Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio e dos Capitais internacionais – Nem toda a receptora de investimento estrangeiro direto precisará prestar informações ao Banco Central

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Com base na nova regulamentação do Banco Central – em especial, as Resoluções BCB nºs 278 e 281, de 31.12.2022 – acerca do novo marco legal do mercado de câmbio e dos capitais internacionais – Lei 14.286, 29.12.2021 – nem todo o investimento estrangeiro direto em empresas residentes no Brasil (as chamadas “receptoras”) estará sujeito a registro no Banco Central.

Antes da nova regulamentação, bastava um investidor estrangeiro adquirir qualquer participação no capital social de uma receptora brasileira para que esta precisasse prestar informações acerca de tal investimento ao Banco Central. Com base na nova regulamentação e observadas as “regras de transição” nela previstas, a partir de 01.11.2023, a receptora de investimento estrangeiro direto só precisará prestar informações ao Banco Central em certas situações específicas, a saber:

·        Quando ocorrer transferência financeira relacionada ao investidor não residente de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 mil; e/ou

·        Quando ocorrer “movimentação” de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 mil. O termo “movimentação” inclui, dentre outras, operações de conversão de crédito em capital, cessão/alienação de participação, pagamento/reinvestimento de lucros, restituição de capital e reorganização societária; e/ou

·        Quando sujeita à prestação de declarações periódicas, de acordo com critérios específicos estabelecidos pelo Banco Central para as respectivas datas-base de tais declarações. Abordaremos o tema das declarações periódicas, amanhã, na última pílula desta série.

Por Fernanda Henriques Urizar e Giuliana Baggio

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