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1 a 6 de janeiro de 2024

Limites para utilização de créditos de decisão judicial transitada em julgado

Em 5/1, foi publicada a Portaria Normativa MF nº 14, relacionada à Medida Provisória nº 1.202/23, regulamentando os limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, determinando as seguintes imposições:


CARF – Novas regras nas sessões de julgamento

Em 5/1, foram publicadas as Portarias CARF nº 6, 8 e 9, em razão da implementação de novo Regimento Interno do CARF, estabelecendo que as sessões de julgamento poderão ser feitas de forma presencial ou híbrida até 30/6/24 referente aos processos de valor igual ou superior a:

  • R$ 60.000.000,00 na 1ª Seção de Julgamento;
  • R$ 7.500.000,00 na 2ª Seção de Julgamento; e
  • R$ 30.000.000,00 na 3ª Seção de Julgamento.

Subvenção para implementação ou expansão de empreendimento econômico – Habilitação ao regime de utilização de crédito fiscal

Em 2/1, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.170/23, estabelecendo os critérios e o procedimento para a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789/23.


Acórdãos do CARF

Contribuições previdenciárias – Distribuição de lucros e dividendos: os lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica, que possui débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, estão sujeitos ao recolhimento de contribuições previdenciárias, acrescido de multa, por descumprimento ao artigo 32, da Lei n° 4.357/1964. (Acórdão n° 2301-010.954)


IRPJ e CSLL – Lucro Presumido – Venda de Imóvel anteriormente registrado como propriedade para investimento: A venda de imóvel que inicialmente estava classificado como propriedade para investimento contabilizado no ativo imobilizado da empresa e posteriormente foi reclassificado para conta do ativo circulante “Estoque” para venda, será contabilizada como receita bruta e tributada, na sistemática do lucro presumido, aplicando os percentuais de presunção de 8% sobre o resultado da alienação para o cálculo do IRPJ e 12% no caso da CSLL. Assim, os imóveis adquiridos para o recebimento de aluguel de terceiros devem ser contabilizados como propriedade para investimento. A alteração de seu uso com intenção de venda resulta em sua transferência para conta de estoque (ativo circulante), sendo possível a contabilização como receita bruta para tributação pela alíquota do Lucro Presumido, se a pessoa jurídica alienante desempenhar atividade imobiliária. (Acórdão nº 1402-006.708)


ICMS/SP – São Paulo ratifica Convênio ICMS prevendo possibilidade de transação tributária

Em 2/1, foi publicado o Decreto nº 68.295/23, por meio do qual São Paulo ratificou, dentre outros, o Convênio ICMS nº 210/23, que autoriza a instituição de transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes de ICMS, com a possibilidade de parcelamento em até 120 meses e redução de multas, juros, demais acréscimos legais e honorários advocatícios em até 65% do valor consolidado.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado – DIFAL: não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte. Caso essas operações interestaduais sejam destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS recolhido por meio de substituição tributária, determina-se que a empresa realize a segregação das receitas, em que, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, será desconsiderado o percentual do ICMS. (RC 28968/2023)

ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de mercadoria para revenda acompanhada de Nota fiscal emitida incorretamente com relação ao regime de substituição tributária: o destinatário da mercadoria deverá recusar o recebimento, caso acompanhada de documento fiscal que não for o exigido para a respectiva operação, considerando sua obrigação em exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais atendidos. (RC 28958/2023)

ICMS – Simples Nacional – Venda para entrega futura – Adquirente não contribuinte – CSOSN: no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando de seu faturamento ou de sua entrega, o que primeiro ocorrer, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura, conforme art 2º da Resolução CGSN nº 140/2018 (RC 28952/2023)

ICMS – Isenção – Saída de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus – Mercadorias importadas – GATT/OMC: a saída destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus de produtos importados de país signatário da OMC é isenta desde que tenham produtos nacionais similares com a mesma isenção. Não se aplica a isenção caso se trate de operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à ZFM, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados. Se as mercadorias forem revendidas para outras cidades situadas fora da ZFM antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa à ZFM, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país e haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta. (RC 28946/2023)


Esse boletim é meramente informativo e não constitui uma opinião legal. Ficamos à disposição para esclarecimentos sobre a(s) matéria(s) aqui veiculadas.

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