Acontece | Tributário

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8 a 13 de janeiro de 2024

STF – Restrições aos créditos do ICMS previstas em Leis Complementares não violam os princípios da anterioridade e da não cumulatividade

Em 8/1, foi disponibilizado o acórdão que julgou improcedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 2.325/DF, 2.383/DF e 2.571/DF, sob o argumento de que as Leis Complementares que alteraram a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), estabelecendo normas mais restritivas ao aproveitamento e compensação de créditos de ICMS decorrentes de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações, não afrontaram os princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade do ICMS.


Regime de tributação de participantes e assistidos de plano de previdência complementar

Em 11/1, foi publicada a Lei nº 14.803/23, que altera a Lei nº 11.053/04, a fim de permitir que participantes e assistidos de plano de previdência complementar optem novamente pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.


Tributação de apostas de quota fixa

Em 9/1, foi retificada a Lei nº 14.790/23, que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, alterando normas anteriores sobre a matéria e determinando, dentre outras disposições, que os prêmios líquidos obtidos em loteria de apostas de quota fixa serão tributados pelo IRPF, com alíquota de 15%.


Nova oportunidade de transação por adesão

Em 8/1, foi publicado o Edital PGDAU nº 1/24, com novas propostas da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, envolvendo créditos inscritos em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não. O valor consolidado a ser objeto da negociação deve ser igual ou inferior a R$ 45 milhões e a adesão deve ser formalizada entre 8 de janeiro a 30 de abril de 2024, sendo realizada exclusivamente por meio do portal Regularize.


Lei cria novas debêntures de infraestrutura com benefício fiscal

Em 10/1, foi publicada a Lei 14.801/2024, que, dentre outros temas, cria as debêntures de infraestrutura para fomentar o financiamento de projetos de investimento na área. Diferentemente do que ocorre com as debêntures incentivadas, que preveem benefícios tributários aos investidores que as adquirem, a nova lei contempla  incentivo para a própria pessoa jurídica emissora das debêntures que poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto de renda e da CSLL, e  excluir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às debêntures.


CARF

Mantida tributação de PLR para diretores não empregados: a Câmara Superior do CARF decidiu, por unanimidade, pela incidência de contribuições previdenciárias sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores não empregados, isto é, aqueles que não possuem vínculo de emprego. Prevaleceu o entendimento de que, por não contemplar empregados, a categoria de diretores não está abrangida pela isenção prevista na alínea j, parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. (Acórdão 9202-011.035)

Ilegalidade dos créditos de PIS/COFINS sobre frete de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo contribuinte: a Câmara Superior do CARF decidiu que a apropriação de créditos de PIS/COFINS em relação aos fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa não tem fundamento legal. Pelo fato de não ser uma operação de venda, a admissão da validade deste crédito passa pelo necessário entendimento de que ele se trataria de insumo. Os conselheiros, porém, entenderam que somente os fretes na aquisição de insumos, com necessária transferência de titularidade dos produtos, dão direito ao crédito de PIS/COFINS. No mesmo acórdão, foi decidido, ainda, que as despesas incorridas com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados, direta ou indiretamente, nas atividades empresariais geram crédito de PIS/COFINS. Foi considerado que referidos gastos são, sem qualquer controvérsia, decorrentes das atividades empresariais, ainda que não diretamente ligados à sua atividade-fim. (Acórdão 9303-014.428)

Incide contribuições previdenciárias sobre hiring bonus: a Câmara Superior do CARF decidiu, por maioria, que a verba corresponde a verdadeira remuneração por ser diretamente vinculada à contraprestação do trabalho. Dessa forma, o pagamento do bônus de contratação se revestiria de natureza salarial, atraindo a incidência dos tributos devidos. (Acórdão 9202-011.036)

Contribuições Previdenciárias – Previdência Complementar Privada: a concessão de previdência privada complementar não terá incidência de contribuição previdenciária quando respeitado requisito imposto pela alínea “p” do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, qual seja, a condição de que o plano de previdência privada seja disponibilizado para todos os empregados e dirigentes da empresa. Entretanto, além do cumprimento deste requisito legal, os valores dispendidos pela empresa à título de previdência privada complementar não poderão exceder a proporcionalidade da remuneração dos funcionários e dirigentes em termos relativos. No caso de desproporcionalidade dos valores pagos à título de previdência privada, tais valores integrarão a remuneração e se sujeitarão à incidência de contribuição previdenciária, sendo caracterizados como verdadeiros prêmios ou gratificações que assumem caráter remuneratório. (Acórdão nº 9202-011.042)


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Crédito acumulado – Compensação do imposto devido em decorrência de AIIM: é permitida a liquidação de débito do ICMS exigido por AIIM mediante a utilização de crédito acumulado, com base na Resolução SFP 57/2023, desde que o crédito acumulado esteja reconhecido no sistema e-CredAc pela Sefaz, observada a disciplinada Portaria SRE 65/2023 (RC 28925/2023).

ICMS – Exercício concomitante da atividade de armazém geral e de prestação de serviço de transporte – Apuração de ICMS agregada: o contribuinte deverá escriturar os documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos correspondentes a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados (RC 28756/2023).

ICMS – Substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária – Solidariedade – CFOP: a falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (art. 66-C da Lei 6.374/1989 e art. 267 do RICMS/2000) (RC 28964/2023).

ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis – Saídas internas de mercadorias em bonificação: o benefício da redução de base de cálculo somente pode ser aplicado às operações que observem todos os requisitos estabelecidos em regulamento. Operações realizadas em bonificação são tributadas normalmente e podem, em tese, ser beneficiadas pela redução de base de cálculo (RC 28679/2023).

ICMS – Créditos não escriturados no momento da entrada em retorno de mercadoria pertencente a estabelecimento incorporado – Impossibilidade de transferência de crédito por incorporação de estabelecimento descontinuado: na transferência integral de estabelecimento possuidor de créditos de ICMS, a empresa incorporadora terá direito aos créditos constantes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado, exceto se, após a incorporação, o estabelecimento incorporado vier a ser desativado, hipótese na qual a incorporadora não poderá aproveitar o crédito que pertencia àquele estabelecimento, inclusive aqueles que não foram escriturados originalmente na ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento incorporado (RC 28574/2023).


Esse boletim é meramente informativo e não constitui uma opinião legal. Ficamos à disposição para esclarecimentos sobre a(s) matéria(s) aqui veiculadas.

8 a 13 de janeiro de 2024

STF – Restrições aos créditos do ICMS previstas em Leis Complementares não violam os princípios da anterioridade e da não cumulatividade

Em 8/1, foi disponibilizado o acórdão que julgou improcedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 2.325/DF, 2.383/DF e 2.571/DF, sob o argumento de que as Leis Complementares que alteraram a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), estabelecendo normas mais restritivas ao aproveitamento e compensação de créditos de ICMS decorrentes de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações, não afrontaram os princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade do ICMS.


Regime de tributação de participantes e assistidos de plano de previdência complementar

Em 11/1, foi publicada a Lei nº 14.803/23, que altera a Lei nº 11.053/04, a fim de permitir que participantes e assistidos de plano de previdência complementar optem novamente pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.


Tributação de apostas de quota fixa

Em 9/1, foi retificada a Lei nº 14.790/23, que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, alterando normas anteriores sobre a matéria e determinando, dentre outras disposições, que os prêmios líquidos obtidos em loteria de apostas de quota fixa serão tributados pelo IRPF, com alíquota de 15%.


Nova oportunidade de transação por adesão

Em 8/1, foi publicado o Edital PGDAU nº 1/24, com novas propostas da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, envolvendo créditos inscritos em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não. O valor consolidado a ser objeto da negociação deve ser igual ou inferior a R$ 45 milhões e a adesão deve ser formalizada entre 8 de janeiro a 30 de abril de 2024, sendo realizada exclusivamente por meio do portal Regularize.


Lei cria novas debêntures de infraestrutura com benefício fiscal

Em 10/1, foi publicada a Lei 14.801/2024, que, dentre outros temas, cria as debêntures de infraestrutura para fomentar o financiamento de projetos de investimento na área. Diferentemente do que ocorre com as debêntures incentivadas, que preveem benefícios tributários aos investidores que as adquirem, a nova lei contempla  incentivo para a própria pessoa jurídica emissora das debêntures que poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto de renda e da CSLL, e  excluir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às debêntures.


CARF

Mantida tributação de PLR para diretores não empregados: a Câmara Superior do CARF decidiu, por unanimidade, pela incidência de contribuições previdenciárias sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores não empregados, isto é, aqueles que não possuem vínculo de emprego. Prevaleceu o entendimento de que, por não contemplar empregados, a categoria de diretores não está abrangida pela isenção prevista na alínea j, parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. (Acórdão 9202-011.035)

Ilegalidade dos créditos de PIS/COFINS sobre frete de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo contribuinte: a Câmara Superior do CARF decidiu que a apropriação de créditos de PIS/COFINS em relação aos fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa não tem fundamento legal. Pelo fato de não ser uma operação de venda, a admissão da validade deste crédito passa pelo necessário entendimento de que ele se trataria de insumo. Os conselheiros, porém, entenderam que somente os fretes na aquisição de insumos, com necessária transferência de titularidade dos produtos, dão direito ao crédito de PIS/COFINS. No mesmo acórdão, foi decidido, ainda, que as despesas incorridas com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados, direta ou indiretamente, nas atividades empresariais geram crédito de PIS/COFINS. Foi considerado que referidos gastos são, sem qualquer controvérsia, decorrentes das atividades empresariais, ainda que não diretamente ligados à sua atividade-fim. (Acórdão 9303-014.428)

Incide contribuições previdenciárias sobre hiring bonus: a Câmara Superior do CARF decidiu, por maioria, que a verba corresponde a verdadeira remuneração por ser diretamente vinculada à contraprestação do trabalho. Dessa forma, o pagamento do bônus de contratação se revestiria de natureza salarial, atraindo a incidência dos tributos devidos. (Acórdão 9202-011.036)

Contribuições Previdenciárias – Previdência Complementar Privada: a concessão de previdência privada complementar não terá incidência de contribuição previdenciária quando respeitado requisito imposto pela alínea “p” do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, qual seja, a condição de que o plano de previdência privada seja disponibilizado para todos os empregados e dirigentes da empresa. Entretanto, além do cumprimento deste requisito legal, os valores dispendidos pela empresa à título de previdência privada complementar não poderão exceder a proporcionalidade da remuneração dos funcionários e dirigentes em termos relativos. No caso de desproporcionalidade dos valores pagos à título de previdência privada, tais valores integrarão a remuneração e se sujeitarão à incidência de contribuição previdenciária, sendo caracterizados como verdadeiros prêmios ou gratificações que assumem caráter remuneratório. (Acórdão nº 9202-011.042)


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Crédito acumulado – Compensação do imposto devido em decorrência de AIIM: é permitida a liquidação de débito do ICMS exigido por AIIM mediante a utilização de crédito acumulado, com base na Resolução SFP 57/2023, desde que o crédito acumulado esteja reconhecido no sistema e-CredAc pela Sefaz, observada a disciplinada Portaria SRE 65/2023 (RC 28925/2023).

ICMS – Exercício concomitante da atividade de armazém geral e de prestação de serviço de transporte – Apuração de ICMS agregada: o contribuinte deverá escriturar os documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos correspondentes a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados (RC 28756/2023).

ICMS – Substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária – Solidariedade – CFOP: a falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (art. 66-C da Lei 6.374/1989 e art. 267 do RICMS/2000) (RC 28964/2023).

ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis – Saídas internas de mercadorias em bonificação: o benefício da redução de base de cálculo somente pode ser aplicado às operações que observem todos os requisitos estabelecidos em regulamento. Operações realizadas em bonificação são tributadas normalmente e podem, em tese, ser beneficiadas pela redução de base de cálculo (RC 28679/2023).

ICMS – Créditos não escriturados no momento da entrada em retorno de mercadoria pertencente a estabelecimento incorporado – Impossibilidade de transferência de crédito por incorporação de estabelecimento descontinuado: na transferência integral de estabelecimento possuidor de créditos de ICMS, a empresa incorporadora terá direito aos créditos constantes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado, exceto se, após a incorporação, o estabelecimento incorporado vier a ser desativado, hipótese na qual a incorporadora não poderá aproveitar o crédito que pertencia àquele estabelecimento, inclusive aqueles que não foram escriturados originalmente na ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento incorporado (RC 28574/2023).


Esse boletim é meramente informativo e não constitui uma opinião legal. Ficamos à disposição para esclarecimentos sobre a(s) matéria(s) aqui veiculadas.


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