Destaques Tributários

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De 2 a 7 de janeiro

MP reduz PIS/COFINS sobre combustíveis

Em 2/01, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.157 que reduziu a zero a alíquota de PIS/COFINS sobre operações com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina até 31 de dezembro de 2023. A MP tem o prazo de 120 dias para ser convertida em lei.

Portaria reduz CNAES habilitados ao PERSE

Em 2/01, foi publicada a Portaria nº 11.266 pelo Ministério da Economia que, em decorrência da Medida Provisória nº 1.147, reduziu o rol de CNAEs elegíveis à alíquota zero de PIS/COFINS, IRPJ e CSLL instituída pelo PERSE. A Portaria tem sido questionada, inclusive, pelo não cumprimento do princípio da anterioridade tributária.

Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) publica novos Acórdãos

Contribuições Previdenciárias sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR): não incide a contribuição previdenciária sobre os pagamentos de PLR, cuja convenção coletiva foi firmada no final do período de aferição, bastando que aconteça antes do pagamento (Acórdão 9202-010.352).

PIS/COFINS de Instituições Financeiras: a base de cálculo do PIS/COFINS corresponde ao total das receitas operacionais decorrentes das atividades econômicas realizadas pelas instituições financeiras (incluídas as financeiras, de JCP e intermediação financeira), uma vez que o conceito de faturamento deve compreender todas as receitas oriundas das atividades empresariais (Acórdãos 9303-013.369 e 9303-013.370).

Respostas às Consultas da SEFAZ/SP

ITCMD – Doação em dinheiro realizada por doador não residente no Estado de São Paulo a donatário residente em São Paulo: o ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado Paulista. Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo (RC 26800/2022).

ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Mercadorias depositadas em armazém geral: a saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos (RC 26913/2022).

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