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12 de março de 2025

Acontece | Tributário

3 a 8 de março de 2025

Solução de Consulta da Receita Federal

IRPF – Dano moral e lucros cessantes em acordo judicial: não incide IRPF sobre verba percebida, em ação judicial, a título de dano moral por pessoa física. Por outro lado, os valores recebidos a título de ressarcimento pelos lucros cessantes-pensão devem ser considerados tributáveis, vez terem sido estabelecidos em decisão judicial sob a forma de pensão em razão de lucros cessantes por prazo indeterminável, sujeito a condições futuras. Nesse caso, o imposto de renda será retido na fonte e estará sujeito ao ajuste na declaração anual do exercício, considerando-se o valor pago como antecipação do imposto devido na declaração. Por fim, os valores gastos a título de honorários advocatícios poderão ser deduzidos de forma proporcional aos valores recebidos a título de indenização, na mesma proporção dos rendimentos que forem oferecidos à tributação (SC nº 25/2025).

IRPF – Atualização monetária de verbas pagas em acordo trabalhista: o valor da atualização monetária incidente sobre crédito trabalhista habilitado em processo de falência, correspondente ao período decorrido entre a data da habilitação do crédito e seu efetivo pagamento, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, exceto quanto à atualização monetária incidente sobre verbas abrigadas por isenção ou não incidência do imposto (SC nº 30/2025).

IRRF – Reembolso de despesas na prestação de serviço de engenharia: no âmbito do contrato de prestação de serviços de engenharia, incide o IRRF à alíquota de 1,5% sobre as importâncias pagas ou creditadas pelo tomador de seus serviços a título de reembolso de despesas e a título de remuneração pelos serviços de administração dessas despesas, uma vez que essas importâncias integram o preço dos serviços de engenharia prestados (SC nº 26/2025).

Reforma Tributária – Portal nacional da NFS-e divulga nova versão de nota técnica com adequações

Em 7/3, o Portal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônico (NFS-e), de padrão nacional, disponibilizou a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 002/2025, contendo novos agrupamentos e campos opcionais do layout da Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFS-e padrão nacional relacionados à tributação do IBS e da CBS.


CARF

IRPJ – Lucros auferidos no exterior: não há conflito entre a Convenção para Evitar a Dupla Tributação firmada entre Brasil e Países Baixos e o artigo 74 da MP 2.158-35/2001, que estabelece a tributação automática dos lucros de controladas e coligadas no exterior na data do balanço. Assim, as controladoras brasileiras devem reconhecer e tributar os lucros auferidos anualmente em 31 de dezembro, independente da distribuição dos lucros. (Acórdão n° 1302-007.349)

Contribuições previdenciárias – Distribuição desproporcional de lucros: não há impedimento legal para a distribuição de lucros de forma desproporcional em sociedades civis que prestam serviços profissionais regulamentados, desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista no contrato social e os registros contábeis reflitam corretamente a apuração e distribuição dos lucros. (Acórdão n° 2201-012.005)

IRPJ/CSLL – Ágio – Empresa Veículo: a Câmara Superior do CARF decidiu que o ágio fundamentado em rentabilidade futura, à luz dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, pode ser deduzido por ocasião da absorção do patrimônio da empresa que detém o investimento pela empresa investida (incorporação reversa). O uso de holding para adquirir participação societária com ágio (empresa veículo) e, posteriormente, ser incorporada pela investida, não caracteriza simulação, de modo que resta indevida a tentativa do fisco de requalificar a operação tal como foi formalizada e declarada pelas partes, ainda que sob a motivação de ausência de propósito negocial, figura esta que não é prevista pelo Direito Tributário Brasileiro. A tese fazendária do “real adquirente”, que busca limitar o direito à dedução fiscal do ágio apenas na hipótese de existir confusão patrimonial entre a pessoa jurídica que disponibilizou os recursos necessários à aquisição do investimento e a investida, não possui fundamento legal. (Acórdão n° 9101-007.285)


Tributos Estaduais

ICMS/SC – Revogada a indicação do aproveitamento de créditos presumido nos documentos fiscais

Em 7/3, foi publicado o Ato DIAT nº 11, revogando a obrigatoriedade de preenchimento de código específico na NF-e, identificando as mercadorias e os produtos alcançados por crédito presumido de ICMS em face de benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Santa Catarina, obrigação essa que estava prevista para ser implementada a partir de abril de 2025.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Convênio ICMS 109/2024: é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Para tanto, o contribuinte poderá optar pela forma como pretende realizar a transferência de seus créditos, se por meio do regramento trazido pelo art. 12, §4º da Lei Complementar 87/1996 (cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024), ou, alternativamente, por meio do regramento trazido pelo §5º do mesmo artigo, segundo o qual, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias poderá ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, realizada com a mesma mercadoria entre estabelecimentos de titulares distintos (cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024) (RC 30875/2024).

ICMS – Transferência de crédito acumulado para aquisição de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais por estabelecimento industrial: a transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, conforme art. 73, III, “b”, do RICMS/2000, restringe-se às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais listados, por suas descrições e códigos da NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998 (RC 31366/2025).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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