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Semana de 4 a 11 de fevereiro

STF altera limites da coisa julgada tributária

No julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 949297 e 955227 (Temas 881 e 885), os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) fixaram a seguinte tese: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. O respectivo acórdão ainda não foi publicado e estão sendo analisados os impactos de tal decisão.

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STF suspende a não incidência do ICMS sobre a TUST/TUSD

Em medida liminar concedida em 9/2 nos autos da ADI 7.195, o Ministro Luiz Fux suspendeu a não incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) determinada pela Lei Complementar nº 194/2022. Dentre os argumentos para essa decisão, destaca-se a possibilidade de a União ter exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na competência estadual sobre o ICMS, além do prejuízo aos Estados.

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STJ discute o cabimento de Ação Rescisória sobre o IPI na revenda de produtos importados em face de mudança posterior na jurisprudência

Nos autos da AR 6.015 (atualmente, com vista para o Ministro Herman Benjamin), a 1ª Seção do STJ analisa a possibilidade do ajuizamento de ação rescisória para desconstituir o resultado de um processo já encerrado quando, posteriormente, houver mudança e consolidação da jurisprudência em sentido oposto ao que foi decidido. O tema envolve a exigência do IPI sobre a revenda de produto importado, considerada devida pela 1ª Seção do STJ, Tema Repetitivo 912 – EREsp 1.403.532/SC.

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Câmara Superior de Recursos Fiscais publica novos acórdãos

  • Não incide contribuição previdenciária sobre bônus de retenção: por maioria, se decidiu que não integra o salário de contribuição o pagamento único de parcela acessória ao contrato de trabalho para evitar a rescisão do contrato de trabalho (bônus de retenção), posto que não decorre de prestação de serviços de pessoa física,  mas mera obrigação de fazer, sem natureza remuneratória (Acórdão 9202-010.506).
  • Afastada tributação sobre venda de ações a empregados: por maioria, restou decidido que não incide contribuição previdenciária sobre a venda de ações de empresas a empregados (stock-options). Para os conselheiros, a operação analisada tinha natureza mercantil, uma vez que se tratava de transação acessória ao contrato laborativo e de adesão voluntária. Ainda, foi decidido que a mera exigência de que o colaborador permaneça na empresa não torna o plano remuneratório (Acórdão 9202-010.506).

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 RFB publica novas Soluções de Consulta COSIT

  • Não retenção de contribuição social previdenciária em empreitada total: a prestação de serviço de construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica com fornecimento de materiais e equipamentos, em regime de empreitada total, e o serviço de projetos correspondentes, para pessoa jurídica de direito público, não se sujeitam à retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o  valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços (Solução de Consulta COSIT 28).
  • Contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade: reconhece a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (incluída a contribuição adicional e aquela destinada a terceiros), cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 72). O acolhimento da aludida tese permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, observando-se o prazo decadencial. Contudo, a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade está sujeita à contribuição previdenciária (Solução de Consulta COSIT 27).
  • Equiparação à estabelecimento industrial e valor tributável mínimo: equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais (varejistas ou atacadistas) que receberem, para comercialização produtos importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica e que exerçam o comércio de produtos que outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica tenha importado, industrializado ou mandado industrializar. Essas operações de transferência sujeitas à incidência de IPI devem ser feitas com observância do valor tributável mínimo. Além disso, eventual valor financeiro relativo a IPI, que não esteja destacado na nota fiscal de venda realizada por não-contribuinte do imposto, integra a base de cálculo do PIS/COFINS (Solução de Consulta COSIT 30).
  • Operação “back to back” não gera apropriação de créditos: a operação “back to back“, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, efetuada no exterior por pessoa jurídica estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não gera direitos à apropriação de créditos na apuração não cumulativa de PIS/Cofins (Solução de Consulta COSIT 31).

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Governador de SP veta redução do ITCMD aprovada pela Assembleia Legislativa

Em 7/2, foi publicada mensagem do Governador do Estado d São Paulo vetando totalmente o Projeto de Lei nº 511/2020, que reduzia a alíquota do ITCMD de 4% para (i) 0,5% sobre doações e (ii) 1% nas transmissões “causa mortis”, dada a ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício do início de sua vigência e nos dois seguintes. O Projeto de Lei seguepara a Assembleia Legislativa analisar o veto, arquivando o projeto, caso concorde com o veto, ou promulgando a Lei, caso rejeite o veto.

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Respostas às Consultas da SEFAZ/SP

  • ICMS – Incorporação de empresa – Condições para o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado: na incorporação, quando o estabelecimento permanecer em atividade no mesmo local de forma integral, os créditos existentes na escrita fiscal são passíveis de aproveitamento pela incorporadora. Porém, findo o processo de incorporação, eventual ato sequencial de deslocamento das atividades operacionais do estabelecimento para outra localidade pode, a depender da situação fática, indicar o real intuito de encerramento daquela unidade pela empresa incorporadora, hipótese em que não poderá haver o aproveitamento de créditos porventura existentes (RC 26952/2022).
  • ICMS – Importação por encomenda – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado na Unidade da Federação do importador: na importação por encomenda, ocorrendo o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria no Estado do estabelecimento do importador, a sujeição ativa relativamente à importação e subsequente operação de venda será do Estado do importador por encomenda, sendo legítimo o crédito do ICMS na posterior remessa ao encomendante, observada a legislação (RC 27096/2023).

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