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11 de agosto de 2023

Acontece | Tributário

Semana de 31 de julho a 4 de agosto de 2023


Publicada Lei Complementar que dispõe sobre Obrigações Tributárias Acessórias

Em 2/8, foi publicada a Lei Complementar nº 199 que instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com objetivo de reduzir custos no cumprimento de obrigações tributárias e incentivar a regularidade por parte dos contribuintes.

Para mais informações sobre o Estatuto, confira nosso informativo.


Prorrogado o prazo do Litígio Zero

Em 31/7, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13 que prorrogou de 31/7 para 28/12 o prazo para adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).

Para mais informações sobre o Programa, confira nosso alerta sobre o pacote fiscal.


Portaria da PGFN estabelece normas sobre o Cadin

 Em 31/7, foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 819 que estabelece normas sobre a inclusão, suspensão e registros de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), bem como sobre a forma de consulta ao sistema.


Divulgada implantação do FGTS Digital

Em 2/8, foi divulgado no Portal do eSocial o cronograma de implantação do FGTS Digital, que substituirá o Conectividade Social para a apuração e emissão de guia de pagamento do FGTS. A utilização do FGTS Digital será obrigatória para todos os empregadores a partir de janeiro de 2024, mas o sistema será disponibilizado previamente para um período de teste, que seguirá o seguinte cronograma:

  • Fase 1: em 19/8, liberação do sistema para teste das pessoas jurídicas do Grupo 1 do eSocial e
  •  Fase 2: em 16/9, liberação do sistema para teste das pessoas jurídicas dos Grupos 2, 3 e 3 do eSocial.

Publicados novos Acórdãos do CARF

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – Limite de alçada: não deve ser conhecido o recurso de ofício quando o valor do crédito exonerado pela DRJ for inferior ao limite de alçada, hoje fixado em R$15 milhões. (Acórdão 2201-010.885)

DENÚNCIA ESPONTÂNEA – Necessidade de declaração acompanhada do pagamento: ocorre a denúncia espontânea quando o contribuinte efetua a declaração do tributo devido acompanhado do prévio pagamento, antes de qualquer procedimento da Administração Tributária. Caso não ocorra a declaração, não haverá denúncia espontânea e o pagamento do tributo deverá ser aproveitado para abater o crédito tributário lançado com a respectiva multa de ofício. (Acórdão 2201-010.888)

DECADÊNCIA –Em casos de pagamento parcial, a contagem da Decadência se dá a partir da data do fato gerador: nos casos em que ocorrer pagamento antecipado, ainda que parcial, o termo inicial para contagem da decadência será a data do fato gerador. Na hipótese de não ocorrer antecipação do pagamento ou se comprovada à ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a data inicial será o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (Acórdão 2402-011.645)


Receita se manifesta sobre extensão de benefícios fiscais da SUDENE

 Em 31/7, a COSIT publicou a Solução de Consulta nº 139 sobre a hipótese de bens produzidos em estabelecimento localizado em área da SUDENE serem vendidos por outro estabelecimento da empresa fora da referida área. Foi aplicada, por analogia, a legislação do IPI referente à definição da base de cálculo quando inexiste preço corrente do bem no mercado atacadista. Assim, na hipótese de inexistir, cumulativamente, (i) preço de venda a consumidor e (ii) preço corrente no mercado atacadista na praça do estabelecimento beneficiado, o valor a ser atribuído aos produtos transferidos do estabelecimento beneficiado pelo incentivo fiscal da SUDENE para o estabelecimento não beneficiado corresponderá ao custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação. Essa definição deverá ser aplicada na apuração receita do estabelecimento beneficiado, o qual está autorizado a se beneficiar da redução de 75% do IRPJ.


ICMS/SP – Nos Conformes: procedimentos simplificados para apropriação de créditos acumulados de ICMS e renovação de regimes especiais

 Em 31/7, foi publicado o Decreto 67.853, pelo qual os contribuintes que possuam classificação A+, A ou B no Programa “Nos Conformes” poderão utilizar procedimentos simplificados para a apropriação de créditos acumulados do ICMS e para a renovação de regimes especiais, cuja análise será de competência do Delegado Regional Tributário.


ICMS/SP – Hipóteses de dispensa da lavratura de Auto de Infração

Em 1º/8, foi publicada a Portaria SER nº 51, dispondo que o Auto de Infração poderá deixar de ser lavrado, se, cumulativamente: (i) a infração não implicar falta ou atraso no recolhimento do imposto; (ii) não existirem indícios de dolo, fraude ou simulação; (iii) a infração não trouxe prejuízos à fiscalização ou prejudicou o controle fiscal sobre as operações ou prestações; (iv) o contribuinte não tiver sido autuado nos últimos 3 anos; e (v) o contribuinte não possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade. Nesse caso, o contribuinte deverá ser notificado a regularizar suas operações em prazo compatível e cumprir, a partir da data da cientificação, as obrigações tributárias pertinentes em conformidade com a legislação.


Respostas a consultas da SEFAZ/SP

 ICMS – Mudança de endereço para outro Estado – Transferência de mercadorias e bem do ativo imobilizado: em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, do princípio federativo e da repartição de competência tributária entre os Estados, a constituição de novo estabelecimento em Estado diverso não equivale a uma alteração de endereço do estabelecimento anterior. Inclusive, para efeitos sistêmicos, o pedido de alteração de endereço para outra Unidade da Federação é tratado como uma baixa do estabelecimento no Estado de origem e abertura de um novo estabelecimento no Estado de destino. (RC 27561/2023).

ICMS – Industrialização por encomenda – Insumos e materiais empregados de propriedade do industrializador – Embalagens e rótulos personalizados: não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor das embalagens e rótulos adquiridos e utilizados pelo industrializador para integrar o produto final (RC 27927/2023).

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