carregando...

Notícia

26 de março de 2025

Planejamento Patrimonial e Sucessório – Imunidade do ITBI e Holdings Imobiliárias

Por Angelica Santos e Regina Gouveia.

No final de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu que há repercussão geral no julgamento do Recurso Especial (“RE”) nº 1.495.108, Tema nº 1.348, no qual se discute o alcance da imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”), prevista no artigo 156, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, para transferência de bens em integralização de capital social de empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação de bens imóveis.

Contextualizando a discussão, o art. 156, § 2º, inciso I da Constituição, prevê que o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

O ponto de discussão refere-se ao fato de o STF, por ocasião do julgamento do RE 796.376 (Tema nº 796), fixou tese de repercussão geral dispondo que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Contudo, o voto condutor do acórdão registrou que o § 2º, inciso I, do art. 156 da Constituição contemplaria duas hipóteses de imunidade: (i) a transmissão para a realização de capital social; e (ii) decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Consignou, ainda, que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 [relativa à atividade preponderante da empresa] nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte”.

Em vista da falta de precisão contida no Leading Case do Tema nº 796, houve recorrentes questionamentos judiciais de créditos tributários relacionados à transmissão de imóveis para a realização de capital social de empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação de bens imóveis, culminando na necessidade de reconhecimento da repercussão geral do Tema nº 1.348 em análise.

Com a nova apreciação do STF sobre o tema busca-se definir se a imunidade tributária do § 2º, do art. 156 da CF/88 é assegurada independentemente da atividade preponderante da empresa. Discute-se se a exclusão da imunidade do ITBI para as empresas de compra e venda ou locação de bens imóveis só se aplicaria para transmissões de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Confira a decisão de repercussão geral do Recurso Especial n. 1495108 (Tema 1348). O Tema ainda não tem data prevista para julgamento.

Seguimos acompanhando, eis que esse assunto é de extrema relevância para fins de Planejamento Patrimonial e Sucessório para famílias que possuem bens imóveis.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Caso necessitem de qualquer esclarecimento e/ou auxílio, a equipe tributária do CGM Advogados está à disposição.

Conteúdo relacionado

Pular para o conteúdo