
Rumos da Reforma Tributária
8. Da Origem ao Destino
Por ricardo valim e José Martho.
Após décadas de incidência dos tributos indiretos na origem das operações / prestações, a Reforma Tributária determinou que o novo IBS será devido ao Estado / Município de destino. Essa mudança, apropriada para tributos sobre o consumo, altera a balança atual da arrecadação tributária dos Estados e dos Municípios e resulta de diversas batalhas travadas no passado.
Como exemplo, citamos a implementação do DIFAL do ICMS para operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final de mercadorias, advinda da imposição do Protocolo ICMS nº 21/2011, que destinava aos Estados de destino de tais de operações uma parcela do ICMS devido. O argumento principal era pela necessidade da repartição do produto da arrecadação desse ICMS com a origem pois, pela regra de então, o ICMS era devido inteiramente ao Estado de origem da operação. Mesmo com o STF declarando o referido Protocolo inconstitucional, sua edição motivou os debates que levaram à Emenda Constitucional nº 87/2015 e à instituição do DIFAL como conhecemos hoje, concedendo ao Estado de destino a arrecadação de parte do ICMS incidente em operações interestaduais destinadas a consumidor final.
Por outro lado, lembramos também da malfadada tentativa de os Municípios exigirem o ISS no local do consumo de diversos serviços (como planos de saúde e administração de cartões de crédito / débito), através da Lei Complementar nº 157/2016, declarada inconstitucional pelo STF devido à ausência de “densidade normativa” e da devida clareza na definição do domicílio do tomador de serviços.
Pois bem. A tributação no destino chegou e será a regra da incidência do IBS, conforme os critérios estabelecidos no art. 11 da Lei Complementar nº 214 (que, espera-se, tenha a “densidade normativa” exigida pelo STF):
- Operações com bem móvel material: o local da entrega / disponibilização do bem ao destinatário;
- Operações com bem imóvel (incluindo bem móvel imaterial ou direito relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel): o local onde o imóvel estiver situado;
- Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários: o local da prestação do serviço;
- Serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres: o local do evento a que se refere o serviço;
- Serviço de transporte de passageiros: o local de início do transporte;
- Serviço de transporte de carga: o local da entrega / disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal;
- Serviço de exploração de via, mediante cobrança de tarifas, pedágios etc: o território do Município / Estado / Distrito Federal, proporcionalmente à extensão da via explorada;
- Serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares: o local de instalação do terminal; e
- Demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos: o local do domicílio principal do adquirente, nas operações onerosas, ou do destinatário, nas operações não onerosas.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.