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2 de agosto de 2023

Acontece | Tributário

Semana de 24 a 28 de julho de 2023


Publicada a MP que regulamenta as apostas esportivas

Em 25/7, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.182/2023 que disciplina a exploração da loteria de aposta de quota fixa pela União, as chamadas apostas esportivas. Em relação à tributação, a MP estabelece que a receita obtida com todos os jogos, após o pagamento dos prêmios aos apostadores e do Imposto de Renda devido sobre a premiação, será tributada a 18% (10% a título de Contribuição para a Seguridade Social e 8% destinados às entidades ligadas a educação básica, à segurança pública e ao esporte).

Para mais informações sobre a MP, confira nosso informativo.


Instrução Normativa sobre depósitos judiciais e extrajudiciais

Em 26/7, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.153/2023 que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais relativos aos tributos administrados pela RFB, assim como os depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União, dentre outros. A norma disciplina a realização dos depósitos, sua retificação, correção e cancelamento, bem como o levantamento dos valores depositados.


Receita regulamenta o Programa Remessa Conforme

Em 26/7, foi publicada Portaria Coana nº 130/2023 que regulamenta a certificação e os benefícios do Programa Remessa Conforme (PRC) destinado às empresas de comércio eletrônico, nacionais ou estrangeiras, que demonstrem atendimento aos critérios exigidos pelo PRC e sejam certificadas nos termos da Portaria em referência.

Para mais informações sobre o PRC, confira nosso informativo.


Publicados novos Acórdãos do CARF

 SIMPLES NACIONAL – Exclusão de Grupo Econômico: para fins fiscais, Grupo Econômico pode ser entendido como um conjunto de sociedades empresárias que atuam em sincronia, com a finalidade de melhorar os resultados de suas atividades, sendo prescindível a existência de relação de dominação de uma empresa do grupo em relação às demais. As receitas do Grupo Econômico foram consolidadas resultando na exclusão das empresas do grupo do Simples Nacional (Acórdão nº 1001-002.999)

IRPJ/CSLL – Indedutibilidade de despesas de juros: para fins fiscais, no contrato de factoring não é admitida qualquer cláusula que conduza à responsabilidade do cedente quanto ao risco de crédito. Nesse tipo de operação, todos os elementos do título são transferidos ao cessionário, não sendo admitida qualquer cláusula que leve à responsabilidade do cedente pelo risco de crédito. Despesas decorrentes desse tipo de cláusula não são dedutíveis para fins de IRPJ/CSLL (Acórdão nº 1003-003.698)

IRPJ/CSLL – Despesas rateadas devem ser embasadas por critérios técnicos e objetivos, previamente ajustados: nas despesas rateadas é indispensável a comprovação de que os dispêndios correspondem ao que restou acordado entre as empresas coligadas/controladas e que tais despesas eram necessárias, normais e usuais na atividade da recorrente. O lançamento destas despesas e sua dedução dependem de provas robustas de que havia previsão para o seu dispêndio (Acórdão nº 1003-003.800)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – Não integram o salário de contribuição as despesas com plano de saúde oferecido para a totalidade dos empregados: o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, não integram o salário-de-contribuição desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa (Acórdão nº 2401-011.235).


RFB publica novas Soluções de Consulta COSIT

 BENEFÍCIO FISCAL – Enquadramento restritivo para benefício de redução do imposto de Importação via Ex-Tarifário: o enquadramento de mercadoria importada em determinado destaque de Ex-tarifário deve seguir interpretação restritiva e literal do dispositivo que instituiu o benefício, tendo em vista o benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação. Para aproveitamento do benefício, é necessário que todas as características da mercadoria se adequem perfeitamente às especificações descritas no referido destaque (SC COSIT nº 150/23).

 COFINS – Impossibilidade de apropriação de créditos sobre aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições: não é possível a apuração de créditos sobre a aquisição de “madeira em pé” para ser transformada em biomassa a ser utilizada como combustível em caldeiras produtoras de vapor d´água destinado à comercialização. Ainda que enquadrada no conceito de insumos, na modalidade “insumo do insumo”, há vedação expressa de apropriação de créditos sobre a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, (SC COSIT nº 152/23).

 PIS/COFINS – Acordos coletivos não podem ser equiparados a bens e serviços exigidos por imposição legal para fins de apropriação de créditos: os dispêndios com assistência à saúde prestada por pessoa jurídica não são considerados insumos, ainda que decorrentes de acordo ou convenção coletiva (SC COSIT nº 154/23).


ICMS/RJ – Nova legislação dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP)

Em 24/7, foi publicada a Lei Complementar nº 210/2023, que passa a dispor sobre o FECP, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e no art. 1º da Emenda Constitucional nº 67/2010. Com isso, foram revogadas as Leis que anteriormente dispunham sobre o FECP e vigorariam apenas até 31 de dezembro de 2023.


Respostas a consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Isenção – Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer: para que um medicamento possa se beneficiar da isenção prevista no art. 154 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que esteja comprovadamente relacionado, pela descrição da composição química de seu princípio ativo, no § 4º do referido artigo (RC 27533/2023).

ICMS – Aluguel de imóvel em área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual: na hipótese de haver terrenos contíguos, ainda que alugados separadamente, com comunicação por via interna entre as edificações, não haverá necessidade de abertura de nova inscrição estadual, porquanto estará caracterizado um único estabelecimento. Diversamente, na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área (RC 27870/2023).


ISS/SP – Alteradas as obrigações acessórias relacionadas a eventos artísticos, culturais, desportivos ou congêneres

Em 28/7, foi publicado o Decreto nº 62.601, alterando o Regulamento do ISS para trazer novas regras relacionadas às obrigações acessórias em eventos artísticos, culturais, desportivos ou congêneres, especialmente voltadas ao controle das vendas de ingressos, inclusive de ingressos eletrônicos, além de criar a Declaração de Diversões Públicas, a ser entregue pelos prestadores conforme dispuser a Secretaria Municipal da Fazenda. 

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