Acontece Tributário

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19 a 24 de fevereiro de 2024

STF – Limitação aos incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus

Em 22/2, foi publicado o Acórdão da ADI nº 4832, em que o STF, ao julgar normas do Estado do Amazonas como inconstitucionais, firmou o entendimento de que os incentivos tributários da Zona Franca de Manaus não se estendem a empresas fora de seu perímetro, ou seja, os benefícios fiscais não se aplicam a todo Estado do Amazonas. Por fim, salientou que o regime jurídico especial que permite a concessão unilateral de incentivos para a Zona Franca é exclusivo para as indústrias instaladas no local e, consequentemente, não abrange empresas que se dediquem exclusivamente ao comércio.


Soluções de Consulta da Receita Federal

Imposto sobre a Importação (II) – Ex-tarifário concedido a autopeças novas não produzidas no Brasil: a redução da alíquota do II resultante de Ex-tarifário específico concedido a autopeças novas e não produzidas no Brasil, prevista no art. 2º da Resolução Gecex nº 284 de 2021, é aplicada ainda que esses produtos tenham como destino o mercado de reposição. Destacando, ainda, que a fruição do benefício dependerá de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior, conforme o art. 5º da Resolução Gecex nº 368, de 2022. (SC nº 3/24)


Acórdãos do CARF

Contribuições Sociais Previdenciárias – Caracterização da relação de emprego: se a fiscalização constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições caracterizadoras da relação de emprego, quais sejam: a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade, e a subordinação, deverá ser desconsiderado o vínculo pactuado para que o segurado seja enquadrado como empregado. Nesse sentido, a fiscalização tem competência para aferir a existência de vínculo empregatício para fins de apuração e cobrança das contribuições sociais previdenciárias, sem que isto configure invasão à competência da Justiça do Trabalho. (Acórdão nº 2401-011.546)


Denúncia espontânea não se aplica às infrações por descumprimento de obrigação acessória: o instituto da denúncia espontânea não se aplica às infrações por atraso em informações necessárias ao controle aduaneiro. Foi afastada a p aplicação da benesse prevista no artigo 102, §2º, do Decreto Lei nº 37/66, aos casos de infrações aduaneiras ligadas ao registro ou à retificação, do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), em prazo superior ao legalmente determinado pela Receita Federal. (Acórdão nº 3301-013.747)


IRPJ – glosa de despesas: gastos com manutenção de aeronave, doações feitas a entidades beneficentes, além de despesas incorridas com contrato de prestação de serviços não foram consideradas dedutíveis. Por se tratarem de gastos subjetivos, caberia ao contribuinte comprovar a efetiva ocorrência da despesa e sua relação com a atividade produtiva, o que não ocorreu no caso concreto. (Acórdão nº 1301-006.735)


Tributos Estaduais/SP – PGE regulamenta cobrança da dívida ativa

Em 19/2, foi publicada a Resolução PGE nº 9, disciplinando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa para, dentre outras disposições, estabelecer que (i) não será ajuizada execução fiscal para débitos inferiores a 1.200 UFESPs (em 2024, R$ 42.432,00); (ii) haverá a averbação pré-executória de bens e direitos em valor suficiente para satisfazer os débitos inscritos em dívida ativa, que poderá ser impugnada pelo devedor, dentre outros motivos, para indicação à averbação de outros bens ou direitos, livres e desimpedidos, próprios ou de terceiros, observada a ordem de preferência estipulada pelo art. 11 da Lei federal nº 6.830/1980; e (iii) poderá ser instaurado Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) pela Procuradoria da Dívida Ativa contra o terceiro por dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, procedimento este que poderá ser impugnado.

ICMS/Nacional – Santa Catarina regulamenta novas regras do ICMS para operações de transferência de mercadorias (ADC nº 49)

Em 23/2, Santa Catarina publicou a Medida Provisória nº 263, dispondo sobre o tratamento tributário das remessas em transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Até o momento, o tema foi tratado pelos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de estoque entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo: a partir de 1/1/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins. Estando ambos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, seu titular pode optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023 (RC 29098/2023).

ICMS – Obrigações acessórias – Operações com e-books (livros digitais) – Imunidade – Emissão de Nota Fiscal: o livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do art. 150, VI, “d”, da CF/1988. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital realizada com cessão definitiva (“download”), por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final, submete-se ao art. 2° da Portaria CAT 24/2018 quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (RC 28248/2023).


ISS/SP – São Paulo permite a realização de denúncia espontânea via sistema de autorregularização para ISS

Em 16/2, foi publicada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, permitindo que o contribuinte utilize o Sistema de Autorregularização de Contribuintes (SAREC) para a formalização de denúncia espontânea não relacionada a objeto e período de ação fiscal já iniciada. Esse sistema não poderá ser utilizado pelas empresas optantes do Simples Nacional, sociedades uniprofissionais ou fatos geradores ocorridos há menos de 6 meses, os quais deverão ser regularizados por meio da emissão retroativa de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e recolhimento por DAMSP.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.

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