Acontece | Tributário

--

Semana de 5 a 12 de março de 2023


STF suspende a eficácia das decisões judiciais que permitiram a aplicação das alíquotas reduzidas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras

Em 9/3, foi publicada decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski que concedeu tutela cautelar na ADC nº 84/DF, suspendendo a eficácia das decisões judiciais que afastaram a aplicação do Decreto nº 11.374/2023 permitindo o recolhimento do PIS/COFINS sobre receitas financeiras, no regime não-cumulativo, pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%. Essa decisão possui validade até a análise do mérito da referida ADC.


Novas Soluções de Consulta COSIT

  • Termo inicial e duração do PERSE: o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS/COFINS aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027 (SC COSIT nº 51);
  • Abrangência do PERSE: dentre as várias disposições, a Consulta estabelece que o benefício abrange apenas as receitas e resultados da pessoa jurídica que decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos. Além disso, estabelece que a renegociação prévia de dívidas tributárias ou não tributárias da pessoa jurídica não é requisito para que ela usufrua a desoneração fiscal (SC COSIT nº 52);
  • Crédito sobre insumos nas atividades comerciais: não há direito ao crédito da não-cumulatividade na aquisição de insumos nas atividades comerciais Para a Receita, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque para esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (SC COSIT nº 46).

Respostas às Consultas da SEFAZ/SP

  • ICMS – Construção civil – movimentação de materiais adquiridos de terceiros para aplicação em obra de construção civil: as empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, desde que tal fornecimento decorra de contrato de empreitada ou subempreitada, supervisionado por profissional habilitado, e que a mercadoria fornecida tenha sido adquirida de terceiro ou produzida dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador de serviços de construção civil, sendo incorporada ao imóvel construído. A não incidência abrange tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra (RC 27268/2023).
  • ICMS – Obrigações acessórias – hipóteses de cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida sem que haja a circulação da mercadoria ou por recusa de recebimento: na emissão da Nota Fiscal de saída sem a efetiva circulação da mercadoria, não pode ser aplicado o procedimento relativo à devolução por recusa, sendo ainda vedada a emissão de Nota Fiscal de entrada. Neste caso, devem ser observadas as normas que dispõem sobre o cancelamento de NF-e e os prazos aplicáveis. Por outro lado, se ocorreu a saída original de mercadoria e seu recebimento for recusado pelo destinatário, o motivo da recusa deverá constar no verso da NF-e de remessa, sendo o retorno documentado por Nota Fiscal de entrada contendo as mesmas informações daquele documento fiscal (art. 453 do RICMS/2000) e os motivos da recusa, no campo de informações adicionais (RC 27259/2023).

Conteúdo relacionado

Ver todos