cumprimento do disposto no PL.

IV) Atualização do custo:

  • Reavaliação do custo de aquisição de ativos no exterior: possibilidade de reavaliação do custo de aquisição de ativos no exterior mediante a antecipação da tributação a uma alíquota diferenciada de 10%, a ser recolhido até 31/05/2024. A possibilidade de atualização de ativos para valor de mercado foi estendida até 31/12/2023.

O PL precisará ser convertido em lei até o final de 2023, para que produza efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

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