
Rumos da Reforma Tributária
10. Crédito Amplo, Horizonte Amplo
Por ricardo valim e José Martho.
Se pudermos indicar apenas um aspecto que justificaria toda a Reforma Tributária sobre o consumo, um ótimo candidato seria o amplo direito ao crédito que a incidência do IBS e da CBS propiciará aos contribuintes.
Esse fato, que deveria ser básico para qualquer tributo sobre o valor agregado, torna-se um efetivo alento, principalmente se considerarmos todas as restrições atualmente existentes para o creditamento do ICMS e do PIS/COFINS (que relativizam o conceito de não cumulatividade ao ponto de, não raro, acabarem sendo judicializadas pelos contribuintes), somadas à absoluta impossibilidade de créditos com relação ao ISS.
Por crédito amplo, devemos considerar todos os fornecimentos de bens materiais, imateriais, direitos e serviços sujeitos ao IBS e à CBS, indo muito além das hipóteses que possibilitam os créditos dos tributos atuais sobre o consumo, sem contar aquelas oriundas das novas hipóteses de incidência, como as operações com bens imóveis, locações, serviços financeiros etc.
A apropriação dos créditos se dará de forma segregada para o IBS e para a CBS, sendo vedada, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos a título de CBS, e vice-versa.
Outro ponto que merece destaque é que a apuração do IBS e da CBS será centralizada. Em que pese tal regra já se aplique ao PIS/COFINS e, caso requerido pelo contribuinte, ao ICMS, a apuração do IBS e da CBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte (não apenas aquelas sujeitas ao regime regular, como também aos regimes diferenciados e específicos, salvo previsão legal em sentido contrário), sendo que o seu pagamento e eventual pedido de ressarcimento serão centralizados em um único estabelecimento.
O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após 5 anos do primeiro dia do período subsequente ao da apuração em que tiver ocorrido a sua apropriação, sendo vedada a sua transferência a terceiros.
No caso de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio do bem, o crédito escriturado do IBS e da CBS deverá ser anulado.
As aquisições feitas junto a fornecedor optante do Simples Nacional também dão direito ao crédito pelo contribuinte adquirente, em montante equivalente ao devido por meio desse regime ou, caso a empresa optante pelo Simples Nacional decida-se por se submeter ao regime regular do IBS /CBS, ao valor integral dos referidos tributos.
Porém, há que se ter atenção. Os valores de IBS e CBS incidentes nas seguintes aquisições não gerarão crédito:
(i) As aquisições imunes, isentas, sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão. No caso de a posterior operação ser imune ou isenta, os créditos relativos às operações anteriores deverão ser anulados, exceto no caso de exportação, dentre outros casos específicos;
(ii) Se o bem ou serviço destinar-se ao uso ou consumo pessoal; e
(iii) Se o IBS e a CBS incidentes em tais aquisições não tiverem sido recolhidos, mediante compensação, pagamento pelo adquirente (split payment) ou pelo fornecedor.
Sobre os itens (ii) e (iii) acima, trataremos mais detidamente nos próximos posts.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.