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4 a 9 de dezembro de 2023

STF – LC nº 190/2022 – ICMS/DIFAL – Princípio da anterioridade tributária

Em 5/12, foi publicada ata de julgamento das ADIs nº 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE, onde restou decidido que não é necessária a observância do princípio constitucional da anterioridade anual para a aplicação da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) porque, segundo a decisão, a referida norma não institui ou majora tributos, apenas regulamenta sua cobrança, sendo aplicável apenas a anterioridade nonagesimal expressamente referida na Lei Complementar.


Soluções de Consulta da Receita Federal

IRPJ/CSLL – Reconhecimento da receita no faturamento antecipado: considera-se faturamento antecipado o contrato de compra e venda de mercadorias que ainda não existem no estoque, as quais precisam ser adquiridas ou produzidas pela indústria vendedora. Nessa hipótese, a receita oriunda desse contrato deverá ser reconhecida somente com a efetiva entrega da mercadoria (tradição) (SC nº 295/2023).


IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Recebimento de JCP por holding não financeira: as receitas decorrentes do recebimento de Juros sobre Capital Próprio por holdings não financeiras, quando tributadas pelo lucro presumido, devem ser adicionadas integralmente à base de cálculo do IRPJ e CSLL, sem aplicação dos percentuais de presunção. Para fins de PIS/COFINS, essas receitas integram a base de cálculo das contribuições no regime cumulativo (SC nº 293/2023).


Regime Especial de Tributação de Patrimônio de Afetação: as receitas de locação auferidas por contribuinte optante do RET-Patrimônio de Afetação devem ser tributadas sem aplicação de benefícios fiscais, conforme as bases do regime tributário do contribuinte, uma vez que a atividade de locação não está inserida no conceito de incorporação, construção e vendas de unidades residenciais. Também não poderão se beneficiar do RET-Patrimônio de Afetação as receitas de locação de unidades as quais foram beneficiadas durante a incorporação até o momento de expedição do habite-se (SC nº 297/2023).


REIDI – Habilitação de consórcios: o consórcio, por não ter personalidade jurídica, não pode ser habilitado nem coabilitado ao REIDI. A habitação ao REIDI deve ser realizada pelas pessoas jurídicas consorciadas, qualidade de habilitado e coabilitado, e o respectivo Ato Declaratório Executivo deve ser expedido em nome das pessoas jurídicas. Assim, as aquisições e importações do consórcio realizadas pela empresa líder estarão ao amparo do REIDI apenas se todas as consorciadas forem habilitadas, do contrário, não poderá haver aquisição ou importação desonerada para o consórcio por meio da empresa líder (SC nº303/2023).


Acórdãos do CARF

IPI – Apropriação de créditos de IPI em operações de devolução ou retorno – Requisito formal: para que seja demonstrado o direito aos créditos de devolução/retorno de produtos se faz necessária a apresentação Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque – LRCPE, ou sistema equivalente. Entretanto, na ausência do LRCPE poderão ser apresentados outros documentos que comprovem as operações de devolução/retorno como notas fiscais, contas contábeis, sistema de controle de estoque, telas extraídas do sistema SAP e planilhas. Assim, apesar da ausência do LRCPE, é possível provar por meio de documentação hábil e idônea a legitimidade do IPI relativo às operações de devolução ou retorno, devendo ser admitidos os créditos referentes à estas operações (Acórdão nº 3302-013.911).

IRPJ e CSLL – Distribuição Disfarçada De Lucros (DDL) e contratos de aluguel: valores abaixo da média praticada no mercado em contratos de comodato e locação celebrados entre a empresa proprietária e sua coligada não são indícios suficientes para demonstrar que tais operações seriam veículo para a DDL. Assim, a tentativa de imposição de um valor mínimo para contratos de aluguel, sem respaldo em legislação específica constitui uma afronta direta ao direito de propriedade. Tal atuação estatal, desprovida de fundamentação legal, viola o princípio da autonomia privada e não encontra respaldo nas normas que coíbem a DDL. (Acórdão nº 1401-006.732).

PIS e COFINS – Créditos concedidos em operações com despesas portuárias: é possível o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre as despesas incorridas com (i) frete de insumos adquiridos com alíquota zero; (ii) armazenagem de insumos importados; e (iii) serviços aduaneiros executados em solo nacional. Foram levados em consideração se as referidas despesas são imprescindíveis para a etapa de produção do contribuinte (Acórdão nº 3301-013.635).


IRPJ – Transferência de ágio: é possível a transferência de ágio entre pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico caso o ágio se origine de operação realizada entre pessoas jurídicas independentes. Considerando a disposição do art. 7º da Lei nº 9.532/97, foi decidido que a operação societária realizada cumpriu os requisitos legais, especialmente pela existência de confusão patrimonial entre investidora e investida por meio da cisão parcial (Acórdão nº 3301-013.635).

ICMS/ES – Espírito Santo aumenta alíquota padrão do ICMS

Em 7/12, foi publicada a Lei nº 11.981, que altera a alíquota padrão do ICMS para operações internas realizadas no Estado do Espírito Santo para 19,5%, aplicável a partir de 1º/4/2024.


Tributos Estaduais – Tocantins e Amapá prorrogam prazo para adesão a programas de anistia

Tocantins: em 4/12, foi publicada a Resolução Administrativa nº 42, reabrindo, até 22/12/2023, o prazo para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS instituído pelo Estado do Tocantins, com reduções de até 95% do valor da multa e dos juros.

Amapá: em 6/12, foi publicado o Decreto nº 9.374, prorrogando para 31/12/2023 o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débito consolidado de ICMS, com redução de até 100% do valor da multa e dos juros. O prazo anterior era 30/11/2023.


DIMP/SP – São Paulo dispõe sobre entrega da DOC até agosto de 2024

Em 4/12, foi publicada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 18, permitindo que, até agosto de 2024, as empresas obrigadas à entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos –DIMP apresentem, no seu lugar, a Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito – DOC de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM nº 07, de 2020. A partir de setembro de 2024, a DOC será extinta, sendo obrigatória a entrega da DIMP.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Crédito de bem do ativo imobilizado objeto de autuação: ainda que o contribuinte tenha retificado as EFDs e efetuado o pagamento do débito fiscal levantado em AIIM, compete ao Posto Fiscal a análise documental relativa à situação fática e a orientação quanto ao procedimento para a apropriação do crédito, caso tenha direito (RC 28780/2023).

ICMS – Isenção – Saída de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus – Mercadorias importadas – GATT/OMC: é isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas no art. 84 do Anexo I do RICMS/2000 (RC 28922/2023).

ICMS – Operação de alienação de equipamento com reserva de domínio: a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, sendo que ocorrerá o fato gerador no momento da saída e a base de cálculo do imposto será o valor da operação. Para caracterização da incidência é irrelevante a natureza jurídica da operação de saída de mercadoria. Ocorrerá o fato gerador do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que a efetiva transferência de propriedade ocorra posteriormente (RC 28628/2023).

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias remetidas em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal: ao receber mercadorias em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva em sua escrituração fiscal pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas. O emitente da Nota Fiscal tem o direito de requerer restituição do ICMS pago a maior, conforme previsto na Portaria SRE 84/2022. Caso remetente e destinatário entrem em acordo para envio das mercadorias faltantes, essa nova remessa estará sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como uma nova venda (RC 28785/2023).


Esse boletim é meramente informativo e não constitui uma opinião legal. Ficamos à disposição para esclarecimentos sobre a(s) matéria(s) aqui veiculadas.

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