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30 de março de 2023

Acontece | Tributário

Semana de 18 a 24 de março de 2023

STF suspendeu o julgamento que discute as alíquotas reduzidas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras

Em 20/3, no julgamento da medida cautelar na ADC 84/DF, o Ministro relator Ricardo Lewandowski decidiu referendar a liminar que suspendeu a eficácia das decisões que afastaram a aplicação do Decreto nº 11.374, com a redução do PIS/COFINS às alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo.

De modo contrário, o Ministro André Mendonça proferiu voto discordando do relator a fim de não referendar a medida cautelar, determinando que seja suspensa a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham aplicado o Decreto nº 11.374, antes de decorridos noventa dias de sua publicação, e, assim, seja estabelecida a cobrança no referido período das contribuições de PIS e COFINS pelas alíquotas do Decreto nº 11.322/2022. O Ministro Alexandre de Moraes pediu vistas dos autos.

Continuamos acompanhando esse importante julgamento.


STF decide pelo não creditamento de ICMS em aquisição de matéria-prima gravada pelo diferimento

Em 24/3, o STF, nos autos do RE 781.926/GO, Tema 694 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/1997 e nº 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.


STF inicia o julgamento sobre a cobrança de ISS no Município do tomador de serviço

Em 24/3, foi iniciado o julgamento das ADI 5.835/DF, ADI 5.862/DF e ADPF 499/DF. O Ministro relator Alexandre de Moraes entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º da LC nº 157/2016, na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV; e dos parágrafos 3º e 4º do art. 6º da LC 116/2003, alterado pelo art. 14 da LC nº 175/2020, que estabelecem que o ISS é devido no local do domicílio do tomador de serviços de: (i) planos de medicina de grupo ou individual; (ii) administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; (iii) administração de consórcio; (iv) administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e (v) arrendamento mercantil. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.


STJ publicou acórdão que afeta o rito dos recursos repetitivos de casos que discutem a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo de IRPJ/CSLL

Em 20/3, o STJ admitiu a proposta de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, Tema 1.182/STJ, para delimitar a seguinte tese controvertida: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). Todos os processos sobre esse tema foram suspensos.


Substituição da DCTF pela DCTFWeb

Em 21/3, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.137, que prorrogou para janeiro de 2024 a substituição da DCTF pela DCTFWeb [CGM1] [GVdC2] como instrumento de confissão de dívida e de constituição de débitos tributários relativos ao IRRF e às retenções de IRPJ, CSLL, PIS/COFINS. Além disso, em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, a DCTF será substituída pela DCTFWeb a partir de maio de 2023.


Regulamentação do prazo para pagamento de recolhimento de tributo considerado devido por decisão judicial

Em 17/3, foi publicado o Ato Declaratório Executivo CORAT Nº 3, pelo qual o recolhimento de tributo que venha a ser considerado devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade do crédito que havia sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada poderá ser efetuado sem a incidência da multa de mora até 30 dias após a data de publicação da decisão.


Novas Soluções de Consulta COSIT

IRPJ e CSLL – Exclusão de Incentivos Fiscais de ICMS: partir da LC nº 160/ 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por Estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde que utilizados para absorção de prejuízos e aumento do capital social. (SC COSIT nº 7.003/23)

PIS/COFINS – Créditos no comércio atacadista: para fins de apuração de créditos da não cumulatividade, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, sendo vedada apropriação sobre os itens utilizados nas demais áreas de atuação do contribuinte, como administrativa, jurídica, contábil, bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens. Tampouco se incluem no conceito de insumos, na atividade comercial, as despesas com a depreciação, com as peças de reposição, com o combustível, com os pneus, com os lubrificantes e com os serviços de manutenção dos veículos utilizados para a entrega das mercadorias. (SC COSIT nº 33/23)

PIS/COFINS – Créditos sobre Links patrocinados: não gera crédito para a prestadora de serviços relacionados às etapas preparatórias da contratação de empréstimos financeiros os valores despendidos com a contratação de link patrocinado junto a plataformas de busca na Internet, ainda que atue exclusivamente em plataformas eletrônicas (SC COSIT nº 43/23)

PIS/COFINS – Créditos sobre mercadorias localizadas após estorno: permite o crédito de PIS/COFINS sobre as mercadorias que haviam sido baixadas, mediante Nota Fiscal de Saída, em função de procedimento de inventário e que foram posteriormente localizadas e reintroduzidas ao estoque. O crédito deverá ser registrado de forma extemporânea e exige, necessariamente, a retificação das declarações em que haja a modificação dos débitos das contribuições. (SC COSIT nº 44/23)

PIS/COFINS – Créditos em aquisições de pessoa jurídica no exterior: não permite a apropriação de créditos da não-cumulatividade sobre bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no exterior, por não serem sujeitas às contribuições ao PIS/COFINS. (SC COSIT nº 48/23)

PIS/COFINS – Créditos sobre o tratamento de efluentes: Permite o crédito sobre os dispêndios com o tratamento de efluentes por indústria têxtil, quando exigido em legislação específica como medida de controle ambiental. (SC COSIT nº 60/23)

PIS/COFINS – Créditos sobre comissões pagas por administradora de consórcio: à empresa administradora de grupos de consórcio, não é permitido o desconto de créditos da não-cumulatividade relativos às comissões pagas a pessoas jurídicas que lhe prestam serviço de venda de quotas de consórcio. (SC COSIT nº 61/23)

PIS/COFINS – Créditos sobre taxa de condomínio de imóvel próprio: não é permitida a apropriação de créditos da não-cumulatividade sobre as despesas com taxas de condomínio relativas a bens imóveis próprios destinados à venda ou à locação. (SC COSIT nº 62/23)


ICMS/ES – Espírito Santo oferece Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais

Em 24/3, foi publicada a Lei nº 11.785 instituindo o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, por meio do qual, até 31/8/2023, o contribuinte poderá regularizar seus débitos fiscais de ICM ou ICMS, com reduções de multas e juros que variam entre 100% (para pagamentos à vista, com adesão até 31/5/2023) e 85% (para pagamentos parcelados em até 180 vezes, com adesão até 31/5/2023). Outros percentuais de redução dependem da data de adesão do contribuinte ao programa e do número de parcelas a serem pagas.


ICMS – Benefícios fiscais (BA), aumentos de alíquotas (RN e TO), e novos limites de transferência de créditos acumulados sob o PROATIVO (SP)

 Em 20/3, foi publicada a Resolução SFP nº 14 que anunciou o limite global de transferência na 6ª Rodada do ProAtivo em R$ 400 milhões. Na mesma data, foi publicada a Portaria SRE nº 17, estabelecendo o montante máximo autorizado por empresa de R$ 60 milhões (com transferências mensais de até R$ 20 milhões);

Em 20/3, a Bahia publicou o Decreto nº 21.965 que trata do diferimento do ICMS incidente nas operações internas (inclusive importações) com insumos adquiridos por estabelecimentos industriais e utilizados no processo produtivo de gerador de energia eólica, de aerogerador e de pá para turbina eólica;

Em 24/3, Tocantins publicou a Lei nº 4.141, conversão da Medida Provisória nº 33/2022, implementando o aumento da alíquota padrão do ICMS para 20% a partir de 1º/4;

Em 25/3, o Rio Grande do Norte publicou o Decreto nº 32.542, alterando o Regulamento do ICMS para incorporar o aumento da alíquota padrão do imposto, também para 20%, válido entre 1º/4/2023 e 31/12/2023. A Em 1º/1/2024, a alíquota padrão do ICMS voltará a ser de 18%;


Respostas às Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Crédito – Saldos credores apurados regularmente e transportados mensalmente na GIA – Prazo para utilização – Crédito Acumulado: embora o contribuinte tenha até 5 anos para lançar créditos de ICMS, contados da data da emissão do documento fiscal, não há prazo para a utilização dos saldos credores regularmente apurados nos livros fiscais próprios, informados e transportados mensalmente nas declarações entregues pelo sujeito passivo. Após o crédito ter sido devidamente escriturado, dentro do prazo decadencial, pode ser utilizado por estabelecimento ativo, nas hipóteses previstas na legislação, a qualquer tempo, ou seja, não há mais que se falar em decadência (RC 27182/2023).

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de produto a ser montado no estabelecimento adquirente – Remessa de materiais, partes e peças – Retorno de sobras ao estabelecimento remetente: na remessa de partes, peças e materiais que compõem o produto, inclusive de forma parcelada, para a montagem final no estabelecimento do adquirente, poderá ser observada a disciplina prevista no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000 (emissão de uma NF-e para o todo, com destaque do ICMS, e de uma NF-e para cada remessa, sem destaque do ICMS, mencionando a NF-e sobre o todo). A remessa de sobras de partes, peças e materiais em retorno ao estabelecimento de origem deve ser tratada como uma devolução parcial de mercadorias (RC 25968/2022).

ICMS – Obrigações Acessórias – Remessa interestadual de insumos para o local de prestação do serviço: na hipótese de envio de insumos, utilizados na prestação de serviço de dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres, ao local onde ocorrerá a referida prestação do serviço, estando a prestadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.949/6.949, consignando como destinatária a própria prestadora do serviço, devendo indicar no campo de “Informações Complementares” todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000 (RC 27324/2023).

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