Acontece | Tributário
13 a 18 de novembro de 2023
Decreto nº 11.778/23 – Benefícios fiscais – PIS e COFINS – Indústrias químicas e petroquímicas
Em 10/11, foi publicado o Decreto nº 11.778/23, que dispõe sobre benefícios de PIS e COFINS, especialmente quanto à apuração de créditos por indústrias petroquímicas e químicas, determinando, dentre outros requisitos, que a indústria cumpra as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente, ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado.
Soluções de Consulta RFB
IRPF – Aplicações financeiras Day Trade em moeda estrangeira: o rendimento relativo à aplicação financeira realizada em moeda estrangeira recebida por pessoa física residente fiscal no Brasil está sujeita à tributação de imposto de renda sobre ganho de capital, não se aplicando a legislação interna para day trade. Esse ganho de capital será apurado sobre as seguintes regras:
a) o ganho de capital será apurado em relação a cada operação de liquidação financeira de crédito e ocorrerá quando o respectivo valor se tornar disponível para saque; b) nos casos em que não há aquisição de nenhum ativo e não haverá valor pago pela aquisição de ativos financeiros, o custo de aquisição será igual a zero, bem como o valor de alienação corresponderá ao valor da liquidação, convertido para reais; c) caso o resultado da liquidação da operação seja negativo, não é permitida a sua utilização como dedução de ganhos líquidos apurados em outras operações de liquidação financeira positiva; e d) os rendimentos auferidos até R$ 35.000,00 será isento do IRPF (SC Cosit nº 282/2023).
PIS/COFINS – Regime especial – Comercialização de energia elétrica: os contribuintes que realizam a geração e comercialização de energia elétrica e, por conseguinte, atuam como agentes na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) poderão aplicar a alíquota reduzida de 0,65% e 3% para PIS/COFINS (art. 47 da Lei nº 10.637/2002) sobre receitas obtidas pela venda de excedentes de energia elétrica. A adesão a esse regime especial será válida para as receitas auferidas a partir do mês subsequente à adesão e a desistência desse regime pode ser exercida a qualquer tempo, também produzindo efeitos no mês subsequente. Caso o contribuinte também aufira receitas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições, o crédito deve ser calculado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, bem como a metodologia de apropriação de crédito (direta ou rateio), deverá ser aplicada de modo consistente em todo o ano-calendário (SC Cosit nº 277/2023).
IRRF – Remessa ao exterior – Multa por desistência de compra de maquinário: os valores remetidos para beneficiário localizado no exterior em razão de multa de rescisão de contrato de compra de maquinário devem ser tributados pelo IRRF, sob alíquota de 15%, pois não se configura dano patrimonial emergente. Caso o beneficiário esteja localizado em País que possua tratado com o Brasil para evitar a bitributação, tal como a Itália, o valor recebido a título de multa deverá ser tributado nesse país, na qualidade de lucro de empresa (art. 7º do Tratado) (SC Cosit nº 276/2023).
Acórdãos do CARF
IRPJ – Juros Sobre o Capital Próprio (JCP) – Ausência de vedação à dedução em períodos posteriores: o JCP de períodos anteriores podem ser deduzidos, cumulativamente, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo condicionado apenas à existência de lucros computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. Em outras palavras, será considerado como limite para pagamento ou crédito dos juros sobre o capital próprio o maior entre: (i) 50% do lucro do exercício antes da dedução do JCP; ou (ii) 50% do saldo dos lucros acumulados e reservas de lucros. Neste sentido, o regime de competência não configura limitação à dedução de pagamentos de JCP de períodos anteriores, visto que nos termos do artigo 9º da Lei n. 9.249/95 e das normas contábeis ICPC 08 e CPC 00, os JCP devem registrados como uma diminuição nos lucros acumulados, não sendo, portanto, despesas, o que afasta observância do regime de competência, quando do seu registro contábil (Acórdão nº 1201-006.211).
IRPJ – Dedutibilidade das gratificações e participações pagas aos diretores com vínculo empregatício: ao diretor empregado, que exerce a administração da sociedade, sem a extinção da relação de emprego, são aplicáveis as disposições legais próprias dos empregados no que se refere à dedutibilidade das gratificações, bonificações e participações nos lucros, sendo estas, portanto, dedutíveis na apuração de IRPJ. Em outras palavras, as gratificações, bonificações e participações nos lucros concedidas aos diretores empregados são dedutíveis na apuração do IRPJ, não sendo aplicável a indedutibilidade das gratificações e participações na apuração do lucro real, previstas nos artigos 315 e 527 do RIR/18. (Acórdão nº 1301-006.492)
IOF – Demora no aumento de capital descaracteriza operação AFAC: seguindo a recente linha de entendimento do CARF, há incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC), quando os recursos financeiros forem revertidos no aumento de capital da pessoa jurídica somente após transcorrido o período de 120 dias, contados a partir do encerramento do período-base em que a coligada recebeu os valores (Acórdão 3301-013.613).
Multas de ofício e isolada não devem ser aplicadas simultaneamente: o CARF afastou a possibilidade de cobrança cumulada das multas de ofício e isolada, para impedir uma dupla penalização sobre o contribuinte. Prevaleceu o entendimento de que deve ser aplicado o princípio da consunção (absorção), pelo qual a multa mais gravosa absorve a mais leve, a isolada (Acórdão 1402-006.608).
O pagamento de Hiring Bonus (bônus de contratação) tem natureza salarial: o CARF manteve a incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de bônus de contratação, sob a alegação de que esse tipo de pagamento possui caráter remuneratório, por ser vinculado à contraprestação do trabalho. Dessa forma, o hiring bonus, ainda que pago sem habitualidade, representaria salário de contribuição e teria incidência dos tributos devidos sobre a folha de pagamento. (Acórdão 2202-010.384).
Impossibilidade de compensação de tributos pagos no exterior: O CARF vetou a possibilidade de uma pessoa jurídica realizar a compensação, no Brasil, de tributos pagos na Argentina. Para o tribunal administrativo, a empresa não logrou êxito em cumprir com os requisitos formais, elencados pela IN SRF nº 213/2003 e Lei 9.249/1995, para comprovar o efetivo pagamento do tributo fora do Brasil. Segundo o CARF, o contribuinte deixou de apresentar: (i) documentos probatórios consularizados; (ii) demonstrações financeiras correspondentes aos lucros obtidos fora do país; (iii) cópias da contabilidade concernentes ao registro do imposto pago no exterior, bem como aqueles relativos ao reconhecimento do respectivo lucro no Brasil; (iv) cópias autenticadas; e (v) documentos traduzidos para o português, que é o idioma oficial (Acórdão 1401-006.704).
ICMS – Rio de Janeiro não ratifica Convênio sobre créditos de ICMS em transferências
Em 16/11, foi publicado o Decreto nº 48.799, por meio do qual o Estado do Rio de Janeiro não ratificou o Convênio ICMS nº 174/2023, aprovado no CONFAZ para operacionalizar a transferência de créditos de ICMS em operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa que não se sujeitam ao imposto estadual, em face da decisão do STF nos autos da ADC nº 49. Dentre as justificativas para não ratificar tais regras, o Estado destacou que o crédito do ICMS é uma faculdade e não uma obrigatoriedade, conforme trazido no caput da cláusula primeira do citado Convênio. De acordo com o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 24/1975, se considerara rejeitado o Convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado por todas as unidades da federação.
ICMS/AL – Alagoas regulamenta Programa de Extinção de Créditos Tributários – PET ICM/ICMS
Em 16/11, foi publicada a Instrução Normativa nº 74, regulamentando o Programa de Extinção de Créditos Tributários – PET ICM/ICMS previsto no Decreto nº 84.323/2022, que permite aos contribuintes com débitos de tributos estaduais relacionados ao ICM ou ao ICMS recolherem tais exigências com reduções de até 95% do valor da multa e juros. A adesão ao programa deve ser feita entre 16/11/2023 e 20/12/2023, por meio do website da Fazenda estadual.
Tributos/DF – Distrito Federal antecipa prazo para adesão ao programa de anistia de débitos tributários
Em 17/11, foi publicado o Decreto nº 45.172, que alterou para 29/11/2023 o prazo limite para adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (REFIS-DF 2023), envolvendo fatos geradores de ICMS, ISS, IPVA, ITBI, ITCMD, dentre outros, ocorridos até 31/12/2022. Anteriormente, esse prazo findava em 30/11/2023.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Substituição tributária – Importação por encomenda com desembaraço aduaneiro em outra UF e posterior remessa para estabelecimento paulista: aplica-se o regime da substituição tributária nas operações interestaduais com mercadorias importadas por encomenda, realizadas por trading situada em outro Estado com o qual o Estado de São Paulo tenha acordo celebrado, atribuindo ao remetente das mercadorias a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto referente às operações subsequentes. Caso as mercadorias tenham sido adquiridas sem a retenção antecipada do imposto das operações subsequentes pelo remetente, caberá ao destinatário calcular e efetuar o recolhimento do ICMS-ST por meio de guia de recolhimentos (art. 115, XVI, do RICMS/2000) (RC 28591/2023).
ICMS – Crédito acumulado – Compensação do imposto devido na importação de mercadorias com desembarque e desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo por meio de “Guia de Compensação com Crédito Acumulado – GCOMP-ICMS”: a legislação tributária paulista possibilita a compensação com crédito acumulado do imposto devido na importação de mercadorias por meio de GCOMP-ICMS, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro tenham sido processados em território paulista, o estabelecimento importador paulista pertença a mesma empresa do detentor do crédito acumulado; e seja requerida previamente essa compensação para esta Secretaria de Fazenda e Planejamento (art. 78 do RICMS/2000 c/c arts. 30 e 31 da Portaria SRE 65/2023) (RC 28683/2023).
ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Operações com mercadorias entregues, no território deste Estado, por contribuinte paulista, a consumidor final não contribuinte do imposto: são consideradas internas as operações com mercadorias entregues, no território deste Estado, por contribuinte paulista a consumidor final não contribuinte do imposto, o que inclui o serviço de reparo, com fornecimento de peças, feito em veículo pertencente a cliente contratante de seguro, cuja Nota Fiscal é emitida pela oficina mecânica em nome da empresa seguradora, consignando as peças utilizadas (RC 28767/2023).
Soluções de Consulta ISS/SP
Solução de Consulta nº SF/DEJUG nº 20/2023: na locação de veículos, os valores das taxas ou preços administrativos pertencentes ao DETRAN/SP, que forem repassados aos clientes, não constituem base de cálculo do ISS, por não configurarem prestação de serviços. Já o preço do serviço administrativo prestado para o gerenciamento e envio de notificações de multas e taxas administrativas ao cliente não se confunde com a contraprestação mensal pela locação do veículo, tratando-se de serviço de apoio administrativo (subitem 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, da lista constante do art. 1º da Lei nº 13.701/2003), incidindo o ISS à alíquota de 5% sobre o preço desse serviço.