Alerta | Tributário

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6 a 11 de novembro de 2023

Senado aprova Reforma Tributária sobre o consumo

Em 8/11, o Senado Federal finalizou a análise em dois turnos do Projeto de Emenda Constitucional nº 45, que institui a reforma tributária sobre o consumo. O texto foi aprovado com muitas alterações, dentre as quais destacamos a inclusão de diversas atividades nos regimes específicos, diferenciados e favorecidos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Diante das alterações implementadas no Senado, o texto deve regressar à Câmara dos Deputados para nova análise.


STF – Tema de Repercussão Geral nº 633 – Aproveitamento de créditos de ICMS em operações de exportação

Em 8/11, houve o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 633 no Supremo Tribunal Federal (STF), sendo fixada a tese de que a imunidade de ICMS sobre operações de exportação de mercadorias ou sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, presente no art. 155, § 2º, X, ‘a’ da Constituição Federal, não alcança o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, o que depende de Lei Complementar para sua efetivação.


Soluções de Consulta da RFB

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Indenização por servidão administrativa: a indenização recebida em razão de servidão administrativa deve ser tributada pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no entanto, esses valores não compõem a base de cálculo das contribuições aos PIS e à COFINS (Solução de Consulta COSIT nº 274/2023).

PIS/COFINS – Aproveitamento de crédito com inclusão do ICMS: em razão da MP nº 1.159/2023 e da Lei nº 14.592/2023, que introduziram dispositivo que vedou o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS com a inclusão do ICMS na base de cálculo, foi determinado que a partir de 1º/05/2023 deve-se excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, sob pena de glosa dos mesmos (Solução de Consulta COSIT nº 267/2023).


Acórdãos do CARF

IRPJ e CSLL – Dupla Tributação – Tributação dos lucros auferidos por controlada no exterior. Convenção Brasil-Holanda: o lucro auferido por empresa investidora brasileira, na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano-calendário, é tributado pelo IRPJ e CSLL. A tributação deste lucro não se confunde com a tributação dos lucros totais auferidos pela empresa situada nos Países Baixos, sujeita às regras de tributação daquele país. Assim, não há incompatibilidade entre a Convenção Brasil-Holanda (Países Baixos) e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, não sendo caso de aplicação do art. 98 do CTN, por inexistência de conflito. Não se trata de esvaziar o conteúdo do artigo 7º da convenção, mas sim de compatibilizá-lo com a legislação brasileira de tributação dos lucros no exterior que se insere na categoria de norma CFC (Controlled Foreign Company), plenamente admitido pelo direito internacional (Acórdão 9101-006.773 da CSRF).

IRPJ e CSLL – Amortização do Ágio e Utilização de Empresa Veículo: a aquisição de empresa por terceiros seguida de uma reorganização societária, com intuito de dedução da contrapartida da amortização do ágio pago nessa aquisição, utilizando-se de empresa “veículo”, é permitida pela Lei n° 9.532/97, assegurando-lhe a amortização fiscal do ágio. A opção pela realização de investimentos societários mediante a interposição de empresa veículo necessária ou útil à estratégia de negócios do contribuinte não representa, por si só, infração à lei, com ou sem os reflexos tributários decorrentes da amortização do ágio. Assim, afastam-se as premissas e alegações de artificialidade ou de inexistência de propósito ou vício de intenção, visto que estas desbordam em desestímulo à realização de ato que a própria legislação assegura ser praticado. Buscar o ágio não é ilícito, salvo nos casos de demonstração de simulação ou outro tipo de patologia intencional que justifique a desconstituição do ato em si (Acórdão 1201-006.216).

IRPJ – Distribuição de Lucros Desproporcional à Participação Societária: não há vedação legal à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social dos sócios das sociedades civis simples de prestação de serviços profissionais (serviços médicos, jurídicos etc.), desde que o Contrato Social seja claro e disponha explicitamente sobre a distribuição desproporcional de lucros. Assim, havendo registros contábeis que cumprem com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular e contabilizada, não há que se falar na tributação dos valores distribuídos enquanto lucro, afastando, ainda, a compreensão de que esses rendimentos configurariam pagamentos a título de pro-labore (Acórdão nº 1302-006.907).


Declaração de Importação – Multa Pela Classificação Fiscal Errônea: o erro de indicação, por parte do contribuinte, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP n° 2.158-35/2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta. Acrescenta-se, ainda, que o instituto da denúncia espontânea só será aplicável se o contribuinte verificar e indicar o erro antes do procedimento de fiscalização da operação de importação (Acórdão 3302-013.648).


Demora no aumento de capital descaracteriza operação AFAC: há incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) quando os recursos financeiros foram revertidos no aumento de capital da pessoa jurídica somente após transcorrido o período de 120 dias, contados a partir do encerramento do período-base em que a coligada recebeu os valores (Acórdão 3301-013.474).


Tributos Estaduais – São Paulo disciplina regras para Transação Tributária

Em 9/11, foi publicada a Lei nº 17.843, dispondo sobre a transação envolvendo a cobrança de créditos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa, por adesão ou por proposta individual ou conjunta. Poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, descontos no valor de multa, juros e acréscimos legais, a depender da recuperabilidade das dívidas, parcelamentos e a possibilidade de utilização de créditos de precatórios, de créditos acumulados de ICMS e de ressarcimento do ICMS/ST, próprios ou adquiridos de terceiros. Adicionalmente, a Lei instituiu a Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa e que excedem a SELIC, sujeita ao desconto de 100% dos juros de mora e de 50% do débito remanescente e parcelamento em 120 meses.


ICMS/BA – Majoração da alíquota padrão do ICMS

Em 9/11, foi publicada a Lei nº 14.629, por meio da qual, dentre outras disposições, o Estado da Bahia majorou a alíquota padrão do ICMS, que passará de 19% para 20,5% a partir de 7/2/2024.

ICMS/DF – Direito à restituição do ICMS-ST retido a maior

Em 10/11, foi publicado o Decreto nº 45.150, por meio do qual o Distrito Federal estabeleceu o direito de o contribuinte substituído requerer a restituição do ICMS-ST, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 27/10/2016, data da publicação da ata de julgamento do RE 593849/MG (Tema 201) pelo Supremo Tribunal Federal, observado o prazo prescricional.

Tributos Estaduais – Piauí regulamenta Programa de Recuperação de Créditos Tributários

Em 6/11, foi publicada a Portaria nº 26, regulamentando o Programa de Recuperação de Créditos Tributários instituído pela Lei nº 8.201/2023, que permite aos contribuintes com débitos de tributos estaduais (ICMS, IPVA, ITCMD e Taxa de licenciamento do DETRAN) recolherem tais exigências com reduções de até 95% do valor da multa e juros. A adesão ao programa deve ser feita até 15/12/2023, por meio do website da Fazenda estadual.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Venda à ordem – Vendedor remetente paulista – Adquirente original estabelecido em Goiás – Destinatário final estabelecido em Minas Gerais – Alíquotas aplicáveis – Notas Fiscais: o vendedor remetente paulista emitirá Nota Fiscal, em favor do adquirente original localizado em outro Estado, de venda de produção do estabelecimento ou de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, com destaque do valor do imposto, quando devido, utilizando-se a alíquota aplicável nas saídas realizadas para o Estado do adquirente original, nos termos do art. 52 e seguintes do RICMS/2000. O vendedor remetente paulista emitirá Nota Fiscal em favor do destinatário final, de remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, cujo DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – deverá acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto (RC 27775/2023).

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem de mercadorias sujeitas à substituição tributária – Operação interestadual entre adquirente original paulista, vendedor remetente paranaense e destinatário final também paulista – CFOPs: na operação de venda à ordem com adquirente original e destinatário final paulistas, vendedor remetente de outro Estado e mercadoria sujeita à substituição tributária, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas, conforme o art. 129 do RICMS/2000 c/c art. 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023: (i) pelo adquirente original em favor do destinatário final, com CFOP 5.120, sem destaque do imposto; (ii) pelo vendedor remetente em favor do destinatário final, com CFOP 6.923, sem destaque do imposto; e (iii) pelo vendedor remetente em favor do adquirente original, com CFOP 6.119, com destaque do imposto (RC 28539/2023).


Esse boletim é meramente informativo e não constitui uma opinião legal. Ficamos à disposição para esclarecimentos sobre a(s) matéria(s) aqui veiculadas.

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