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2 de maio de 2025

Pílulas CGM de M&A: Estruturas mais usuais – Parte C

Por Camila Magami Cardinale e Fernando Pacheco Di Francesco.

Na pílula anterior, abordamos algumas das possíveis estruturas de transações de M&A, incluindo (i) Permuta, (ii) Reorganizações societárias – Incorporação de sociedade vs. Incorporação de ações, e (iii) Reorganizações societárias – Cisão parcial vs. Drop down.

Nesta pílula, concluiremos nossa explicação sobre as demais estruturas, incluindo (i) Compra no contexto de recuperação/falência, e (ii) OPA de ações de companhia aberta.

Compra no contexto de recuperação judicial

Outra estrutura vista com frequência é a aquisição de negócios no contexto de recuperação judicial.

A Lei de Falências prevê, em seu art. 60, que o adquirente de filiais ou unidades produtivas isoladas (“UPIs”), no contexto de um plano de recuperação judicial aprovado, gozará de proteção legal em relação às obrigações de qualquer natureza do devedor original.

Ainda que inexista uma definição legal própria, as UPIs são tradicionalmente entendidas como um estabelecimento, segmento de atividades, linha de negócios, ou certo conjunto de bens, por meio do qual desenvolve-se determinada atividade empresarial.

Por um lado, essa estrutura pode ser particularmente interessante, pois permite que investidores possam adquirir, muitas vezes por preços competitivos, ativos (i.e., filiais ou UPIs) saudáveis e, ainda, dotados de proteção legal contra responsabilidades do devedor original e passivos ocultos – o que, normalmente, costuma ser a maior preocupação em processos de compra e venda de empresas fora do contexto de recuperação judicial.

Por outro lado, este tipo de transação exige cuidados adicionais, especialmente para garantir que todos os procedimentos legais estabelecidos pela Lei de Falências, incluindo a validade e legitimidade da constituição da UPI, aprovação e possíveis exigências previstas no plano de recuperação judicial, entre outros aspectos formais, estejam devidamente atendidos.

OPA de ações de companhia aberta

Em se tratando de uma companhia aberta (i.e., uma companhia que possua suas ações negociadas em mercado de valores mobiliários), eventual interessado em adquirir seu controle poderá o fazer mediante oferta pública de aquisição de ações (“OPA Aquisição”). Embora existam diferentes tipos de ofertas públicas, trataremos aqui apenas da OPA Aquisição.

Neste cenário, a OPA Aquisição serve como instrumento adequado para que um comprador proponha, de forma pública e seguindo os procedimentos previstos pela Lei das S.A. e pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários), uma oferta para a aquisição de ações de uma determinada companhia aberta, usualmente por preço superior àquele preço negociado em bolsa, criando um incentivo para que os acionistas aceitem a oferta.

A OPA Aquisição é particularmente interessante nas situações em que a companhia aberta possui um capital disperso, ou seja, sem um acionista controlador definido. Nessas situações, o comprador interessado pode realizar a oferta de compra (i) sem necessidade de negociação com os atuais acionistas (os quais, em um cenário de capital disperso, possuem dificuldades para agir de forma coordenada, favorecendo o comprador interessado), (ii) mediante as condições financeiras que julgar apropriadas, e (iii) sob a condição de que a oferta apenas será válida e eficaz se efetivamente aceita por acionistas que detenham, de forma conjunta, ações que assegurem, ao comprador interessado, exercer o controle da companhia – ou seja, caso a OPA Aquisição não seja bem sucedida e garanta ao comprador interessado ao menos o controle da companhia, a mesma não será válida.

Em nossa pílula seguinte, abordaremos um pouco sobre os principais atores nas operações de M&A.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time de Fusões e Aquisições. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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