Acontece Tributário

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1 a 6 de abril de 2024

Autorregularização incentivada de débitos tributários relativos à subvenção para investimento

Em 3/4, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.184, que regulamenta o procedimento de autorregularização incentivada de débitos tributários, vencidos até 29 de dezembro de 2023 e que não tenham sido objeto de lançamento, apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

A apresentação do requerimento deve ser feita entre 10 a 30 de abril de 2024, para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e entre 10 de abril a 31 de julho de 2024, para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.


Congresso prorroga a Medida Provisória que revoga benefícios do PERSE

Em 2/4, o Presidente do Congresso Nacional prorrogou o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.202/2023 pelo período de 60 dias. A referida Medida Provisória foi editada com o intuito de suprimir/revogar gradualmente o benefício de alíquota zero para tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (Lei do PERSE). Desse modo, a Medida Provisória promove a retomada escalonada dos recolhimentos relacionados aos tributos federais, já vigente para 1º abril de 2024 os recolhimentos referentes à CSLL, PIS e COFINS. Já em relação ao IRPJ, a retomada do recolhimento ficou programada para 1º de janeiro de 2025.


Limites da coisa julgada em matéria tributária: Modulação dos efeitos dos temas de repercussão geral nº 881 e 885

Em 4/4, foram disponibilizadas as decisões de julgamento dando parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos nos Temas de Repercussão geral nº 881 e 885. Nessa ocasião, foi garantido aos contribuintes afetados pelo julgamento do mérito do caso concreto o afastamento da aplicação de multas tributárias de qualquer natureza pelo não recolhimento de tributo no período abarcado por sua decisão favorável transitada em julgado e o julgamento do mérito dos referidos temas. Contudo, os efeitos dos Acórdãos de mérito proferidos em ambos os casos não foram modulados.


Soluções de Consulta da Receita Federal

Natureza jurídica da multa – Possibilidade de transação tributária: as multas impostas em razão de descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória decorrem de infrações cometidas em afronta à legislação tributária. Em que pese as multas qualificadas e agravadas terem nítido caráter punitivo, essas multas são desprovidas de caráter penal em sentido estrito. Dessa forma, essas multas podem ser objeto de transação tributária em razão da sua natureza jurídica, observado os requisitos dispostos no edital. (SC nº 53/2024)

IRRF – Desenquadramento de fundo de investimento: as disposições da legislação (IN RFB nº 1.585/2015) a respeito de resgate de cotas, abrangem também a hipótese de amortização. Para fins de incidência do IRRF, deve-se, a partir da determinação do “prazo de aplicação” (obtido pelo prazo transcorrido entre data de aplicação e data de amortização ou resgate), aplicar: (i) as alíquotas relativas aos fundos de investimento de longo prazo para quaisquer rendimentos recebidos produzidos até a data do desenquadramento; e (ii) as alíquotas aplicáveis aos fundos de investimento de curto prazo para os rendimentos recebidos produzidos a partir da data do desenquadramento, enquanto este dure (SC nº 39/2024).


CARF

IRPJ – Vedada amortização de ágio “interno”: a Câmara Superior do CARF (CSRF) negou a possibilidade de amortização de ágio interno na operação de aquisição de empresas do mesmo grupo econômico, prevalecendo o entendimento de que não houve “sacrifício financeiro”, isto é,  efetivo pagamento do sobrepreço na operação que gerou o ágio. Restou decidido que houve apenas uma reavaliação patrimonial dos ativos da empresa investida. Desta forma, o ágio gerado intragrupo tem natureza artificial e não poderia ser aproveitado para fins do lucro real e da CSLL. (Acórdão n° 9101-006.843)

Sócios pessoas físicas são responsáveis por crimes contra a ordem tributária: o sócio, ainda que de forma culposa ou por omissão, é solidariamente responsável pelos tributos devidos pela pessoa jurídica em casos de atos praticados com excesso de poderes ou violação da lei tributária. Neste caso, mesmo que não comprovada a efetiva participação dos sócios na situação configuradora do fato gerador, as pessoas físicas podem ser responsabilizadas pela não escrituração de notas fiscais de entrada. Isso porque, de acordo com o CARF, é esperado que o sócio, com poderes de gerência, garanta que a sociedade cumpra as leis que regulamentam sua atividade. (Acórdão n° 1301-006.851)

Regimes Aduaneiros – Ocultação do real encomendante em operação de importação por encomenda: constatada a efetiva ocorrência, mediante simulação, de ocultação do real comprador da mercadoria importada, por meio de interposição fraudulenta de terceiros, aplica-se a multa substitutiva da pena de perdimento na hipótese de impossibilidade de apreensão das mercadorias importadas, por se configurar dano ao Erário. A ocultação do real encomendante é feita com o intuito de que este se beneficie ilegitimamente do afastamento da incidência de IPI quando da revenda das mercadorias importadas, pois estaria afastada a equiparação a estabelecimento industrial. Além disso, em caso de lançamento de crédito tributário, o patrimônio do real adquirente estaria protegido da execução fiscal, o que seria ilegítimo. Assim sendo, respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie, tenha interesse comum na situação que constitui o fato gerador da penalidade ou por previsão expressa de lei. (Acórdão 3201-011.563)

IRRF sobre importação de serviços técnicos – Prevalência da aplicação de Tratado Internacional: o tratamento tributário aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoa física ou jurídica residente no exterior pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia será aquele previsto no Acordo ou Convenção. Deverá ser adotado o tratamento tributário relativo aos royalties quando o Acordo ou a Convenção autorizar a tributação no Brasil e o protocolo contiver previsão de que os serviços técnicos e de assistência técnica devam receber tratamento de royalties (Acórdão nº 1002-003.262).

ICMS/Nacional – Rondônia regulamenta regras do ICMS para operações de transferência de mercadorias (ADC nº 49)

Em 3/4, Rondônia publicou a Instrução Normativa nº 13, incorporando à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 178/2023, que dispôs sobre o tratamento tributário das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, e o Convênio ICMS nº 225/2023, que disciplinou o ICMS-ST incidente sobre tais operações. Até o momento, o tema foi tratado pelos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Construção civil – Instalação de ar-condicionado SPLIT – Incidência: para o fornecimento de mercadoria estar abrangido pela prestação do serviço de engenharia e construção civil (esse alheio ao campo de incidência do ICMS) a obra deve se caracterizar como obra de engenharia civil nos termos da legislação do ICMS. Incidirá o ICMS na hipótese de o fornecedor assumir a obrigação da instalação ou montagem de mercadorias que não passem a fazer parte integrante do imóvel construído, devendo o valor referente ao serviço de instalação e montagem compor a base de cálculo do imposto (RC 29269/2024).

ICMS – Armazém geral – Abandono, pelo depositante, dos produtos armazenados e cujo prazo de validade se encontra vencido: no caso de abandono de mercadoria armazenada por depositante posteriormente considerado inapto, o Decreto Federal nº 1.102/1903, art. 10, determina que a mercadoria depositada e considerada abandonada deve ser alienada, seguindo ritos próprios. Na impossibilidade de posterior alienação por vencimento da validade dos produtos, do ponto de vista tributário, deve-se considerar que o produto destituído de valor econômico não constitui mercadoria e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS. O descarte desse produto não enseja a necessidade de emissão de Nota Fiscal (RC 29365/2024).

ICMS – Importação realizada por remessas postais ou expressas – Redução de base de cálculo: o art. 80 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe sobre a redução de base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação realizada por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17%, independentemente da classificação tributária do produto importado. Conforme o artigo 37, IV, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do IPI e do IOF e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º daquele artigo. Nos termos do art. 49 do RICMS/2000, o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (RC 29227/2024).


Soluções de Consulta ISS/SP

Solução de Consulta SF/DEJUG nº 3: há prestações de serviço no exterior sobre as quais não incide o ISS, dada a imunidade sobre a exportação de serviços prevista no art. 2º, I, da Lei nº 13.701/2003, nos casos em que o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação está localizado no exterior do país, nos termos do art. 1º do Parecer Normativo SF n° 4/2016. Uma vez que os eventos prestados pela Consulente (feiras, congressos e congêneres) dizem respeito a “aspectos políticos e econômicos do Brasil, e que podem ser aproveitados por estrangeiros e nacionais que pretendam investir, ampliar investimentos no país ou até mesmo realocar investimentos existentes no país (…)”, tais serviços não podem ser considerados exportados, incidindo o ISS, uma vez que seu resultado se verifica em território nacional.

Solução de Consulta SF/DEJUG nº 4: a prestação, no Brasil, de serviços de “elaboração de programas de computadores (software)” envolvendo dados do setor de saúde e contratados por tomador estrangeiro somente se caracterizará como exportação se os dados apresentados não guardarem relação com o Brasil. Se tais dados se referirem ao país, o interesse econômico sobre o qual recai a prestação estará aqui localizado, afastando a exportação, nos termos do art. 1º do Parecer Normativo SF n° 4/2016.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.

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