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16 a 21 de junho de 2025
Instituição do Piloto da Reforma Tributária do Consumo
Em 17/6, foi publicada a Portaria RFB nº 549 para instituir, no âmbito da Receita Federal do Brasil, o Piloto da Reforma Tributária do Consumo (“Piloto RTC – CBS”) objetivando assegurar, de forma eficiente e colaborativa, a implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”).
CARF
IRPJ – Compensação de imposto pago no exterior: o imposto de renda pago no exterior não pode ser compensado, tampouco integrar o saldo negativo, em período de apuração em que não haja IRPJ devido no Brasil, como nos casos de prejuízo fiscal. Nessa hipótese, o valor deve compor um crédito de imposto pago para compensação em anos subsequentes de lucros apurados no exterior, que deve ser controlado na parte B do LALUR. (Acórdão n° 1202-001.600)
IRPJ – Desnecessidade de laudo para comprovação do ágio: a legislação vigente à época não exigia forma específica nem elaboração prévia de laudo para fins de dedutibilidade do ágio por expectativa de rentabilidade futura, cabendo ao contribuinte comprovar seu fundamento econômico. Laudo emitido quatro meses após a aquisição, mas antes da incorporação e da dedução, é considerado contemporâneo e suficiente para esse fim, em operações anteriores à Lei 12.973/1014. (Acórdão n° 1201-007.178)
IRPJ/CSLL – Ganho na Desmutualização – Custo das Ações: a diferença entre o valor das ações recebidas e o custo de aquisição dos títulos configura ganho tributável no momento da desmutualização, independentemente da posterior alienação das ações. Além disso, na transformação de associações sem fins lucrativos em sociedades anônimas, deve-se considerar o evento como devolução patrimonial aos associados, utilizando como base o custo original de aquisição dos títulos, aplicando-se o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.532, de 1997, para a tributação da diferença entre esse valor e o montante recebido na forma de ações. (Acórdão n° 1004-000.223)
Respostas às Consultas – SEFAZ/SP
ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço: o ICMS incide exclusivamente sobre o fornecimento de partes e peças utilizadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade do usuário final, não abrangendo os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço. Nesse sentido, pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS. Enquanto isso, aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS. (RC 31887/2025)
ITCMD – Partilha de bens em divórcio – Patrimônio dividido de maneira desigual: configura-se excesso de meação, caracterizando uma doação, quando um dos cônjuges, originalmente proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, recebe graciosamente uma parcela superior ao quinhão a que teria direito. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário. (RC 31762/2025)
ICMS – Crédito acumulado – Crédito na aquisição de ativo imobilizado – Utilização: a legislação tributária paulista permite a compensação com crédito acumulado do imposto devido na importação de mercadorias por meio do GCOMP-ICMS, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro tenham ocorrido em território paulista, o estabelecimento importador paulista pertença à mesma empresa do detentor do crédito acumulado e seja previamente requerida essa compensação junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento. Para a utilização de crédito da aquisição de ativo imobilizado para liquidar débito declarado de terceiro, a legislação tributária determina que esse débito deve estar inscrito em dívida ativa. (RC 31818/2025)
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.