Acontece | Tributário
Semana de 26 de junho a 1 de julho de 2023
Receita cria programa Remessa Conforme e reduz tributação de bens importados
No dia 30, foram publicadas a Portaria MF nº 612 e a Instrução Normativa nº 2146 que instituíram o programa Remessa Conforme destinado a empresas de comércio eletrônico, definidas como pessoa jurídica nacional ou estrangeira que utilize plataformas, sites e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria ou de terceiros. Sobre esse programa, destacamos o seguinte:
- No referido programa, as empresas participantes deverão prestar informações antecipadas da operação, apresentar a Declaração de Importação e efetuar o pagamento dos tributos antes da chegada da mercadoria no país;
- A Receita realizará análise prévia dessas informações (Gestão Antecipada de Riscos) e, não existindo incorreções, a mercadoria seguirá pelo canal verde no despacho aduaneiro;
- As importações promovidas pelas empresas participantes do programa gozarão do benefício de alíquota zero de Imposto de Importação quando destinadas para pessoas físicas e o valor dos bens da remessa postal seja de até UDS $ 50;
- Os procedimentos para adesão ao programa se encontram pendentes de regulamentação.
Receita consolida normas sobre retenção de tributos sobre pagamentos efetuados por órgãos da administração pública e demais entidades
Em 27/6, a Receita publicou a Instrução Normativa nº 2145 consolidando as normas sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades.
Receita adia prazo para inclusão de informações sobre processos trabalhistas na DCTFWeb
Em 30/6, a Receita publicou a Instrução Normativa nº 2147 prorrogando para outubro de 2023 o início da obrigatoriedade de incluir as informações sobre contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho na DCTFWeb.
Receita publica novas Soluções de Consulta:
IPI – Extensão da suspensão do imposto na saída do estabelecimento industrial na importação por conta e ordem de terceiro: a pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial, ainda que esse atenda aos requisitos previstos na legislação, não pode efetuar a saída de mercadoria de procedência estrangeira de seu estabelecimento com a suspensão de IPI concedida no art. 5º da Lei nº 9.826/99 (SC COSIT nº 119/23).
PIS/COFINS – Tratamento das bonificações em mercadoria recebidas: as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo as contribuições ao PIS/COFINS sobre o valor de mercado desses bens. Além disso, é incabível o desconto de créditos da não-cumulatividade, já que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior. Além disso, não há revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação, sem hipótese permissiva para apropriação de créditos (SC COSIT nº 123/23);
PIS/COFINS – Tratamento de aluguel pago na apuração do PIS pela folha de salários: a pessoa jurídica que apure a contribuição ao PIS com base na folha de salários não pode descontar créditos calculados em relação a aluguéis de prédios pagos a condomínio pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, visto tratar-se de dispêndio não sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento. Por outro lado, as despesas com aluguel, por estarem sujeitas à sistemática regular de apuração da COFINS, geram direito ao crédito da não-cumulatividade, que poderá ser utilizado na escrita fiscal para compensar os débitos desta contribuição.
PIS/COFINS – Créditos da não-cumulatividade sobre insumos: não são considerados insumos as despesas com viagens para deslocamento de supervisores e treinadores, combustível, pedágio, passagens aéreas e rodoviárias, hospedagem, alimentação, treinamento, capacitação, uniformes, apostilas, locação de espaços físicos para palestras, entre outras – ainda que previstas contratualmente -, destinadas a viabilizar a atividade da sua mão de obra empregada no processo de prestação de serviços contínuos de auxílio e apoio a pessoas com deficiência e/ou enfermas. Por outro lado, constituem insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes nessa prestação, como o fornecimento às pessoas assistidas, de materiais tais como fraldas, álcool, sabonete líquido e cadeiras de rodas, bem como dos combustíveis consumidos em veículos empregados nesse processo. (SC COSIT nº 126/23)
PIS/COFINS – Extensão dos efeitos do transporte internacional de cargas ao frete interno: a isenção das contribuições ao PIS/COFINS concedida ao transporte internacional de cargas não abrange o frete interno, ainda que se trate, na espécie, de serviço contratado por Depósito Alfandegado Certificado (SC COSIT nº 131/23).
CARF define a forma de comprovação do custo de aquisição de imóvel adquirido em moeda estrangeira mediante financiamento
Em 30/6 foi publicado o Acórdão nº 3301-012.379, no qual foi decidido que a comprovação do custo de aquisição de imóvel adquirido em moeda estrangeira, mediante financiamento, deve ser feita com documentos que indiquem a data de pagamento e o valor de cada parcela, para fins de cálculo de Ganho de Capital. Além disso, foi decidido que, caso haja pagamento de imposto de renda em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naqueles em que haja reciprocidade de tratamento, o valor pago, que não foi compensado ou restituído no exterior, poderá ser considerado como redução do imposto devido no Brasil.
ICMS/MG – Novo Regulamento do ICMS
No dia 1º/7, entrou em vigor o novo regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, que consolida a legislação tributária estadual no Decreto nº 48.589/23.
ICMS/SP – Base de cálculo nas operações de na saída de produtos da indústria alimentícia
No dia 30/6, a Sefaz SP publicou as Portarias SRF nºs 42 e 43 para: (i) prorrogar para 30/8/23 a determinação de que a base de cálculo nas saídas subsequentes produtos da indústria alimentícia (Anexo XVI da Portaria CAT 68/19) com destino a estabelecimento localizado em território paulista será o preço praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST; e (ii) incluir que na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”.
Respostas às Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Substituição tributária – Operações com reguladores de gás domésticos: Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. As operações destinadas a contribuintes paulistas com reguladores de gás domésticos (NCM 8481.10.00, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizados, em qualquer hipótese, como autopeças ou em obras de construção civil, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009 (RC 27856/2023).
ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Cancelamento: após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não pode ser alterada, cabendo ao emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o seu cancelamento ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica – CC-e (arts. 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008). O cancelamento da NF-e, por sua vez, só pode se dar desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria (art. 18, I, da Portaria CAT 162/2008) (RC 27859/2023).