Os Programas de Integridade na NLL: o que mudou e quais são os pontos de atenção?

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Como já abordado em recente post de nossa série, a Nova Lei de Licitações (a Lei n° 14.133/21, “NLL”) parte da premissa de que a contratação não é um fim em si mesmo, mas um meio de conjugar a melhor contratação para a Administração Pública e garantir parâmetros mínimos de ética, sustentabilidade e desenvolvimento social no ambiente negocial privado.

Neste post, trataremos da ética como um vetor relevantíssimo na NLL.

Outros diplomas legais tratam de ética na condução de negócios e de programas de integridade há algum tempo. O Decreto n. 8.420/2015, por exemplo, define esses programas como um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, para detectar e sanar desvios, fraudes e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública. 

Por essa razão, algumas legislações estaduais e municipais já exigiam a implementação de programas de integridade em licitações públicas. É o caso do Estado do Rio de Janeiro (desde 2017), do Distrito Federal (desde 2018) e do Estado do Sergipe (desde 2021), dentre outros. 

O que muda, então, com a NLL? A novidade está no fato de a NLL incorporar à esfera federal uma tendência legislativa que ainda era esparsa e instituir um forte incentivo para promoção de um ambiente negocial integro. Esse incentivo surge em diversos momentos na NLL, ao:

(i) exigir apresentação de programas de integridade pelos parceiros privados para contratações vultosas,

(ii) incentivar a adoção de tais programas para fins de desempate, e prever os programas como

(iii) fator atenuante na aplicação de sanções, e

(iv) condição de reabilitação do licitante/contratado responsabilizado por infrações.  

A regulamentação da obrigatoriedade de programa de integridade relacionada a contratos vultosos ocorrerá por meio de um decreto, o que ainda não ocorreu. A definição de regras sobre programas de integridade como critério de desempate e como fator atenuante em aplicação de sanções é de responsabilidade de órgãos de controle, cabendo à Controladoria-Geral da União a emissão de norma no âmbito federal.

Na ausência dessas regulamentações até o momento, as empresas devem atentar para os parâmetros do Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção. Esse Decreto é um importante parâmetro para guiar/aperfeiçoar programas de integridade, lembrando que a Lei Anticorrupção também contém a previsão de que programas de integridade serão considerados em aplicação de sanções, cuja competência de regulação também recai sobre a Controladoria-Geral da União.  

Diante de cenário em que há valorização de programas de Compliance e integridade pela Administração Pública, as empresas que desejam contratar com a Administração Pública devem se preocupar cada vez mais em construir e manter uma sólida política e cultura de Compliance.  

Pilares tradicionalmente reconhecidos pela CGU, como comprometimento e apoio da alta direção, definição de instância responsável pelo Programa de Integridade, análise de perfil e riscos, estruturação das regras e instrumentos específicos, e das estratégias para monitoramento contínuo, devem continuar a ser observados. Isso porque não esperamos que a regulamentação futura da NLL sobre o tema divirja das previsões já existentes.  

Em síntese, a expectativa do legislador é que ética e integridade se tornem vetores indissociáveis das contratações públicas no Brasil, em todas as esferas. Continuaremos atentos às regulamentações sobre o tema.  

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Veja também:  

Atenção às novas regulamentações sobre o término da vigência e aplicação da Lei n° 8.666/93

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