carregando...

Newsletter

24 de janeiro de 2024

Acontece | Tributário

15 a 20 de janeiro de 2024

Acórdãos do CARF

PIS COFINS – CRÉDITO – INSUMO. Serviços não utilizados no processo produtivo. Despesas portuárias, relacionadas com a movimentação, liberação, análise, inspeção e agenciamento de cargas: despesas portuárias relacionadas à movimentação, liberação, análise, inspeção e agenciamento de cargas, por não serem utilizados no processo produtivo e nem serem essenciais ou relevantes a estes, não geram créditos do PIS e COFINS no regime não cumulativo. Os serviços portuários, por não serem utilizados no processo produtivo, não são passíveis de gerarem créditos de PIS e COFINS não cumulativo por falta de previsão legal. Não haveria como classificar tais despesas como essenciais ou mesmo relevantes ao processo produtivo, uma vez que não constituem elemento estrutural ou inseparável do processo. Sua falta não priva o produto da qualidade, quantidade e/ou suficiência; e nem integra o processo produtivo pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. No mais, não há como equiparar tais operações ao dispêndio com “armazenagem de mercadoria”, muito menos com um encargo com “frete na operação de venda”, quando o encargo for do vendedor. (Acórdão 3201-011.325)


IRRF – COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE. Documentação com lastro em prova produzida por terceiros: notas fiscais emitidas pelo próprio contribuinte com a indicação dos tributos a serem retidos e a escrituração contábil das receitas delas decorrentes, por si só, não se prestam ao objetivo de comprovar o tributo tenha sido retido pela fonte pagadora original, sendo imprescindível que o meio de prova tenha o lastro em informações de terceiros, como os comprovantes de rendimentos, ou, na falta destes, de documentação bancária lastreada na escrita fiscal que demonstre que o contribuinte recebeu os valores das Notas Fiscais líquidos da retenção. (Acórdão nº 1302-006.953)


Tributação da alienação de imóveis no lucro presumido: a Câmara Superior do CARF entendeu que a receita bruta proveniente da exploração da atividade imobiliária, relacionada à venda de unidades imobiliárias autônomas, está sujeita a um percentual de presunção de 8%, para fins das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, sem prejuízo dos imóveis terem sido locados previamente para terceiros. Para órgãos julgadores, a aplicação dos coeficientes de presunção passa pela verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) previsão de atividade imobiliária no contrato ou estatuto social; (ii) prática efetiva e habitual de atividade imobiliária (no caso, a venda de imóveis), caracterizando-a como atividade principal; e (iii) ingresso dos imóveis no patrimônio da pessoa jurídica com intenção de alienação (conta de estoque). (Acórdão 9101-006.793)


Afastada tributação sobre planos de previdência complementar: com a introdução da Lei Complementar n° 109/2001, uma empresa só é obrigada a oferecer o benefício a todos os seus empregados e dirigentes no regime fechado de previdência complementar. No caso de um plano de previdência complementar em regime aberto, o empregador tem a opção de selecionar grupos específicos de empregados e dirigentes de uma categoria específica como beneficiários. Neste caso em particular, foi afastada a incidência de contribuições previdenciárias sobre o reembolso da participação limitado aos diretores da empresa, uma vez que se tratava de plano de previdência complementar em regime aberto. (Acórdão 2402-012.327)


ICMS/DF – Distrito Federal formaliza a data inicial de aplicação da nova alíquota padrão de ICMS

Em 16/1, o Distrito Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 1, por meio do qual foi confirmada para 22/1/2024 a data de início de vigência da nova alíquota padrão do ICMS para operações internas, de 20%.

ICMS/MT – Mato Grosso regulamenta novas regras do ICMS para operações de transferência de mercadorias (ADC nº 49)

Em 19/1, o Mato Grosso publicou o Decreto nº 657, por meio do qual introduz na legislação estadual as normas atinentes às transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e os procedimentos para transferência dos créditos de ICMS, observando as normas do Convênio ICMS 178/2023, no período compreendido entre 1/1/2024 e 30/4/2024. Até o momento, os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte e São Paulo também regulamentaram o disposto no Convênio ICMS nº 178/2023.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Crédito acumulado – Compensação do imposto devido na importação de mercadorias com desembarque e desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo por meio de “Guia de Compensação com Crédito Acumulado – GCOMP-ICMS”: a legislação tributária paulista possibilita a compensação com crédito acumulado do imposto devido na importação de mercadorias por meio de GCOMP-ICMS, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro tenham sido processados em território paulista, o estabelecimento importador paulista pertença à mesma empresa do detentor do crédito acumulado; e seja requerida previamente essa compensação para esta SEFAZ (art. 78 do RICMS/2000 c/c arts. 30 e 31 da Portaria SRE 65/2023) (RC 28431/2023).

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação de mercadorias – Parcelamento da dívida ativa: o valor do imposto exigido em AIIM referente à falta de pagamento de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, devidamente recolhido pelo contribuinte, em tese, poderá ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito que tem sido recolhido com os benefícios de parcelamento, após a consequente baixa no sistema de arrecadação, observado o prazo de cinco anos para lançá-lo, que, nesse caso, começa a contar da data do recolhimento total efetuado e não da emissão do documento como preceitua o art. 61, § 3º, do RICMS/2000 (RC 29064/2023).

ICMS – Obrigações Acessórias – Saída de equipamentos de informática, do tipo “notebooks”, pertencentes ao ativo imobilizado, para uso fora do estabelecimento: na movimentação, dentro do território paulista, de equipamentos de informática pertencentes ao ativo imobilizado, para uso na atividade econômica da empresa, o contribuinte pode emitir Nota Fiscal, consignando como destinatário o próprio remetente, ou, alternativamente, pode utilizar controles internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008. Em relação às remessas desses equipamentos para outros Estados, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes às saídas e aos retornos dos bens, identificando-se nos quadros “Destinatário/Remetente” desses documentos fiscais (RC 28970/2023).

ICMS – Operação de importação – Suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro – Regime especial concedido nos termos do art. 327-J do RICMS/2000: o regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pelo contribuinte. Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) da operação de importação, no campo “Base de Cálculo do ICMS” deve ser informado o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS deve ser informado somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação (RC 29047/2023).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.

Conteúdo relacionado

Pular para o conteúdo