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13 de setembro de 2023

Acontece | Tributário

4 a 8 de setembro de 2023

Publicados novos Acórdãos do CARF

IRPJ – Benefício fiscal de ICMS não é considerado Receita Tributável: para que determinada materialidade se enquadre no conceito de receita tributável, é preciso que se verifique, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ingresso de recursos financeiros; (ii) que os recursos financeiros consistam em elemento novo e positivo em relação ao patrimônio da entidade; (iii) incorporação definitiva dos recursos financeiros ao patrimônio; e (iv) que os recursos financeiros tenham por objetivo remunerar a entidade pela realização de uma atividade. O benefício fiscal de ICMS, que não importa em transferência efetiva de recursos do ente público para o particular, não se subsome ao conceito de receita tributável (Acórdão nº 1301-006.475).

PIS/COFINS – Crédito Presumido de ICMS não integra a base de cálculo das contribuições: não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS não-cumulativos os valores relativos aos incentivos fiscais concedidos pelo Estados ou Distrito Federal à pessoa jurídica, sob a forma de crédito presumido de ICMS, por não se enquadrarem no conceito de faturamento ou receita bruta (Acórdão nº 3401-012.028).

IRPF – Inconstitucionalidade da cobrança de IRPF sobre juros moratórios incidentes sobre verbas trabalhistas: conforme já decidido pelo STF, é inconstitucional a incidência do IRPF sobre os juros moratórios decorrentes do inadimplemento de verbas trabalhistas, por tal obrigação possuir caráter indenizatório, e não remuneratório (Acórdão nº 2001-006.419).

IRPF – Limite temporal para aplicação da isenção sobre o ganho de capital: a isenção prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.510/1976, por ter sido expressamente revogada pelo artigo 58 da Lei nº 7.713/1988, não se aplica a fato gerador (alienação) ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1989 (vigência da Lei nº 7.713/1988), pois inexiste direito adquirido a regime jurídico (Acórdão nº 2001-006.026).

Soluções de Consulta COSIT da Receita Federal do Brasil

IRPJ – Alternância de taxa de depreciação de bem do ativo imobilizado: não é possível a alternância da taxa de depreciação aplicada ao bem do ativo imobilizado, mesmo para fins de composição do valor de aquisição na apuração ganho de capital gerado na venda de ativo imobilizado realizada por contribuinte optante pela tributação do IRPJ através do Lucro Presumido (SC nº 187/2023).

IPI – Suspensão – Aquisição de específicos insumos: o adquirente de insumo destinado preponderantemente à elaboração de específicos produtos, cuja classificação na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) está elencada no art. 29 da lei 10.637/02, está obrigado a fornecer ao fabricante dos insumos declaração comprobatória contendo expressamente os requisitos para determinação da preponderância em sua atividade e a cumprir os requisitos legais relacionados à entrada de insumos com suspensão do IPI. O fabricante, por sua vez, deverá exigir a disponibilização da referida declaração pelo adquirente, não recaindo sobre ele as possíveis sanções pelo não cumprimento dos requisitos legais para concessão de suspensão do IPI pelo adquirente (SC nº 195/2023).

Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Isenção – Aquisição de mercadorias por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias: a isenção prevista no art. 55 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica às operações com bens ou mercadorias que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição. Os fornecedores das mercadorias poderão deixar de aplicar a substituição tributária, com fundamento no art. 264, II, do RICMS/2000, se seus adquirentes lhes informarem, por escrito e previamente à operação, quais mercadorias e em que quantidades serão objeto de subsequente saída de seus estabelecimentos ao abrigo de isenção ou não incidência do imposto (RC 28172/2023).

ICMS – Saída de mercadoria com fim específico de exportação – Perda durante o transporte – Retorno de mercadorias salvadas de sinistro – Emissão de documento fiscal: ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (art. 2º, I, do RICMS/2000). Nos termos do art. 445, § 2º, do RICMS/2000, em função da exportação interrompida por sinistro da mercadoria, deverá ser realizado o recolhimento do imposto devido por Guia de Recolhimentos Especiais dentro do prazo de 15 dias da data da ocorrência do fato, ou seja, da interrupção da exportação (art. 445, § 2º, 1). Aos casos em que a mercadoria salvada de sinistro retorna ao estabelecimento de origem em perfeito estado (mercadoria não entregue ao destinatário), aplica-se o tratamento de devolução, que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (RC 28020/2023).

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de produto a ser montado no estabelecimento adquirente – Remessa de partes e peças – Retorno de sobras ao estabelecimento remetente – Nota Fiscal: na remessa de partes e peças que compõem o produto, inclusive de forma parcelada, para a montagem final no estabelecimento do adquirente, poderá ser observada a disciplina do art. 125, § 1º, do RICMS/2000. A remessa de sobras de partes e peças em retorno ao estabelecimento de origem deve ser tratada como uma devolução parcial de mercadorias (RC 28213/2023).

ISS/SP – Definido o prazo de entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP) para 2023

Em 4/9, foi publicada a Portaria SF/SUREM nº 50, definindo o período de 04/09/2023 a 29/12/2023 para entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP), exercício 2023, para os contribuintes enquadrados no regime especial de recolhimento do ISS das Sociedades de Profissionais previsto na Lei 13.701/2003, cuja base de cálculo corresponde a um valor fixo mensal proporcional ao número de profissionais habilitados. A falta de entrega desta declaração implicará o desenquadramento do contribuinte do regime especial de recolhimento.

Esse boletim é meramente informativo e não constitui uma opinião legal. Ficamos à disposição para esclarecimentos sobre a(s) matéria(s) aqui veiculadas.

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