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22 a 27 de janeiro de 2024

Acórdãos do CARF

IRPJ – EMPRESA EM FASE PRÉ-OPERACIONAL. IRRF retido sobre receitas de aplicações financeiras. Cômputo no saldo negativo do período: a empresa em atividade pré-operacional poderá compensar as retenções de imposto de renda (IRRF) sobre receitas financeiras que ainda não se sujeitem à tributação no período pré-operacional por conta do diferimento. A incidência de IRRF sobre as receitas financeiras, auferidas em fase pré-operacional, fica diferida para o início das atividades da pessoa jurídica. (Acórdão nº 9101-006.821)


CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – Não Incidência sobre Auxílio Transporte, Alimentação e Reembolso de Combustível: a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em dinheiro. Também não há incidência das contribuições previdenciárias sobre o Auxílio-Alimentação quando o pagamento deste for “in natura”, ainda que a empresa não tenha inscrição regular no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). O reembolso referente a combustível possui natureza indenizatória, pois visa ressarcir o empregado das despesas que teve durante as viagens. No entanto, não comprovada a despesa realizada, deve-se manter o lançamento, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. (Acórdão nº 2201-011.366)


PER/DCOMP – Correção de Erro – Erro de Fato e Erro de Direito. Alteração do crédito e Formação de Saldo Negativo: erros, de fato, de preenchimento do PER/DCOMP, podem ser revistos sem prejuízo da continuidade do processo administrativo quando a correção efetivada não interfere no valor do crédito informado no PER/DCOMP. Entretanto, tal possibilidade de correção não ampara erros de direito que implicarão a alteração ou introdução de novo saldo negativo, pois alterações desta natureza implicam, necessariamente a formalização deste crédito. Assim, o novo crédito que se apresenta precisa estar devidamente registrado em um novo PER/DCOMP. (Acórdão nº 1003-004.054)


PIS e COFINS – Atividade Florestal Como Parte Do Processo Produtivo. Custo De Formação De Florestas. Ativo Permanente: as atividades florestais que antecedem as atividades industriais são consideradas parte do processo produtivo da empresa, sendo, portanto, tratadas como insumo do insumo os custos de formação de florestas. Tais custos de formação de florestas correspondem à essencialidade e relevância no conceito estabelecido pelo REsp 1.221.170, do STJ, gerando créditos no regime não-cumulativo, ainda que classificáveis no ativo permanente e sujeitos à exaustão. (Acórdão nº 3302-013.667)


ICMS/Nacional – MG e RN regulamentam novas regras do ICMS para operações de transferência de mercadorias (ADC nº 49)

Em 27/1, Minas Gerais publicou o Decreto nº 48.768, mesma data em que o Rio Grande do Norte publicou o Decreto nº 33.331, por meio dos quais ambos os Estados introduziram nas respectivas legislações estaduais as normas atinentes às transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e os procedimentos para transferência dos créditos de ICMS nessas situações, observando as normas do Convênio ICMS 178/2023. Até o momento, os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo se manifestaram sobre o tema.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Transferência de estoque entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo – Obrigações acessórias: na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, e utilizando o CFOP 5.152 (“transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS. Estando ambos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, seu titular pode optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023 (RC 29028/2023).

ICMS – Consignação Mercantil – Mercadoria perecível não devolvida – Obrigações acessórias – Ajustes de estoque: como o perecimento da mercadoria ocorre no estabelecimento do consignatário, não existe respaldo legal para que esse emita Nota Fiscal de devolução, mesmo que simbólica, em favor do consignante. Na saída da mercadoria destinada ao consignatário, já foi emitida a Nota Fiscal contendo o destaque dos valores do ICMS, quando devido, não sendo possível, portanto, a emissão de nova Nota Fiscal para a baixa de estoque pelo consignante. Nessa situação, a consignante pode emitir um documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância, pois a legislação vigente não estabelece qualquer procedimento específico para essa hipótese. (RC 28851/2023).

ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro: não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria (considerando-se o custo dos insumos remetidos pelo encomendante em relação ao dos materiais adquiridos pelo industrializador para a produção do produto acabado). Na remessa de matéria-prima para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP 6.101 (“venda de produção do estabelecimento”) e o valor da operação deve corresponder ao total do produto (RC 29100/2023).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.

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