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De 21 a 28 de janeiro

ADI discute prazo para aplicação de alíquotas majoradas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras

Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) ajuizou no STF a ADI nº 7342 questionando o Decreto nº 11.374 (de 1º/1/2023) que majorou as alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras no regime não-cumulativo de 0,33% para 0,65% e de 2% para 4%, respectivamente. Para Abimaq, o Decreto viola a anterioridade nonagesimal, pois tal majoração deveria produzir efeitos somente a partir de 3/4/2023 (Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)).


Receita amplia serviços no e-CAC relacionados ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)

A Receita Federal do Brasil (RFB) ampliou a lista de serviços disponíveis no portal e-CAC, sendo possível solicitar (i) proposta de transação individual em contencioso administrativo fiscal; (ii) transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor do PRLF e (ii) transação por adesão do PRLF (Port. Corat nº 99/2023 (fazenda.gov.br)).


RFB publica novas Soluções de Consulta COSIT

·       Regime especial de tributação para pessoa física não residente que passa à condição de residente : os rendimentos de aplicações financeiras efetuadas por investidor pessoa física residente no exterior que adquire a condição de residente no Brasil deixam de se sujeitar, a partir da mudança de residência fiscal, ao regime especial de tributação, nos termos do art. 16 da MP nº 2.189/2001, e passam a ser tributados pelas mesmas regras a que se submetem os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no País.

(SC Cosit nº 7/2023 (fazenda.gov.br)).

·       Lucro presumido e receitas de industrialização por encomenda: para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido aplica-se o percentual de presunção de 32% às receitas decorrentes de prestação de serviços por meio do fornecimento de mão de obra mediante terceirização, ainda que utilizada em processo de industrialização, caso a contratada não seja considerada o estabelecimento industrial executor de tal operação (SC Cosit nº 21/2023 (fazenda.gov.br)).


Câmara Superior de Recursos Fiscais publica novos acórdãos

 ·       Amortização de ágio interno: após a aplicação do desempate pró-contribuinte, o colegiado permitiu a amortização de ágio interno, isto é, ocorrido dentro de um mesmo grupo econômico. Prevaleceu o entendimento de que antes da Lei nº 12.973/2014 não havia impeditivos legais para para tal operação. (Acórdão nº 9101-006.358);

·       Prevalência da coisa julgada: por maioria, foi afastada a cobrança da CSLL de contribuinte que obteve sentença transitada em julgado que havia reconhecido a inconstitucionalidade da contribuição. Destacamos que o Plenário do STF, após retirada dos Temas 881 e 885 do Plenário Virtual, julgará presencialmente, a partir de hoje (1º/2), os recursos nos quais se discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária (Acórdão nº 9101-006.388).


Respostas às Consultas da SEFAZ/SP

·       ICMS – Habilitação ao regime do REPETRO: os tratamentos tributários previstos no artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018 (REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO), abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão no Convênio ICMS 03/2018 de dispensa dessa habilitação na Receita Federal do Brasil (RC 26346/2022).

·       ITBI/ITCMD – Transmissão “causa mortis” de imóvel – Óbito ocorrido na vigência da Lei nº 9.591/1966: a transmissão “causa mortis” de fração ideal de imóvel ocorrida em 1999 submete-se ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI (Lei nº 9.591/1966). Não há decadência se não houve processo de inventário para homologação do cálculo, sendo devido o recolhimento do ITBI até 60 dias da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento. Se o inventário não for requerido em até 180 dias da data do óbito, aplica-se a multa 20% (RC 26970/2022).

·       ICMS – Obrigações acessórias – Inserção de QR Code no canhoto do DANFE: nos termos do inciso IV do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008, além dos demais requisitos ali previstos, o DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico (RC 26799/2022).

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