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6 a 21 de outubro de 2023

Prorrogação de vigência – Medida Provisória nº 1.184/23 – Tributação de aplicações em fundos de investimento

Em 20/10, foi publicado ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional prorrogando a vigência da Medida Provisória nº 1.184/23, que versa sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no país, por mais 60 dias, nos termos do parágrafo 7º do art. 62 da Constituição Federal, que determina tal providência caso a votação da Medida Provisória não seja encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional durante sua vigência inicial (60 dias). 

Veja artigo sobre o assunto: Publicada Medida Provisória sobre alterações na tributação de Fundos de Investimentos Fechados (linkedin.com)


Prorrogação de vigência – Medida Provisória nº 1.185/23 – Crédito fiscal decorrente de subvenção

Em 20/10, foi publicado ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional prorrogando a vigência da Medida Provisória nº 1.185/23, que versa sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou a expansão de empreendimento econômico, por mais 60 dias, nos termos do parágrafo 7º do art. 62 da Constituição Federal, que determina tal providência caso a votação da Medida Provisória não seja encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional durante sua vigência inicial (60 dias). 

Veja artigo sobre o assunto: Subvenções: Novo Sistema Tributário (linkedin.com)


RFB – Programa de Reforma Tributária do Consumo

Em 16/10, foi publicada a Portaria nº 368/23 da Receita Federal do Brasil, instituindo o Programa de Reforma Tributária do Consumo, designando servidores próprios para integrar o grupo, com o objetivo de propor modelos e soluções para adequação e implementação da reforma tributária do consumo, prevista na Proposta de Emenda Constitucional “PEC nº 45”, atualmente sob exame do Senado Federal.


Transação Tributária – Créditos da União e do FGTS

Em 16/10, foi publicada a Portaria PGFN nº 1.241/23, que altera a Portaria PGFN nº 6.757/22, que versa sobre a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS. Dentre as principais alterações, está a determinação de que, no valor de cada parcela da transação, haverá acréscimo de juros equivalentes à Selic acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado e, ainda, a indicação de que as transações deverão buscar, sempre que possível, objetivos de desenvolvimento sustentável.


STJ – Incidência de IRRF – Remessas ao exterior em razão de contratos de prestação de assistência e serviços técnicos, sem transferência de tecnologia

Em 17/10, foi encerrado julgamento do Recurso Especial nº 1.753.262/SP, em que a 1ª Turma do STJ determina que as remessas ao exterior pagas em razão de contratos de prestação de assistência e serviços técnicos, sem a transferência de tecnologia, estão sujeitas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com ressalvas que indicam que, caso exista convenção para evitar dupla tributação firmada entre os países envolvidos, o instrumento deverá ser observado, nos termos do art. 98 do Código Tributário Nacional.


Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil

IPI – Suspensão da redução da alíquota – ADI nº 7.153: a suspensão da redução da alíquota do IPI determinada na decisão cautelar proferida pelo STF nos autos da ADI nº 7.153 se aplica apenas aos 170 códigos NCM ou Ex da TIPI correspondentes aos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus. Para todos os demais produtos, aplicam-se as alíquotas previstas na respectiva TIPI em vigor (a partir de 1º/5/2022, conforme o Decreto nº 10.923/2021, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.055/2022 e, a partir de 1º/8/2022, conforme o Decreto nº 11.158/2022, e alterações posteriores) (SC nº 234/2023).


Acórdãos do CARF

Contribuição Previdenciária – Auxílio alimentação e inscrição no PAT: os valores despendidos pela empresa com o pagamento de auxílio alimentação, mesmo na forma de tíquete, cupom, cartão ou congêneres, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independente de o interessado estar inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) (Acórdão nº 9202-010.919 da CSRF).

Contribuição Previdenciária – Associação civil – Mandado de Segurança coletivo: todos os associados de uma entidade associativa poderão se beneficiar dos efeitos de decisão judicial que reconhece determinado direito creditório proferida em Mandado de Segurança coletivo impetrado por tal entidade, inclusive as empresas que se associaram em momento posterior à data de ajuizamento da referida ação, conforme precedentes do STJ (Acórdão nº 9202-010.870 da CSRF).

Contribuição Previdenciária – Cessão de mão de obra – Possibilidade de compensação: é a empresa prestadora dos serviços que terá legitimidade para compensar os montantes retidos quando do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, visto que as retenções e os recolhimentos devem ser efetuados em seu nome pela empresa tomadora dos serviços, sendo descabida a compensação pela última (Acórdão nº 2004-000.054).

Contribuição Previdenciária – Responsabilidade solidária – Grupo econômico e interesse comum: é necessária a demonstração de interesse jurídico comum para que seja configurada a responsabilidade solidária pela falta de recolhimento de contribuição previdenciária, sendo insuficiente a mera demonstração de interesse econômico comum. A artificialidade da atuação de diversas empresas em conjunto não se comprova apenas com indícios de confusão patrimonial e deve ser comprovada a unidade de direção e operação das empresas envolvidas (Acórdão nº 2004-000.021).


IRPJ – Lucros auferidos no exterior – Tratado Brasil-Argentina: os lucros auferidos por sociedades empresárias controladas domiciliadas na Argentina não devem ser tributados no Brasil, por força do artigo 7º da Convenção Brasil-Argentina, firmada para evitar dupla tributação (Acórdão nº 1302-006.918).

IPI – Créditos – Produtos finais imunes ou não tributáveis: o crédito de IPI decorrente das aquisições de insumos destinados à industrialização cujos produtos finais são imunes ou sujeitos a alíquota zero do IPI não se estende às pessoas jurídicas não contribuintes do imposto, conforme súmula nº 20 do CARF (Acórdão nº 3201-010.838).

Responsabilidade de diretores: o sócio-administrador possui responsabilidade solidária resultantes de atos praticados com infração à lei e que acarretou a falta de recolhimento do tributo devido (Acórdão nº 1301-006.602).


ICMS/MA – Estado prorroga até 31/10/2023 o prazo de adesão a programas de anistia de débitos fiscais

Em 20/10, foram publicadas as Leis nº 12.103 e 12.104, estabelecendo o dia 31/10/2023 como limite para adesão (i) ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários ao ICMS, com relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, com redução de até 95% dos juros, multas e demais acréscimos legais e (ii) ao programa especial para pagamento de débitos fiscais relacionados ao ITCMD e ao IPVA, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com redução de até 100% de multa e juros.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP) – Fornecedor de tecnologia segura para pagamento via Pix: ainda que não sejam integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento devem fornecer todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento (cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016). É legalmente considerada como instituição de pagamentos a pessoa jurídica que tenha como atividade facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento (art. 6º, III, ‘b’ da Lei 12.865/2013), como é o caso do fornecimento de tecnologia segura para conectar o usuário (cliente) aos agentes financeiros por meio dos quais os pagamentos serão realizados via Pix (RC 28599/2023).


Esse boletim é meramente informativo e não constitui uma opinião legal. Ficamos à disposição para esclarecimentos sobre a(s) matéria(s) aqui veiculadas.

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