Acontece Tributário

--

5 a 17 de fevereiro de 2024.

IRPF – Atualização da tabela progressiva

Em 6/2, foi publicada a Medida Provisória nº 1.206/24, alterando a tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, aumentando o limite da alíquota zero para aqueles que recebem até dois salários-mínimos por mês, a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024. Como consequência, em 16/2, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.174/24, que regulamenta o disposto na referida Medida Provisória.


STJ – IRPJ/CSLL – Incidência sobre valores de tributos devolvidos ao contribuinte

Em 9/2, foi publicado Acórdão do Recurso Especial nº 1.516.593, que firma o entendimento de que os valores restituídos em razão de tributo pago indevidamente serão tributados por IRPJ e CSLL caso estes tenham sido computados como despesas dedutíveis do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL em períodos anteriores. Apesar de não se tratar de Tema Repetitivo, a decisão proferida pela 1ª Turma do STJ pode ser considerada um precedente importante sobre o tema.


Acórdãos CARF

IRPJ – Dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio (JCP) em exercícios posteriores: não é cabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, em função do regime de competência, que impossibilita a apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou. Nesta linha, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, por voto de qualidade, acatar a tese da Fazenda Nacional de que os juros sobre o capital próprio (JCP) não são uma despesa, mas sim um regime opcional de tributação disponível ao contribuinte, que deve avaliar, em cada período de apuração, a conveniência de ser adotado ou não. Por meio dos JCP, troca-se a tributação sobre o lucro da entidade pela tributação na fonte dos próprios JCP. Como os JCP são calculados com base nos juros de cada período, sobre o valor do patrimônio líquido também do próprio período, não pode ser reservado para o fim de subtrair a base de cálculo de outros períodos. (Acórdão nº 9101-006.755 – CSRF 1ª Turma)


PIS/COFINS – bonificações gratuitas: os descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, que deverão constar obrigatoriamente da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços, bem como não poderão depender de evento posterior à emissão desses documentos.  Já as bonificações entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receita de doação (receitas operacionais) para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), atraindo, assim, a incidência das contribuições PIS/COFINS, conforme os termos da Solução de Consulta COSIT nº 291, de 13/06/2017. (Acórdão nº 3402-011.248)


Impossibilidade de contratação de diretores por meio de pessoa jurídica: ocorre “pejotização” pelo uso da pessoa jurídica para encobrir uma verdadeira relação de emprego e, com isso, evitar a incidência das contribuições previdenciárias e a exclusão do dever de retenção do imposto de renda na fonte. No caso, foram verificados pagamentos efetuados a onze pessoas jurídicas, interpostas por pessoas físicas, a título de prestação de serviço com elementos caracterizadores da relação de emprego: não eventualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade. (Acórdão nº 1301-006.716)


Emissão de debêntures participativas fraudulenta: a remuneração de debêntures atrelada exclusivamente aos lucros da empresa, oferecidas, de forma exclusiva, aos dois únicos acionistas da empresa é considerado planejamento tributário abusivo, com o único intuito de diminuir a carga tributária. Para que um planejamento tributário seja válido perante o fisco, é necessário que haja um propósito de negócio legítimo, garantindo que o exercício do direito seja realizado de forma regular. Assim, foi afastada a dedutibilidade dos valores, sob a alegação de simulação, pois a empresa, que possuía apenas os dois sócios beneficiados, foi convertida em Sociedade Anônima e, em seguida, houve a emissão das debêntures, indicando que os atos foram realizados tão somente para obter a vantagem de redução do lucro tributável. Adicionalmente, foi mantida a aplicação da multa qualificada em razão de fraude. (Acórdão nº 1402-006.710)


PIS/COFINS – Necessidade de retificação das obrigações acessórias no aproveitamento de créditos extemporâneos: é necessária a retificação das obrigações acessórias, no caso a DCTF, como requisito obrigatório para fruição dos créditos extemporâneos. No caso, prevaleceu o entendimento de que a apropriação dos créditos estaria condicionada à retificação das obrigações, pois, sem ela, o crédito estaria desprovido de liquidez, impossibilitando a concessão da restituição, do ressarcimento ou da compensação. (Acórdão nº 3402-011.163)


Tributos Estaduais/SP – PGE/SP publica Edital de transação tributária

Em 7/2, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou o Edital PGE/Transação nº 1, tratando da transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa e que superaram a SELIC, com base na Lei nº 13.918/2009. Na mesma data, também foi publicada a Resolução PGE nº 6, trazendo normas gerais aplicáveis à transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa. Por sua vez, em 14/2, foram publicadas as Resoluções Conjuntas PGE/SFP nºs 1 e 2, dispondo sobre a possibilidade de utilização, na transação, de precatórios devidamente habilitados e de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, respectivamente, para compensação com débitos inscritos em dívida ativa (principal, da multa e dos juros), limitado a 75% do valor do débito.


ICMS/Nacional – Piauí e Tocantins regulamentam novas regras do ICMS para transferências de mercadorias (ADC nº 49)

Em 7/2, o Piauí publicou o Decreto nº 22.709, dispondo sobre o tratamento tributário das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, entre 1º/1/2024 e 30/4/2024. Em 9/2, o mesmo foi feito pelo Tocantins, por meio da Medida Provisória nº 5. Até o momento, o tema foi tratado pelos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe e Tocantins.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Obrigações acessórias – Inscrição estadual – Sociedade em conta de participação: a SCP não tem capacidade jurídica para assumir direitos e obrigações e, portanto, não pode ser classificada como contribuinte do ICMS e não deve possuir inscrição estadual. No entanto, considerando que a Instrução Normativa RFB nº 2119/2022 (Anexo I, inciso XVIII) prevê a obrigação de inscrição no CNPJ para as SCPs, e tendo em vista a vinculação dos sistemas cadastrais federais e estadual, a inscrição no âmbito federal pode gerar uma inscrição estadual da SCP de forma automática. Sendo esse o caso, enquanto não houver a baixa da inscrição estadual, a fim de não descaracterizar as peculiaridades das SCPs, entende-se que as obrigações acessórias decorrentes da atividade da SCP devem ser cumpridas em nome do sócio ostensivo (por exemplo, emissão de Notas Fiscais). A despeito disso, por força do art. 498 do RICMS/2000, § 1º, a SCP deverá cumprir todas as demais obrigações acessórias que decorrem do simples fato de se possuir inscrição estadual ativa – e não das atividades econômicas realizadas – (por exemplo, entrega de GIA e EFD ICMS IPI, ainda que sem movimentação). De todo modo, caso a inscrição da SCP no CNPJ gere automaticamente o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, recomenda-se ao sócio ostensivo que providencie a baixa dessa inscrição estadual em função do disposto nesta Resposta à Consulta (RC 28906/2023).

ICMS – Crédito – Importação de máquinas e de partes e peças destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento em fase pré-operacional: nas aquisições de máquinas (e suas partes e peças) que, após instaladas e integradas ao ativo imobilizado do estabelecimento, darão início à produção de mercadorias com saídas tributadas, o direito ao crédito do valor do ICMS a elas referente surgirá a partir do momento em que tais máquinas entrarem efetivamente em operação. O início da apropriação do crédito do valor do ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo aos bens em questão, dar-se-á a partir do momento em que se iniciar a produção de mercadorias no estabelecimento com o emprego de tais máquinas, pois é a partir daí que se considera sua entrada no estabelecimento, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos (RC 29062/2023).

ICMS – Crédito acumulado – Transferência – Apropriação do crédito recebido em transferência: é possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento matriz, de matéria prima, material secundário (i.e., aqueles consumidos integral e instantaneamente no processo industrial, sem, porém, integrar-se fisicamente ao novo produto – por exemplo, a energia elétrica utilizada como força motriz e o óleo diesel utilizado na caldeira – e cujos gastos de aquisição são diretamente contabilizados como custos de fabricação do produto) ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo realizado em outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado (RC 27967M1/2024).

ICMS – Substituição tributária – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Tratamento tributário: na industrialização por conta de terceiro, em que o contratante da industrialização remete insumos ou matéria-prima substancial ao industrializador, o contratante é considerado fabricante e, portanto, será substituto tributário em relação às operações subsequentes realizadas com a mercadoria objeto de industrialização. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominante própria, configurando-se a industrialização por encomenda. Neste caso, a retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, deve ser integralmente efetuada pelo estabelecimento fabricante paulista. Na industrialização por encomenda, a saída do produto acabado promovida pelo estabelecimento industrializador não se incluirá na sujeição passiva por substituição se o estabelecimento encomendante for fabricante da mesma mercadoria recebida do industrializador ou, ainda, de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária (RC 29141/2024).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.

Conteúdo relacionado

Ver todos