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11 a 16 de setembro

Medidas tributárias visam mitigação dos prejuízos da calamidade pública que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul

·         PORTARIA PGFN Nº 1078, publicada em 12/09: dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento de pagamentos.

·         PORTARIA RFB Nº 351, publicada em 12/09: prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único da Portaria, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.


Publicados novos acórdãos do CARF sobre PIS/COFINS

PIS/COFINS – Possibilidade de creditamento de despesas com frete independe do produto transportado: o dispêndio decorrente da contratação de frete, tributado pelas contribuições, ainda que se refira à aquisição de mercadorias sujeitas ao crédito presumido, gera direito a crédito para o adquirente. O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (Acórdão nº 3301-013.132).

PIS/COFINS – Energia elétrica utilizada para exportação de produtos gera crédito: o crédito de energia elétrica consumida nas atividades de exportação pode ser apurado por meio do rateio proporcional previsto no art. 3º, §8º, inciso II da Lei nº 10.833/2003. (Acórdão nº 3402-010.519)

PIS/COFINS – Verbas de Propaganda Cooperada são tributáveis: as verbas de Propaganda Cooperada, que são valores destinados às ações de marketing que promovam os produtos do fabricante comercializados nos estabelecimentos da varejista, caracterizam-se como receitas destes últimos e, como tais, estão sujeitas à incidência das contribuições para o PIS/COFINS, devendo compor sua base de cálculo (Acórdão nº 3302-013.529).

PIS/COFINS – Análises laboratoriais geram créditos: são consideradas como essenciais as análises laboratoriais realizadas nas etapas do processo produtivo do contribuinte em questão, por se tratar de gelatina destinada à produção dos segmentos alimentício, farmacêutico e cosmético, de modo que não há como estabelecer e manter a qualidade técnica e sanitária do produto sem respectivo serviço (Acórdão nº 3302-013.320).


Soluções de Consulta COSIT da Receita Federal do Brasil

IRPJ/CSLL – Receita de Juros sobre Capital Próprio por optante pelo Lucro Presumido: o recebimento de JCP por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido não deve ser tributado pelos percentuais da presunção. A receita originada de JPC deve ser adicionada à receita bruta e integralmente tributado pelo IRPJ e CSLL (SC nº 99010/2023).

IPI – Equipamento importado e revendido no Brasil – Reparo e substituição de equipamento em razão de garantia contratual: não se considera industrialização a operação de reparo de equipamento, desde que o reparo seja executado de forma gratuita em virtude de garantia dada pelo fabricante, pelo que não haverá incidência do IPI por ocasião da saída do equipamento reparado. O estabelecimento executor do reparo se encontra obrigado a anular o crédito do imposto, mediante estorno na sua escrita fiscal, quando da entrada das partes e peças aplicadas no reparo. Já a substituição por outro equipamento está sujeita à incidência do IPI, pois o estabelecimento que der saída ao equipamento é equiparado a industrial e fica obrigado ao pagamento do imposto. O estabelecimento que receber em retorno equipamento com defeito para ser substituído por outro tem direito ao crédito do IPI no exato valor constante da nota fiscal que originou a venda do equipamento devolvido, desde que cumpridas as exigências em lei (art. 231 do Ripi/2010) (SC nº 207/2023).

PIS/COFINS – Regime de tributação – Prestação de serviços de instalação, configuração, manutenção e desinstalação de tv a cabo e internet: a receita auferida por pessoa jurídica que presta serviços de instalação, configuração, manutenção e desinstalação de tv a cabo e internet em favor de clientes de empresa de comunicação audiovisual de acesso condicionado, mediante formalização em contrato, deverá ser tributada na forma cumulativa do PIS/COFINS mesmo que o contribuinte seja optante do Lucro Real. Isso porque, considera-se serviço de telecomunicação o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação e a estação de telecomunicações, que é necessária à prestação desse, o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis (SC nº 210/2023).


ICMS/SP – Prazo final para uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

Em 14/9, foi publicado o Comunicado SRE nº 10, esclarecendo que, a partir de 1º/10/2023, não será mais aceito o uso do equipamento ECF nas vendas de mercadorias a consumidor final, devendo ser substituídos pelo SAT, para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CFe-SAT) – modelo 59. A partir dessa data, o uso de cupom Fiscal via ECF sujeitará o contribuinte a penalidades aplicáveis à operação desacompanhada de documento fiscal, podendo chegar a 50% do valor da operação.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Estabelecimento rural de pessoa jurídica – Operações sujeitas ao diferimento do imposto – Transferência de crédito acumulado: ao estabelecimento rural cujo titular for pessoa jurídica, não se aplica a disciplina estabelecida na Portaria CAT 153/2011 (que cuida do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais – e-CredRural), sendo que a apropriação dos créditos acumulados (que inclui o caso de insumos tributados pelo ICMS e utilizados na produção de mercadorias objetos de saídas com diferimento) deve ocorrer por meio do sistema e-CredAc, conforme o art. 72 do RICMS/SP e a Portaria CAT 26/2010. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado por estabelecimento, de máquinas e implementos agrícolas destinadas ao ativo imobilizado do contribuinte, desde que constantes expressamente (por sua descrição e código da NCM) no Anexo II da Resolução SF-4/1998 e utilizadas, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado (RC 27539/2023).

ICMS – Importação – Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária – Despacho para consumo – Obrigações Acessórias: no caso de extinção da aplicação do Regimes Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ou do REPETRO-SPED, mediante despacho para consumo, não deve ser emitida nova Nota Fiscal e consequentemente não deve ser efetuado qualquer registro na EFD ICMS IPI e na GIA em relação à diferença do ICMS a ser recolhida por meio de guia de recolhimentos especiais no prazo de 15 dias a partir do despacho para consumo do bem importado. Recomenda-se, neste caso, a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido (RC 28074/2023).

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento – Portaria CAT 42/2018: de acordo com a Portaria CAT 42/2018, com as alterações promovidas pela Portaria SRE 102/2022, a Nota Fiscal de ressarcimento pode ser emitida por qualquer contribuinte substituído tributário para qualquer contribuinte substituto tributário, independentemente de vínculo comercial entre as partes (RC 27608/2023).

ICMS – Obrigações acessórias – Distribuição gratuita de mercadorias a consumidor final em feiras e eventos: a distribuição gratuita de produtos em eventos não se assemelha à distribuição de brindes (arts. 455 e 456 do RICMS/2000 e Portaria SRE 41/2023), sendo que as mercadorias distribuídas gratuitamente tampouco se enquadram no conceito de amostra grátis do art. 3º do Anexo I do RICMS/2000. Assim, na operação de remessa de produtos que serão enviados a feiras e eventos, para serem distribuídos gratuitamente, devem ser aplicados, em regra, os procedimentos previstos na Portaria CAT 127/2015 (RC 28282/2023).


Soluções de Consulta ISS/SP

Solução de Consulta SF/DEJUG nº 16/2023: as instituições financeiras poderão proceder à denúncia espontânea antes do início de qualquer medida de fiscalização, conforme previsto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 11/2020, a ser efetivada por meio da retificação das Declarações de Instituições Financeiras e Assemelhadas – DES-IF.

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