
Rumos da Reforma Tributária
7. Base de cálculo do IBS /CBS
Por ricardo valim e José Martho.
O primeiro ponto importante a ser observado em relação à base de cálculo do IBS e da CBS envolve o fato de que ela será idêntica para ambos os tributos e que, por serem calculados “por fora”, tais tributos não integram suas próprias bases de cálculo, que tampouco inclui os atuais tributos sobre o consumo.
Porém, a legislação dos atuais tributos sobre o consumo (especialmente, do ICMS e do ISS) não possuem dispositivos que permitam excluir das suas respectivas bases de cálculo o IBS e a CBS. Atualmente, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, buscando obter tal exclusão que, atualmente, não está prevista na Lei Complementar nº 214/2025.
Dito isso, a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao “valor da operação”, ou seja, o valor cobrado pelo fornecedor a qualquer título, incluindo acréscimos, juros, multas e encargos, descontos condicionais, valor do transporte cobrado como parte do valor da operação e demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas. Conceitualmente, o valor do Imposto Seletivo (IS) também deverá integrar a base de cálculo do IBS e da CBS.
Outro ponto que merece destaque é que a base de cálculo do IBS e da CBS deverá corresponder ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses:
- Falta do valor da operação;
- Operação sem valor determinado;
- Valor da operação não representado em dinheiro; e
- Operação entre partes relacionadas (controlador e controlada, coligadas, entidades sob controle comum, entidades com sócios ou acionistas que detiverem mais de 20% do capital social de cada uma ou entidades com pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o 3º grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade) quando uma delas estiver sujeita à influência direta ou indireta da outra parte que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
Pelo item IV acima, nota-se a introdução ao mundo dos tributos sobre o consumo das regras de preços de transferência nas operações realizadas entre partes vinculadas.
Por fim, na importação, a base de cálculo do IBS e da CBS será o valor aduaneiro do bem importado, acrescido do valor do Imposto de Importação, do IS (em sendo o caso), da taxa de utilização do SISCOMEX, do AFRMM, da CIDE Combustíveis (em sendo o caso), dos direitos antidumping, compensatórios ou medidas de salvaguardas (em sendo o caso) e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação. Contudo, é seguro defender que não devem ser incluídos na base de cálculo do IBS e CBS incidentes na importação os valores do IPI, do ICMS, do ISS, do PIS e da COFINS.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.