CFM atualiza regras sobre a publicidade médica
Após 3 anos de discussões, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou em 13/09 a Resolução nº 2.336/2023 (“Resolução”), que atualiza as regras aplicadas à publicidade médica e revoga a restritiva normativa sobre o tema (Res. 1.974/2011), visando modernizar o marketing médico e atender às demandas do próprio setor médico e da sociedade.
Apesar das mudanças, a Resolução está alinhada ao disposto no Anexo G do Código do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR, aplicável à categoria médica.
Detalharemos a seguir os principais tópicos da Resolução.
Definições para a publicidade e propaganda médica
Os termos “publicidade médica” e “propaganda médica” foram definidos, respectivamente, como (1) promoção de estruturas, serviços e qualificações de médicos ou estabelecimentos médicos, e (2) divulgação de assuntos e ações de interesse da medicina.
Obrigações de médicos e estabelecimentos
Qualquer publicidade/propaganda médica deve conter informações obrigatórias, como nome, número no CRM e a expressão “MÉDICO”, além de menção à especialidade e/ou área de atuação.
A publicidade e propaganda de estabelecimentos deve obrigatoriamente indicar o nome do estabelecimento com o respectivo número no CRM e o nome do diretor-técnico-médico acompanhado do seu número de inscrição no CRM.
As obrigações acima também são aplicáveis às publicações em redes sociais, blogs e sites. Nesse caso, os dados anteriormente mencionados deverão estar inseridos na página principal do perfil.
Imagens de “antes e depois”
Passa a ser permitida a utilização de imagens do tipo em demonstrações de resultados de técnicas e procedimentos, desde que acompanhadas de informações sobre as indicações, evoluções e complicações do procedimento. No entanto, é vedado demonstrar e ensinar técnicas limitadas ao ambiente médico.
Cursos, consultorias e grupos de trabalho
A Resolução autoriza expressamente a organização de certas atividades de ensino, de acordo com os seguintes públicos:
- Cursos e grupos de trabalho para leigos, com caráter educativo, sendo proibida a realização de consultas e informações que levem a juízo de diagnóstico, vedando-se o ensino de ato privativo do médico;
- Cursos, consultorias e grupos de trabalho para médicos, incluindo-se discussão de casos clínicos e/ou atualizações em medicina de modo geral, desde que se confirme os dados dos inscritos e sejam respeitados os critérios de confidencialidade em torno dos assuntos e casos;
- Cursos, consultorias e grupos de trabalho para estudantes de medicina, incluindo-se discussão de casos clínicos, desde que identificados e compromissados com o respeito ao sigilo e às normas gerais da atividade.
Permissões
Passa a ser expressamente permitido aos profissionais médicos:
- Publicar selfie, imagens e/ou áudios nas redes sociais, desde que não tenham características de sensacionalismo ou concorrência desleal;
- Comprar espaços publicitários em veículos de comunicação não próprios, para fazer propaganda/publicidade;
- Utilizar foto ou vídeo com detalhes do seu ambiente de trabalho, sua própria imagem e de membros da equipe clínica;
- Anunciar aparelhos e recursos de tecnologia, incluindo-se informações, indicações e propriedades presentes em seu portfólio, conforme aprovado pela Anvisa e autorizado pelo CFM para uso médico;
- Incluir referência quanto à forma de marcação de consulta, horários de atendimento e dinâmica de funcionamento de seu consultório, bem como sobre valores de consulta, meios e formas de pagamento;
- Anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, sendo proibido vinculá-las a vendas casadas e premiações que desvirtuem a atividade;
- Participar em divulgações de planos e seguros saúde, desde que preste serviços a esses planos e tenha autorizado o uso de imagem;
- Divulgar resultados improváveis em tratamentos, desde que não identifique pacientes.
Práticas vedadas
De acordo com a Resolução, continua vedado aos médicos e estabelecimentos, por exemplo:
- Informar que tratam de doenças específicas quando não forem habilitados como especialistas;
- Divulgar equipamento e/ou medicamento sem registro na Anvisa ou, ainda, método ou técnica não reconhecidos pelo CFM;
- Oferecer serviços por meio de consórcios e similares;
- Manter consultório no interior de estabelecimentos farmacêuticos, óticas, de órteses ou próteses ou insumos de uso médico;
- Atuar de forma sensacionalista ou autopromocional, bem como praticar concorrência desleal ou divulgar conteúdo inverídico;
- Participar de propaganda/publicidade de produtos, induzindo à garantia de resultados;
- Expor consultas e procedimentos em tempo real, exceto em trabalhos e eventos científicos, ou partos;
- Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento;
- Divulgar, nas dependências de consultório ou pessoa jurídica da área médica, empresas farmacêuticas, óticas, órteses e próteses ou insumos médicos de qualquer natureza, quando investidor em qualquer delas;
- Permitir, autorizar ou não impedir divulgação de recebimento de títulos como “médico do ano” e “especialista destaque”.
A Resolução entrará em vigor após 180 dias contados da data de publicação (13.09.2023). O CFM disponibilizará o novo Manual de Divulgação de Assuntos Médicos decorrente da Resolução, que entrará em vigor na mesma data.
Nosso time de Life Sciences está à disposição para auxiliá-los com a questão e para prestar quaisquer esclarecimentos necessários à sua empresa.