Acontece Tributário

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26 de fevereiro a 2 de março de 2024

Desoneração de Folha – Revogação de dispositivos da MP nº 1.202/2023

Em 27/2, foi publicada a MP nº 1.208/2024 que revogou os art. 1º ao 3º, alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 6º, Anexos I e II da MP nº 2.202/2023, que alterava a Desoneração de Folha. Nesse contexto, 17 setores da economia, anteriormente afetados pela alteração advinda da MP revogada, voltam a ficar isentos do pagamento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, dos quais destacamos:

Soluções de Consulta da Receita Federal

PIS/COFINS – Soluções de Consulta (SC) COSIT versam sobre direito ao crédito Conceito de “insumo”

SC nº 5/24: são considerados insumos somente bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda pelo contribuinte, excluindo-se do conceito de insumos todos os itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica (administrativa, jurídica, contábil, entre outras).

SC nº 6/24: gerador de energia solar adquirido pelo contribuinte integrar o ativo imobilizado e fornecer energia elétrica para máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de seus produtos destinados à venda, geram crédito de PIS/COFINS sobre o encargo de depreciação incorrido no mês. Contudo, caso os geradores de energia solar sejam utilizados em atividades de produção de bens ou prestação de serviços, bem como atividades gerais da pessoa jurídica, há a necessidade de rateio proporcional e fundamentado em critérios racionais e com a demonstração em sua contabilidade da atribuição proporcional do crédito de PIS/COFINS às atividades de produção de bens e de prestação de serviços.

SC nº 7/24: na prestação de serviços de estacionamento e manobra de veículos de terceiros, a locação de equipamentos para estruturação de guarita e caixa de estacionamento não poderá ser considerada insumo pelo contribuinte, não originando, portanto, para a pessoa jurídica locatária desses bens o direito ao crédito, isso porque a locação de bens móveis não pode ser caracterizada como prestação de serviço para fins do inciso II, art. 3º da Lei nº 10.833/03.

SC nº 10/24: a classificação de bens e serviços como insumos em virtude de exigência por imposição legal não se aplica aos casos em que sua exigência decorre de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, não gerando, consequentemente, créditos de PIS e COFINS para o contribuinte.


CARF

Contribuição Previdenciária sobre ajuda de custo: os valores que não são considerados parte do salário estão especificados no detalhamento do artigo 28, § 9 da Lei n°8.212/91. De acordo com esse dispositivo, apenas as ajudas de custo recebidas pelo aeronauta, conforme estipulado na Lei n° 5.929/1973, e a ajuda de custo recebida em uma única parcela exclusivamente por conta de mudança de local de trabalho do empregado, conforme definido no artigo 470 da CLT, não são incluídas no cálculo da folha de contribuição. Segundo o CARF, as demais verbas pagas a título de ajuda de custo integram o salário para fins de contribuição previdenciária. (Acórdão 2402-012.465)

IRPJ e CSLL – Lucro Presumido – Operação de permuta de imóveis com integralização para aumento do capital social:  a permuta de bens imóveis sem torna não é tributável pela sistemática de apuração do lucro presumido, posto não haver resultado a se apurar. Tem outras palavras, a operação não produziu receita, não sendo possível a incidência de IRPJ e da CSLL, pela ausência de acréscimo patrimonial, nem, tampouco, a incidência das contribuições ao PIS e COFINS, pela ausência de operação de venda que resultasse em faturamento. (Acordão nº 1301-006.739)

IRPJ e CSLL – Despesas com amortização de ágio fundamentado em rentabilidade futura: foi admitida a amortização de ágio com laudo baseado em rentabilidade futura, ainda que o valor efetivo da operação seja inferior ao valor apresentado em laudo de avalição elaborado por empresa de auditoria. A questão principal debatida refere-se ao fato de que a fiscalização havia entendido que a mais valia (valor negociado acima do valor patrimonial da ação) na incorporação da Bovespa Holding pela B3, teria como base o valor de mercado das ações, e não a rentabilidade futura. O período avaliado se baseia na legislação que somente admitia a amortização se o ágio tivesse como base a rentabilidade futura, o que culminou na glosa da amortização do ágio. No entanto, a maioria do colegiado da CSRF entendeu que o laudo baseado em rentabilidade futura é demonstração suficiente do fundamento econômico do ágio, permitindo a amortização deste, ainda que por valor diverso do laudado, pois o negócio pode se basear em valor pactuado livremente pelas partes. (Acórdão nº 9101-006.837 – CSRF / 1ª Turma)


Tributos Estaduais/PE – Pernambuco prorroga prazo para adesão à programa de anistia

Em 29/2, foi publicado o Decreto nº 56.192, prorrogando para 27/3/2024 o prazo para adesão e pagamento do valor do crédito tributário com as reduções previstas no Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários. Também foi alterado para 22/3/2024 o prazo para a apresentação de solicitação à Secretaria da Fazenda para utilização de saldo credor de ICMS para compensação com o crédito tributário apurado.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria para entrega futura – Depósito de mercadorias de terceiros – Documentos fiscais – CFOP: a remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico, bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas às regras gerais do ICMS. Operações com remessas e retornos simbólicos de mercadorias envolvendo depósito de mercadorias de terceiros são restritas aos casos em que os estabelecimentos do depositante e do depositário estejam localizados em território paulista, não existindo previsão semelhante em convênio para que tal entendimento possa ser aplicável nas hipóteses envolvendo depositante situado em outro Estado. Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, com o destaque de ICMS, facultada ao vendedor a emissão de Nota Fiscal, com natureza de “simples faturamento”, em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento (RC 29124/2024).

ICMS – Obrigações Acessórias – Alteração de destinatário durante o transporte, em operação de transferência de mercadorias a estabelecimento filial localizado em outro Estado: é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria. Para regularização de NF-e, em situações que não admitem CC-e, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (art. 529 do RICMS/2000) (RC 29063/2023).

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Isenção prevista no artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000 – Tratamento tributário: na saída dos produtos acabados em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no art. 404 do RICMS/2000, inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Isenção do ICMS – artigo 160 do Anexo I do RICMS” (art. 1º, III, da Portaria CAT 03/2013). Cumpridos os requisitos da Portaria CAT 03/2013, na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, o industrializador deve utilizar, para a mão de obra aplicada, o código NCM “00000000” (oito zeros) e CST 40 (isenta), e, para os insumos de sua propriedade empregados no processo industrial, incluindo energia elétrica e combustíveis, o código NCM correspondente a cada um deles e CST 40 (isenta). O estabelecimento que somente promove a saída interna de bens ou mercadorias com destino à sociedade de propósito específico, nos termos do inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 03/2013, não precisa se credenciar junto ao Posto Fiscal, pois o credenciamento está restrito à sociedade de propósito específico incumbida da implantação da Linha, bem como às empresas por ela contratadas para a execução das obras ou instalação de equipamentos e sistemas, nos termos do art. 1º, I, da Portaria CAT 03/2013 (RC 29176/2024).


DIMP/SP –Entrega da DOC até agosto de 2024

Em 29/2, foi publicada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 2, permitindo que, até agosto de 2024, as empresas obrigadas à entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos –DIMP apresentem, no seu lugar, a Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito – DOC de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM nº 07, de 2020. A partir de setembro de 2024, a DOC será extinta, sendo obrigatória a entrega da DIMP.


SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 1, de 15 de janeiro de 2024: incide o ISS na prestação de serviços de agenciamento marítimo (Subitem 10.06 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003), sobre a parcela intermediada localizada no Brasil. Não se configura exportação de serviços quando uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil (conforme o art. 2º, III, do Parecer Normativo SF nº 4/2016, em relação aos serviços previstos no item 10 da lista).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.

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