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De 15 a 21 de janeiro

Novo limite para interposição de recurso de ofício pela Receita Federal do Brasil

No dia 18, foi publicada a Portaria nº 2 pelo Ministério da Fazenda que aumentou de 2 para 15 milhões o limite para o Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento apresentar recurso de ofício quando a decisão administrativa exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e demais encargos.


RFB define atividade preponderante para cálculo da GILRAT

Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIILRAT), o enquadramento em um dos graus de risco está vinculado à atividade preponderante da empresa identificada no CNPJ – atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Essa regra também se aplica para órgãos da administração pública direta (SC COSIT nº 17/2023).


CARF publica novos acórdãos

 ·       Revertido arbitramento do lucro de controladas no exterior: Foi dado provimento ao recurso do contribuinte para excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL valores referentes ao arbitramento do lucro de controladas no exterior pela RFB. Pelo desempate pró-contribuinte, prevaleceu o entendimento de que a demonstração financeira consolidada da controladora no Brasil é suficiente para auferir os lucros das controladas (Acórdão nº 1402-006.246).

·       Afastada cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros de controlada indireta no exterior: Por unanimidade, foi decidido por afastar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucro auferido por empresa sediada nas Ilhas Virgens Britânicas controlada indiretamente por empresa brasileira (Acórdão nº 1201-005.707).


ICMS/SP – Fim do complemento de alíquotas a partir de 16/1/2023

A partir de 16, não são mais devidos os complementos de alíquotas previstos no Decreto nº 65.253/2020, sendo restabelecidas as alíquotas nominais de 7% e 12% previstas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.


Respostas às Consultas da SEFAZ/SP

·       ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização encomendada por empresa de construção civil: A galvanização de metais encomendada por empresa de construção civil que, posteriormente comercializará os produtos finais no âmbito da execução de obra por administração, empreitada ou subempreitada, caracteriza-se como beneficiamento e se sujeita ao ICMS sobre o valor acrescido (serviço mais material empregado). O fornecimento de mercadoria produzida fora do local da obra, ainda que fabricada por terceiro por conta e ordem da construtora, também se sujeita ao ICMS (RC 26886/2022).

·       ICMS – Recusa de recebimento de mercadoria – Conferência: A recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido e, por isso, sem realizar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Contudo, a permanência da carga no estabelecimento do destinatário por período razoável para sua conferência não configura ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário (RC 26182/2022).

·       ICMS – Substituição tributária – Responsabilidade solidária do substituído paulista: A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído pela liquidação total do crédito tributário. O mesmo ocorre no caso de aquisição interestadual sem acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, hipótese na qual, no momento da entrada no território deste Estado, o varejista paulista está obrigado ao recolhimento antecipado do imposto devido pela operação própria de saída da mercadoria, conforme inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000 (RC 27009/2023).

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