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25 a 30 de setembro de 2023

Regulamentação da nova Lei de Preços de Transferência

Em 29/9, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.161 disciplinando a Lei nº 15.596/2023, que trata das novas regras de Preços de Transferência.

Dentre os principais pontos, destacam-se: (i) a formalização da opção para antecipação dos efeitos da Lei para 2023 até 31/12/2023; (ii) a confirmação de que o ajuste compensatório não gerará impacto automático na base de outros tributos, mas isso ainda deverá ser regulamentado pelas legislações específicas; e (iii) simplificação de medidas relativas à documentação.

Ainda ficam pendentes de regulamentação outros temas como intangíveis, acordos de contribuição de custos, reestruturação de negócios e operações financeiras.

A norma busca esclarecer pontos principiológicos da Lei e traz exemplos práticos de aplicação das regras.


Interpretação da modulação dos efeitos da “tese do século” – RE nº 1.452.421/PE

Em 29/9, foi publicado Acórdão, em sede de repercussão geral, versando sobre a correta interpretação da modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento dos Embargos de Declaração do RE 574.706/RS, que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A tese fixada afirma que o pedido de repetição de indébito ou compensação de tributo declarado inconstitucional somente será viável nos casos em que o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pela Suprema Corte, isto é, 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até a mesma data.


Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil

CRIPTOATIVOS – NFT (NON FUNGIBLE TOKEN). Prestação de informações à RFB: a pessoa jurídica que oferece serviços referentes às operações com non fungible token (NFT), representativo de um imóvel em particular, não está obrigada a prestar as informações relativas a essas operações como se fosse uma “Exchange” pelo fato das NFTs não se enquadrarem no conceito de criptoativo previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, restando obrigada a prestar as informações sobre as transações com criptoativos, inclusive de. No mesmo sentido, foi esclarecido que a pessoa jurídica que realiza a intermediação da alienação de NFT, representativo de um imóvel físico, ou que apenas confirma a titularidade de tal NFT, para fins de locação do imóvel que ele representa, e registra essas transações, não está obrigada a apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) relacionada à estas atividades (SC nº 217/2023).


CRIPTOATIVOS – Utility Tokens. Prestação de informações à RFB:  a pessoa jurídica, mesmo não financeira, que disponibiliza uma plataforma digital para que seus usuários possam realizar transações com Utility Tokens diretamente entre eles (peer to peer), se enquadrada na definição de Exchange da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, restando obrigada a prestar as informações sobre as transações com criptoativos, inclusive de seus usuários (SC nº 218/2023).


PIS/COFINS – Atividade de aquisição e alienação de cartas de crédito contempladas em Consórcio: a carta de crédito de consórcio não gera direito creditício para efeito da apuração das contribuições ao PIS/COFINS no âmbito da atividade empresarial de aquisição e venda dessas cartas para terceiros, seja nas modalidades de creditamento pelas aquisições de bem para revenda e de insumo (bem ou serviço) utilizado na prestação de serviços correlatos com essa atividade, seja em qualquer outra modalidade creditória prevista na legislação. Tal vedação se dá pelo fato de que a carta de crédito consórcio não é um bem ou serviço, mas sim um documento financeiro emitido pela administradora do consórcio em favor do participante deste consórcio nos termos da Lei nº 11.795/2008, e da normatização do Banco Central (SC nº 219/2023).


Acórdãos do CARF

IRPJ/CSLL – Obsolecência e indedutibilidade: a obsolescência comercial ou alterações nas condições de mercado que levam à descontinuação de uma linha de negócios não são suficientes para justificar a dedutibilidade das quotas de depreciação do ativo. Isso porque a legislação tributária (art. 299, 305 e 309 do RIR/99) e princípios contábeis determinam que a depreciação deve cessar quando o ativo se torna ocioso ou é retirado do uso normal (Acórdão nº 1401-006.628).

Contribuição Previdenciária – PLR pago a diretores estatutários: o pagamento de participação nos lucros e resultados paga a diretores estatutários (não empregados) tem a natureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica e, por essa razão, incide contribuição previdenciária, pois esse pagamento não se enquadra na norma isentiva da Lei nº 10.101/00 (Acórdão nº 2202-010.106).

IRPJ – Dedutibilidade de gratificações pagas a diretores empregados: ao diretor empregado são aplicáveis as disposições legais próprias dos empregados no que se refere à dedutibilidade das gratificações, bonificações e participações nos lucros (Acórdão nº 1301-006.492).

PIS – Crédito – Despesas com frete para vendas e frete marítimo internacional: as despesas incorridas com frete para vendas de produtos produzidos e industrializados pelo contribuinte geram crédito de PIS, ao passo que as despesas com pagamentos feitos a agenciadores de armadores domiciliados no exterior a título de frete internacional não conferem direito a crédito (Acórdão nº 3401-012.011).

ICMS – Paraíba e Pernambuco majoram alíquota padrão do ICMS a partir de 2024

Em 29/9, foi publicada a Lei nº 12.788 do Estado da Paraíba, que, dentre outras disposições, majorou de 18% para 20%, a partir de 1º/1/2024, a alíquota padrão do ICMS. Já no dia 30/9, foi publicada a Lei nº 18.305 do Estado de Pernambuco para, dentre outras disposições, majorar a alíquota padrão do ICMS para 20,5%.

ICMS/MG – Minas Gerais retoma a exigência do adicional do Fundo de Erradicação da Miséria

Em 30/9, foi publicada a Lei nº 24.471, retomando, a partir de 1º/1/2024, a exigência do adicional de 2% ao ICMS, correspondente ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, que será exigido até 31/12/2026. A lista de produtos sujeitos ao adicional foi alterada, com alguns acréscimos e exclusões.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Remessa de peças e equipamentos promovida pelo importador à empresa terceira que serão utilizados exclusivamente para substituição em virtude de garantia – Aplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação – Margem de valor agregado aplicável: as remessas de mercadorias importadas, arroladas por sua descrição e classificação fiscal no art. 313-Z19 do RICMS/2000 c/c Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, pelo contribuinte importador com destino ao estabelecimento de terceiro, responsável pela logística de entrega e substituição de produtos, estão submetidas ao regime de substituição tributária. Quando destinadas ao terceiro contratado para reposição sob contrato de garantia sem cobrança adicional do cliente, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero, de forma similar às operações descritas na Decisão Normativa CAT 03/2015 (RC 28149/2023).

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Construção de obra própria – Entrega em estabelecimento industrializador paulista, por conta e ordem de construtora não contribuinte: as empresas de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e ao cumprimento das obrigações acessórias. Na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final paulista não contribuinte do imposto, o remetente deve recolher o DIFAL. Caso o adquirente solicite ao fornecedor que entregue os insumos diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, deve ser observada a disciplina da industrialização por encomenda contida no art. 406 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT 3/2016. Embora os itens a serem industrializados se caracterizem como ativo fixo do autor da encomenda (sujeitando a remessa ao industrializador e o posterior retorno à não incidência do ICMS), os valores cobrados pelo industrializador devem ser tributados pelo ICMS (RC 27495/2023).

ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte de trabalhadores sob fretamento contínuo em região metropolitana: para fins de fruição da isenção prevista no art. 78, I, do Anexo I do RICMS/2000, deverão ser atendidos, cumulativamente, três requisitos: (i) que a prestação de serviço de transporte seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (ii) que a prestação de serviço seja efetuada sob fretamento contínuo; (iii) que a prestação de serviço tenha início e término dentro de área metropolitana. Cabe ao interessado verificar se o serviço que presta e a região em que ocorre essa prestação enquadra-se no referido dispositivo legal, observada a disciplina estabelecida no art. 33 da Portaria CAT-28/2002 (RC 28035/2023).

ICMS – Aquisição de bem a ser integrado ao ativo imobilizado – Crédito: asseguram direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens móveis do ativo imobilizado relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços, tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços (art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001). Não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de bem que passará a integrar bem imóvel do estabelecimento, isto é, aquele que esteja instalado no solo do estabelecimento e cuja remoção altere a sua substância, não obstante, em termos contábeis, possa fazer parte do ativo imobilizado (RC 28362/2023).


Tributos Municipais/SP – Município altera procedimentos para protocolo de denúncia espontânea

Em 26/9, foi publicada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 15, alterando o procedimento a ser observado pelo contribuinte quando da apresentação de denúncia espontânea. Anteriormente, a denúncia deveria ser apresentada, exclusivamente, no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal – CAF sendo, que, a partir de agora, a denúncia espontânea também poderá ser encaminhada através de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

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