Acontece | Tributário

--

23 a 28 de outubro de 2023

Promulgado Tratado Brasil e Uruguai

Em 23/10, foi publicado o Decreto nº 11.747/2023, que promulga a Convenção Internacional firmada entre o Brasil e o Uruguai, com o objetivo de eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre renda e capital e para promover a prevenção de evasão e elisão fiscais.


RFB Programa Auxiliar de Apuração IRPF sobre operações de renda variável

Em 27/10, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.164/2023, que institui o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável – ReVar.al. O programa ficará disponível no portal e-CAC, em “Declarações e Demonstrativos”.


Supremo Tribunal Federal – ISS: incidência sobre atividades de hospedagem de qualquer natureza 

Em 24/10, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5764 transitou em julgado, concretizando o resultado de julgamento reportado em 11/10, que firma o entendimento de que todas as parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS, tendo em vista que a atividade de hospedagem possui caráter singular, com obrigações de dar e obrigações mistas, não existindo possibilidade de exclusão de fração de determinada prestação da base de cálculo do tributo.

Confira publicação de 11/10: Acontece | Tributário (linkedin.com)

Confira ementa na íntegra, divulgada no Diário Oficial da União em 25/10


Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil

IRRF e na remessa por serviços sem transferência de tecnologia ao Japão

Não incide o imposto sobre a renda retido na fonte sobre as remessas destinadas a pessoa jurídica domiciliada no Japão para pagamento prestação de serviço técnico e de assistência técnica e administrativa, sem a transferência de tecnologia, nos termos do art. 5º, parágrafo 1, da Convenção Brasil-Japão (Decreto nº 61.899, de 1967). Já as taxas de garantia (guarante fees), pagas como contraprestação a um contrato de garantia firmado com a empresa japonesa, serão tributadas pelo IRRF, pois, com base no art. 21 da Convenção Brasil-Japão, os rendimentos não enquadrados nos demais artigos da Convenção são tributáveis em ambos os Estados, estando sujeitas as taxas ao IRRF à alíquota de 15%, nos termos do art. 744 do RIR/2018 (SC nº 254/2023).


Contribuições Sociais Previdenciárias e IR – Vedação de obtenção de vantagem econômica pelo doador de Bolsa de pesquisa

Existem dois tipos de bolsas pesquisa atreladas a requisitos específicos, as bolsas da Lei nº 8.958, de 1994 e as bolsas do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004. Assim, as bolsas de pesquisa concedidas por pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída sob a forma de fundação, a funcionários públicos integrantes de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFES/ICT) não serão tributadas se concedidas nos moldes Lei nº 8.958, de 1994, devendo essencialmente constituir doação civil, não podendo ser utilizadas para remunerar serviços ou como forma de obtenção de vantagem econômica que favoreça o doador. Já as bolsas do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004, que são isentas das contribuições previdenciárias, por não integrarem sua base de cálculo e imantadas de presunções legais que, aglutinadas ao que prevê a legislação do IR, afastam a incidência do gravame. A vedação de obtenção de vantagem econômica pelo doador é um fator objetivo que busca resguardar a natureza de liberalidade da bolsa e mantê-la vinculada a sua finalidade essencial. Portanto, o auferimento de vantagem econômica pela concedente acusa sua utilização em desvio de finalidade, mascarando remuneração em contratação de serviços, sobre o qual incidem o IR e as contribuições previdenciárias (SC nº 229/2023).


Imunidade – Entidades Religiosas – exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais

A venda de artigos diversos e de instrumentos musicais por entidades religiosas (“b” do inciso VI do art. 150 da CF), contraria o princípio da livre concorrência, de que trata o § 4º do art. 170 da CF, na medida em que a entidade concorreria de forma desigual e privilegiada com outras empresas que não gozam do benefício fiscal. Entretanto, o comércio de livros com práticas “propriamente religiosas” explorada por entidade religiosa se mostra compatível com a imunidade de impostos prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 150 da CF, desde que os recursos daí advindos sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune e não configurem potencial conflito com o princípio da livre concorrência (SC nº 244/2023).


Acórdãos do CARF

IRPJ – Concomitância de multas: a multa isolada por equívoco no recolhimento de estimativas e multa de ofício aplicada sobre o saldo de imposto apurado ao final do exercício decorrem de fatos diversos que ocorrem em momentos distintos e a existência de um deles não pressupõe necessariamente a existência do outro (Acórdão nº 9101-006.764 da CSRF).

IRPJ – Dedução de despesa extemporânea: as despesas registradas de forma extemporânea podem ser deduzidas se restar comprovado que o registro tardio não resultou em prejuízo ao Erário, seja por postergação no pagamento do imposto ou por redução indevida do lucro real (Acórdão nº 9101-006.706 da CSRF).

IRPJ – Lucros auferidos por sociedade no exterior: aplicam-se as disposições dos tratados internacionais para evitar dupla tributação, ao invés do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, na tributação do resultado de empresa domiciliada no Brasil em função de lucros auferidos na participação em sociedades domiciliadas no exterior (Acórdão nº 9101-006.779 da CSRF).

IRPJ – Compensação – Limite de 30%: no caso de encerramento de atividade da empresa devido a evento de transformação societária, como incorporação, deve-se respeitar o limite de 30% para compensação de base negativa para apuração do Lucro Real (Acórdão nº 9101-006.754 da CSRF).

CSLL – Neutralidade de despesas na amortização de ágio: a neutralidade de despesas com amortização de ágio na base de cálculo da CSLL possui amparo na legislação (Acórdão nº 9101-006.762 da CSRF).

PIS/COFINS – Regime não cumulativo – Aproveitamento de crédito por varejistas: as despesas e encargos incorridos na exploração da atividade comercial/varejista, ainda que essenciais ou relevantes, não geram direito ao desconto de crédito na apuração das contribuições para o PIS e COFINS, uma vez que a atividade principal da empresa é o comércio varejista, não realizando nenhuma atividade de produção ou fabricação de bens, tampouco a prestação de serviços que permitisse a tomada de crédito a título de insumos (Acórdão nº 3201-011.142).


ICMS/DF – Majoração da alíquota do ICMS

Em 23/10, foi publicada a Lei nº 7.326, dispondo que, a partir de 2024, a alíquota base do ICMS será majorada de 18% para 20%.


Programas de anistia / parcelamento de débitos tributários

Amapá: em 23/10, foi publicada a Lei nº 2.905, instituindo o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais de ICMS, aplicável a débitos com fatos geradores ocorridos até 31/03/2023, possibilitando o pagamento em parcela única, até 30/11/2023, com redução de 100% dos juros e multa, ou em até 48 parcelas, com reduções entre 80% e 50% dos juros e da multa; e

Distrito Federal: -em 26/10, foi publicada a Lei Complementar nº 1.025, instituindo o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (REFIS-DF 2023), envolvendo fatos geradores de ICMS, ISS, IPVA, ITBI, ITCMD e IPTU, dentre outros, ocorridos até 31/12/2022. Regulamentado em 27/10 pelo Decreto nº 45.110 o prazo de adesão ao REFIS/DF até 30/11/2023 permite o pagamento em parcela única, com redução de até 99% dos juros e multa, ou em até 120 parcelas, com reduções que entre 90% e 40% do dos juros e multa.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Exportação indireta realizada pelo próprio industrializador: o próprio industrializador pode atuar como empresa comercial exportadora do produto industrializado, desde que devidamente habilitado e desde que observadas as disposições legais, hipótese em que o industrializador poderá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico do produto final ao autor da encomenda, que emitirá Nota Fiscal de remessa simbólica com fim específico de exportação ao industrializador (RC 27705/2023).

ICMS – Obrigações Acessórias – Recebimento de mercadoria para depósito por estabelecimento de terceiro situado dentro de armazém geral – Emissão de Nota Fiscal: não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. Nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para depósito nos estabelecimentos de terceiros, deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário (no caso o estabelecimento terceiro), uma vez que não se trata de remessas para armazenagem no estabelecimento do armazém geral. Considerando que em relação ao referido depósito não haverá operação de armazenagem junto ao armazém geral, que na operação atua tão-somente como locadora/comodante do espaço físico para o estabelecimento terceiro, não há que se falar em emissão de documentos fiscais do estabelecimento terceiro para o armazém geral com o objetivo de documentar a armazenagem, visto que esta relação jurídica não existe (RC 28306/2023).

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a adquirentes contribuintes e não contribuintes de outro Estado – Vendas presenciais – Diferencial de alíquotas: nas situações em que a tradição da mercadoria para o consumidor final não contribuinte do ICMS seja realizada no Estado de São Paulo por contribuinte paulista (inclusive se a mercadoria for retirada no estabelecimento do fornecedor em veículo próprio ou por conta e ordem do adquirente – cláusula FOB), o que inclui o fornecimento de partes e peças referentes à prestação de serviços em veículo efetuada integralmente neste Estado, a operação é interna, nos termos do art. 52, § 3º do RICMS/2000, não sendo devido, portanto, o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015. Por outro lado, se um consumidor final contribuinte do imposto situado em outro Estado retirar a mercadoria no estabelecimento paulista e levá-la para utilização em outro Estado, seja em veículos próprios ou por sua conta e ordem, a operação será considerada interestadual (RC 28173/2023).

ICMS – Crédito – Regras gerais relativas ao saldo credor e ao crédito acumulado: o contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas no art. 71, I a III do RICMS/2000, tem direito à constituição do crédito acumulado. O crédito acumulado, regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento, pode ser utilizado a qualquer tempo, nas hipóteses previstas na legislação (arts. 73 e seguintes do RICMS/2000). Caso o saldo credor não seja apropriado como crédito acumulado, deve ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores na apuração e sempre que o estabelecimento apurar saldo credor, este deverá ser transportado para a GIA do período seguinte, sem prazo para ser utilizado. Por sua vez, o contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do art. 270 do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria CAT 42/2018 (RC 28239/2023).


Soluções de Consulta ISS/SP

Solução de Consulta nº SF/DEJUG nº 18/2023: o ISS incidente sobre os serviços descritos no subitem 11.02 (“vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes”) da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003 é de competência do município do local “dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados”. Segundo o entendimento do fisco paulistano, nos casos envolvendo prestação de serviços e utilização de bens e mercadorias, se a coisa é utilizada para a própria prestação, não há que se falar em cessão de uso ou gozo, nem em locação, incidindo o ISS sobre a integralidade da base de cálculo.

Solução de Consulta nº SF/DEJUG nº 19/2023: não é possível o recolhimento do ITBI sobre as frações ideais de terreno, mas sobre as unidades habitacionais que serão entregues pela incorporadora, que figura como vendedora.


Esse boletim é meramente informativo e não constitui uma opinião legal. Ficamos à disposição para esclarecimentos sobre a(s) matéria(s) aqui veiculadas.

Conteúdo relacionado

Ver todos