Acontece Tributário

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18 a 23 de março de 2024

Receita Federal do Brasil – Edital de Transação por Adesão nº 1

Em 18/3, foi publicado o Edital de Transação por Adesão nº 1, para apresentação de pedido de transação por adesão de crédito de natureza tributária em contencioso administrativo (Programa Litígio Zero), cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50 milhões. A adesão poderá ser feita a partir de 1º de abril de 2024 até 31 de julho de 2024.


Requerimento de Antecipação do Ressarcimento de Contribuição para o PIS/COFINS e IPI

Em 20/3, foi publicada a Portaria CODAR nº 45, que determina que, a partir do dia 25 de março de 2024, o requerimento de antecipação do ressarcimento de PIS, COFINS ou IPI, nas situações previstas nas Portarias MF nº 348, de 2010, e 348, de 2014, deverá ser formalizado por meio de processo digital no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), mediante acesso à aplicação “Requerimentos Web”.


STF – ADPF nº 1.030/RS – Inconstitucionalidade da cobrança de “Taxa de Prestação de Serviços” e “Taxa de Serviço de Bombeiros”

Em 18/3, foi disponibilizada a decisão de julgamento da ADPF nº 1.030/RS, que declara a inconstitucionalidade de normas municipais que versam sobre a cobrança de Taxas de Serviço de Bombeiros, não preenchidos os requisitos autorizadores da sua instituição, por se tratar de atividades prestadas de forma geral e indistinta a toda coletividade, e Taxa de Prestação de Serviços (voltadas para emissão de guias para cobrança de IPTU), por ofensa ao art. 145, inciso II e parágrafo 2º da Constituição Federal.


Soluções de Consulta da Receita Federal

  • Crédito de PIS/COFINS

PIS/COFINS – Despesa com limpeza e dedetização por Supermercadista: as despesas incorridas por supermercadistas com materiais e serviços na produção e setor de alimentos para (i) limpeza, desinfecção e dedetização de ativos e (ii) conservação, limpeza, dedetização e remoção de resíduos, conforme normas técnicas de vigilância sanitárias, enquadram-se no conceito de insumos e conferem direito a crédito das contribuições (SC nº 24/2024).

PIS/COFINS – Serviços de transporte de gás utilizado por distribuidora: o contribuinte que realiza a distribuição de gás canalizado para os segmentos residencial, comercial, GNV e industrial poderá se beneficiar dos créditos de PIS/COFINS originados na contratação de serviços especializado para transporte de gás, uma vez que essa despesa poderá ser enquadrada como insumo (SC nº 9/2024).

  • Demais temas

Crédito Financeiro no setor de tecnologia e comunicação – Impossibilidade de aplicação do benefício em comodato: o benefício de crédito financeiro gerado pelos investimentos feitos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor de tecnologias da informação e comunicação (lei nº a Lei nº 8.248/1991) não se aplica às operações de comodato, dado que não configura comercialização, nem tampouco é remunerada e, por conseguinte, não havendo faturamento apto a formar a base de cálculo do crédito financeiro (SC nº 23/2024).

IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Serviços relacionados a softwares customizáveis ou não: aplica-se o percentual de 32% para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL às receitas auferidas com a prestação dos serviços de:

  1. licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão;
  2. suporte técnico aos usuários de programas de computador, independentemente de consistirem em programas padronizados, por encomenda ou customizados;
  3. armazenamento, na internet, de programas de computador que funcionem online, mediante a inserção de login e senha, e que foram licenciados para uso do cliente ou tiverem seus direitos de uso cedidos para o mesmo cliente;
  4. análise de sistemas e de customização em grande extensão de programas de computador já existentes, ou de desenvolvimento de novos programas de computador, de acordo com os requisitos apresentados pelo cliente; e
  5. elaboração de roadmaps destinados a subsidiar a customização em grande extensão de programas de computador já existentes ou o desenvolvimento de novos programas de computador, de acordo com os requisitos apresentados pelo cliente (SC nº 19/2024).

Compensação – Impossibilidade de uso de crédito decorrente de ação judicial para quitar débito parcelado: a legislação expressamente proíbe a compensação de crédito oriundo de ação judicial transitada em julgado com débito tributário que se encontre consolidado em qualquer modalidade de parcelamento da Receita Federal (SC nº 27/2024).


Acórdãos do CARF

IRPJ e CSLL – Amortização do ágio. Utilização de empresa veículo: os dispositivos legais concernentes ao registro e amortização do ágio fiscal não vedam que as operações societárias sejam realizadas, única e exclusivamente, com fins ao aproveitamento do ágio. Neste sentido, não há norma que vede a realização de negócios que tenham por finalidade a redução da carga tributária de forma lícita. No mais, o § 3º, art. 2º da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) permite que uma companhia tenha por objeto participação em outras sociedades, de modo que não se pode alegar ausência de propósito negocial em relação a empresa veículo. A requalificação dos negócios jurídicos sem vícios ou patologias, exclusivamente sob acusação de planejamento abusivo, baseada em ausência razões não tributárias para a escolha de uma estrutura em lugar de outra que resultaria em maior tributação, não encontra respaldo no ordenamento jurídico tributário brasileiro atualmente em vigor. (Acórdão nº 1302-007.010)

IRPF – Ganho de Capital advindo de operação de incorporação de sociedades. Alienação de participação societária: a incorporação de sociedades, onde as participações societárias da empresa incorporada são transferidas para o capital social da empresa incorporadora, poderá gerar ganho de capital ao sócio que passa a deter as ações da incorporadora. Nesse contexto, a transferência de participações societárias caracteriza uma alienação em sentido amplo, resultando em um ganho de capital passível de tributação pelo Imposto de Renda. O ganho de capital é apurado a partir da diferença positiva entre o preço efetivo da operação de incorporação e o custo de aquisição das ações da empresa incorporada. Esse aumento patrimonial é considerado como realização de renda quando o contribuinte recebe as novas participações emitidas pela empresa incorporadora, tornando-se proprietário das ações e gerando, assim, o ganho de capital sujeito à tributação. (Acórdão nº 2202-010.478)

Contribuições Previdenciárias – Responsabilidade tributária solidária do diretor-gerente: o artigo 135, III, do CTN responsabiliza pessoalmente os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de “atos praticados” com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Para que se caracterize tal hipótese é imprescindível que a autoridade lançadora individualize no auto de infração a conduta praticada pelo administrador. Ausente tal identificação, por descrição insuficiente no auto de infração, é de ser excluída a responsabilidade. (Acórdão nº 2202-010.476)

IRPJ e CSLL –Dedutibilidade de despesas com Hedge: as operações feitas por  instituição financeira podem ser consideradas como hedge, ou seja, operações de cobertura, sendo seus gastos integralmente dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos da IN RFB n° 1.700/2017. Os elementos apresentados pela empresa demonstraram que as operações, de fato, tinham o intuito de neutralizar ou mitigar a exposição aos riscos decorrentes de algumas variáveis de mercado, cumprindo, desta forma, os requisitos legais para a dedutibilidade. (Acórdão nº 1201-006.254)

ICMS/GO – Goiás institui programa de anistia de débitos de ICMS

Em 19/3, foi publicada a Lei nº 22.572, por meio da qual o Estado de Goiás instituiu medidas facilitadoras para negociação de débitos relacionados ao ICMS, envolvendo débitos ajuizados, decorrentes da aplicação de pena pecuniária, objetos de parcelamento, constituídos por ação fiscal após o início da vigência da Lei e decorrentes de lançamento com representação fiscal para fins penais. A Lei prevê reduções de até 99% do valor da multa e dos juros e a possibilidade de o pagamento ser parcelado em até 120 vezes.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Industrialização por encomenda na modalidade de transformação– Fabricação de massa asfáltica –– Autor da encomenda não contribuinte do imposto (concessionária de rodovia): não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento encomendante não seja contribuinte do ICMS. Apesar de a encomenda ser feita por não contribuinte do imposto (concessionárias de rodovias), a atividade desenvolvida consiste em industrialização na modalidade “transformação” (artigo 4º, I, “a”, do RICMS/2000), de modo que a operação encontra-se exclusivamente sujeita à incidência do ICMS (RC 243691/2024).


Tributos Municipais/SP – São Paulo institui novo Programa de Anistia

Em 20/3, foi publicada a Lei nº 18.095, trazendo diversas alterações na legislação tributária municipal, dentre as quais destacamos:

  • Ajuste à Lei nº 13.479/2002, que instituiu a Contribuição Para Custeio da Iluminação Pública – COSIP para custear a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. A partir do previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023, a COSIP passará a custear também a instalação, manutenção, melhoramento e custeio dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;
  • Conforme ainda previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023, as alíquotas de ISS com as reduções previstas entre 2029 e 2032 serão fixadas anualmente por Decreto do Poder Executivo, com base nas alíquotas vigentes em 31/12/2028. O mesmo ocorrerá com relação às reduções proporcionais de benefícios fiscais para os referidos exercícios;
  • Aplicação da Taxa SELIC para pagamento de tributos vencidos e exigência de débitos tributários para com a Fazenda Municipal; e
  • Instituição do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2024) para promover a regularização dos débitos, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com fatos geradores ocorridos até 31/12/2023. Pendente ainda de regulamentação, a Lei previu reduções de até 95% do valor dos juros de mora e da multa, no caso de pagamento em parcela única, de até 65% para pagamento em até 60 parcelas e de até 45% para pagamento em até 120 parcelas.

ISS/SP – Tributação sobre loteria de apostas de quota fixa

Em 18/3, foi publicado o Parecer Normativa SF nº 1, no sentido de que são considerados repasses não tributáveis pelo ISS a dedução das importâncias de que tratam os incisos III (o prêmio pago) e V (o imposto de renda sobre a premiação) do “caput” do art. 30 da Lei nº 13.756/2018, com redação dada pela Lei nº 14.790/2023, bem como o percentual de 12% do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, com destinação estabelecida pelo § 1º-A do mesmo dispositivo legal.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time Tributário.

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