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5 de maio de 2025

Rumos da Reforma Tributária

5. Novos Tributos, Novos Fatos Geradores

Por ricardo valim e José Martho.

A transição dos atuais tributos sobre o consumo (ICMS, ISS, PIS e COFINS) para os novos tributos implementados pela Reforma Tributária (IBS e CBS) resultará numa clara ampliação dos fatos geradores, se considerarmos o quadro atual.

De acordo com o art. 4º da Lei Complementar nº 214/2025, o IBS e a CBS incidirão sobre operações onerosas com bens (incluindo bens móveis, imóveis, materiais, imateriais ou direitos, conforme o art. 3º, I, ‘a’) ou serviços, incluindo a importação, sendo que a exportação é imune ao IBS e à CBS.

Inicialmente, cabe a ressalva à onerosidade como fator fundamental para a incidência do IBS e da CBS que, como regra, não incidirá sobre operações gratuitas, como é o caso, por exemplo, das transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa.

A Lei Complementar define como oneroso qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo a compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação, a locação, o licenciamento, concessão, cessão, o mútuo oneroso, a doação com contraprestação em benefício do doador e a instituição onerosa de direitos reais, dentre outras hipóteses expressamente mencionadas no § 2º do seu art. 4º.

Segundo o § 3º, do mesmo artigo, são irrelevantes para a caracterização dessa onerosidade, dentre outros fatores, a obtenção de lucro com a operação, motivo pelo qual o IBS e a CBS incidirão também sobre os fornecimentos de bens ou serviços realizados a valor abaixo do mercado, inclusive o realizado a parte relacionada.

A tributação sobre operações não onerosas ocorrerá de forma excepcional, como no caso de brindes e bonificações e nos casos em que o contribuinte transmite para sócio ou acionista que não seja contribuinte, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção.

Para efeitos das regras de incidência do IBS e da CBS, operações com bens são todas aquelas que envolvam o contribuinte fornecendo bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou serviços.

Para bens materiais móveis, considera-se o fornecimento a sua entrega ou disponibilização ao destinatário. Para bens imateriais e direitos (por exemplo, direitos autoriais, licenças de uso de marca, direitos desportivos de atletas e softwares, embora a Lei Complementar nº 214/2025 não os tenha definido especificamente), o fornecimento se caracteriza na sua instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização.

Por sua vez, serviços são definidos de forma residual, abarcando todas as demais operações que não possam ser enquadradas como operações com bens. Essa nova definição distancia-se do conceito utilizado por décadas pelo ISS, que alcançava apenas as atividades inerentes aos serviços descritos em lista prevista em Lei Complementar. Mais um paradigma que se vai com a chegada da Reforma Tributária.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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