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27 de novembro a 2 de dezembro de 2023

Lei nº 14.740/23 – Autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal

Em 1º/12, foi publicada a Lei nº 14.470/23 que instituiu a autorregularização incentivada de tributos federais. O contribuinte poderá aderir ao programa em até 90 dias, a partir de 1º/12, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos devidos, que serão atualizados pela Selic acumulada mensalmente, acrescidos de juros de 1% relativos ao mês em que o pagamento será efetuado.

O programa se aplica para créditos tributários já constituídos ou que venham a ser constituídos entre a publicação da lei e o período de adesão à autorregularização incentivada, inclusive em relação aos casos em que o procedimento de fiscalização já tenha sido iniciado. Há, ainda, a possibilidade de pagamento de, no mínimo, 50% do valor à vista, sendo o restante parcelado em até 48 prestações mensais e sucessivas.


Deduções do imposto de renda correspondentes às doações e patrocínios Pronon e Pronas/PCD

Em 1º/12, foi publicada a Portaria MF/MS nº 21/23, que fixa o valor global máximo das deduções de imposto sobre a renda de pessoas físicas e pessoas jurídicas correspondentes às doações e serviços desenvolvidos por meio do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).

Para o Pronon, o valor fixado para deduções é de R$ 7.186.021,00 para pessoas físicas e R$ 178.385.264,00 para pessoas jurídicas, enquanto para o Pronas/PCD, o valor é de R$ 6.454.954,00 para pessoas físicas e R$ 128.744.928,00 para pessoas jurídicas.


STJ – EAREsp nº 1775781 – Crédito de ICMS decorrente da compra de materiais usados no processo produtivo

Em 1º/12, foi publicado o Acórdão do EAREsp nº 1775781, pelo qual a Primeira Seção do STJ consolidou a jurisprudência deste tribunal autorizando o aproveitamento de créditos do ICMS referente aos materiais adquiridos pelo contribuinte para utilização em seu processo produtivo (“produtos intermediários”), incluindo produtos consumidos ou desgastados gradativamente, desde que seja comprovada sua essencialidade em relação à sua atividade-fim.


Soluções de Consulta da Receita Federal

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Recebimento de sinistro – Lucro Presumido: o valor recebido em decorrência de sinistro referente a lucros cessantes se enquadra como “demais receitas” para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido e, por essa razão, deve ser adicionado à base de cálculo do IRPJ e CSLL integralmente. Para fins de tributação do PIS/COFINS, esse valor não está sujeito à tributação no regime cumulativo (SC nº 71/2023).

PIS/COFINS – Crédito na revenda de bens: não há insumos na atividade de revenda de bens, uma vez que a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. (SC nº 99008/2023).


Acórdãos do CARF

Dedução de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) de exercícios anteriores:  a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com o pagamento ou creditamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores é permitida, desde que respeitados os critérios e limites de dedutibilidade de até 50% dos seguintes valores: a) do lucro líquido correspondente ao período-base do pagamento ou crédito dos juros, antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou b) dos saldos de lucros acumulados de períodos anteriores. Entretanto, os juros sobre o capital próprio não poderão ser deduzidos se forem calculados com base na variação da Taxa de Juros de Longo Prazo de períodos cujos resultados não estavam disponíveis para sua destinação como juros sobre o capital próprio. Deste modo, os JCP que já foram objeto de deliberação societária no passado não poderão ser deduzidos em períodos posteriores (Acórdão nº 9101-006.757 – CSRF 1ª Turma).

IRPJ – Incorporação – Limite de 30% de redução de lucro líquido para compensação da base negativa:  a limitação de 30% de redução do lucro líquido ajustado, pautada nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995, encontra motivação na garantia de arrecadação mínima, tendo como base a premissa de continuidade das atividades dos contribuintes. No entanto, referida trava não apresenta nenhuma distinção ou ressalva que afaste a limitação da compensação a 30% do saldo de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de períodos anteriores, aplicando-se, também, aos casos em que a detentora do saldo ainda não compensado é objeto de extinção por incorporação. Em outras palavras, a limitação de compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores é prevista em lei, não havendo qualquer previsão no sentido de sua limitação em caso de extinção da pessoa jurídica (Acórdão 9101-006.754 – CSRF 1ª Turma).

Responsabilidade Solidária – Inexistência de Atos de Gestão: a responsabilidade pessoal do sócio, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN. Neste sentido, é preponderante diferenciar o sócio, que apesar de ter poderes de gestão, não praticou atos que caracterizam o abuso dos poderes conferidos a si pelo estatuo ou contrato social, dos demais sócios que de fato incorreram na prática de atos com abuso de poderes ou infração à lei (Acórdão nº 9202-010.862).

Inexiste direito ao crédito de IPI em operações desoneradas do imposto: não há direito creditório a ser escriturado em operações envolvendo a aquisição de matéria-prima (aparas de papel, jornais avariados, canudos de papel, retalhos etc.) que seja abarcada por imunidade constitucional, assim como em operações sem incidência do IPI tanto por alíquota zero, como também em casos de isenção ou não-incidência, como não há cobrança do imposto.

(Acórdão nº 3201-011.265)

Denúncia espontânea não se aplica às obrigações acessórias de controle aduaneiro: não há possibilidade de aplicação do instituto da denúncia espontânea aos casos de infrações aduaneiras ligadas ao registro ou à retificação, no Siscomex, em prazo superior ao legalmente determinado. No caso, o contribuinte defendia a aplicação do instituto da denúncia espontânea que permitiria ao exportador ser dispensado da multa regulamentar ao confessar a prática de infração à administração aduaneira, antes da abertura de procedimento de fiscalização. Contudo, prevaleceu o entendimento de que a benesse não deve ser aplicada em situações de descumprimento ou cumprimento espontâneo de obrigação aduaneira acessória concernente à prestação de informação ou à entrega de documentos à administração aduaneira, uma vez que tal fato configura a própria infração (Acórdão nº 3201-011.287).


ICMS – CONFAZ publica nova disciplina para créditos de ICMS em transferências interestaduais

Em 1º/12, foi publicado o Convênio ICMS nº 178, dispondo sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, após a decisão do STF proferida na ADC nº 49, que afastou a incidência do ICMS sobre tais operações, observado o crédito do imposto pelo estabelecimento destinatário a partir de 1º/1/2024. O Convênio ICMS nº 178 foi editado após o Convênio ICMS nº 174/2023 não ter sido ratificado nacionalmente, possuindo redação idêntica à daquele Convênio, exceto quanto à necessidade de sua ratificação nacional.


Tributos Estaduais – Ceará institui Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais

Em 1º/12, foi publicada a Lei nº 18.615, instituindo o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais, que permite aos contribuintes com débitos de tributos estaduais gerados até 31/12/2022 (ICMS, IPVA, ITCMD, além das taxas exigidas pelo DETRAN e pela ARCE) recolherem tais exigências com reduções do valor da multa e juros em até 100%, caso a adesão ocorra até 28/12/2023, ou em até 95%, caso a adesão ocorra até 29/2/2024.


Tributos Estaduais / Distritais – Estados prorrogam prazo para adesão a programas de anistia

Maranhão: em 29/11, por meio da Resolução Administrativa nº 42, foi prorrogado para 28/12 o prazo para adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS (o prazo anterior era 30/11).

Pernambuco: em 29/11, por meio do Decreto nº 55.859, foi prorrogado para 27/12 o prazo de adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (o prazo anterior era 30/11).

Distrito Federal: no dia 29/11, por meio do Decreto nº 45.422, foi prorrogado o prazo para a adesão ao REFIS-DF 2023 para 28/12 (o prazo anterior era 29/11).

Rio Grande do Norte: em 1/12, por meio do Decreto nº 33.194, foi prorrogado o prazo para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários para 26/12 (o prazo anterior era 30/11).


ICMS/PR – Alterada data para depósitos relacionados a fundo sobre incentivos fiscais

Em 30/11, foi publicado o Decreto nº 4.257, que postergou para 31/12/2023 o início da exigência da realização de depósito a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, correspondente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado. Anteriormente, a exigência de tais depósitos estava prevista para iniciar em 1º/12/2023.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Operação de incorporação – Créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado – Impossibilidade de transferência de crédito por incorporação de estabelecimento descontinuado: na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. Na hipótese de encerramento das atividades de estabelecimento incorporado, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (art. 69, II, do RICMS/2000) (RC 27724/2023).

ICMS – Crédito acumulado – Transferência a fornecedores – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador estabelecido fora do Estado: não é permitida a transferência de crédito acumulado por estabelecimento industrial para pagamento de fornecedores paulistas na hipótese em que os insumos sejam utilizados pelo adquirente na fabricação de produtos realizada em estabelecimento de terceiro situado fora do território paulista, em operação de industrialização por conta de terceiros (RC 27832/2023).

ICMS – Substituição tributária – Operações com água mineral envasada – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Tratamento tributário: não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria (nesse caso, água mineral), configurando-se industrialização por encomenda. A retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, deve ser integralmente efetuada pelo estabelecimento fabricante paulista que efetua o envase de água mineral, ainda que por encomenda de outra empresa. Na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante, na saída da água mineral envasada com destino ao encomendante, deve ser utilizado o CFOP 5.401 – “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”, e o valor da operação deve corresponder à somatória das mercadorias (garrafa, tampa, rótulo e água mineral) (RC 28393/2023).

ITCMD – Partilha de bens em inventário extrajudicial – Patrimônio dividido desigualmente, composto por bens imóveis – Excesso de quinhão: há excesso de quinhão, configurando a hipótese de doação, se quaisquer dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (art. 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000). Para se averiguar a ocorrência de excesso de quinhão, bem como para se estimar a base de cálculo do ITCMD incidente sobre eventual excesso, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado do bem na data da realização do ato ou contrato de doação (art. 9º, caput c/c § 1º da Lei 10.705/2000) (RC 28052/2023).


Esse boletim é meramente informativo e não constitui uma opinião legal. Ficamos à disposição para esclarecimentos sobre a(s) matéria(s) aqui veiculadas.

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