
Acontece | Tributário
2 a 7 de junho de 2025
Prorrogado o prazo para pagamento de IOF-Seguros
Em 3/6, foi publicada a Portaria MF nº 1.215, para prorrogar os prazos de pagamento do IOF incidente sobre o valor de prêmios destinados ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, em que a somatória dos valores aportados nos planos de titularidade do segurado no mês seja superior a R$ 50 mil, nas operações realizadas a partir de 23 de maio de 2025. Os novos prazos para pagamento foram alterados de 4 para 25 de junho de 2025, referente ao terceiro decêndio de maio de 2025, e de 13 para 25 de junho de 2025, referente ao primeiro decêndio de junho de 2025.
Divulgada nova proposta de Transação da PGFN
Em 2/6, foi publicado o Edital PGDAU nº 11, sobre nova possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45 milhões por sujeito passivo, por meio de adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Foram previstas as seguintes modalidades:
(a) Transação por capacidade de pagamento, para os débitos inscritos em dívida ativa até 4 de março de 2025;
(b) Transação de débitos considerados irrecuperáveis, para débitos inscritos em dívida ativa até 4 de março de 2025;
(c) Transação de débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança inscritos em dívida ativa até 4 de março de 2025;
(d) Transação de pequeno valor, para débitos inscritos em dívida ativa até 2 de junho de 2024.
O prazo para adesão à transação é 30 de setembro de 2025, às 19h.
CARF
IRPJ – Desmutualização: a tributação incide sobre a diferença entre o valor das ações recebidas, em devolução de capital, e o custo de aquisição dos títulos patrimoniais. A escrituração contábil pode servir como prova a favor do contribuinte para fazer frente ao custo, desde que esteja amparada por documentos válidos. O custo de aquisição é considerado zero caso não haja comprovação dos valores aportados. (Acórdão n° 1202-001.595)
Contribuição Previdenciária – PLR – Valor Excedente: a participação nos lucros e resultados (“PLR”) não tributável (não incluída no conceito de salário de contribuição) deve possuir regras claras e objetivas para a obtenção do direito dos empregados na participação do resultado da empresa. Os pagamentos efetuados a setores da empresa em desacordo com os termos previamente estabelecidos não devem ser considerados como integrantes do plano de PLR, uma vez que não atendem aos requisitos de validade exigidos. Assim, sobre os valores classificados indevidamente como PLR deve incidir a contribuição previdenciária. (Acórdão nº 2101-003.124)
Estadual
ICMS/SP – Disciplinada a emissão da DC-e a partir de 1º/10/2025
Em 2/6, foi publicada a Portaria SER nº 28, sobre a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), cuja adoção será obrigatória a partir de 1º/10/2025 por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, em transporte de bens e mercadorias quando não houver exigência de documento fiscal. A utilização da DC-e depende de autorização de uso e, uma vez emitida, a correspondente DACE deverá ser afixada junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.
ICMS/PE – Sistema eletrônico de cruzamento de dados (Gestão da Malha Fiscal)
Em 4/6, foi publicado o Decreto nº 58.730, dispondo sobre o sistema eletrônico de cruzamento de dados – Gestão da Malha Fiscal, para identificar irregularidades no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS. O Extrato de Irregularidades do Sistema Gestão da Malha Fiscal será disponibilizado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTe) e da ARE Virtual, na página da Sefaz, permitindo ao contribuinte regularizar a situação ou contestar a irregularidade no prazo de 30 dias. O contribuinte poderá ser autuado pela SEFAZ/PE caso o Extrato de Irregularidades seja mantido ou a irregularidade não seja sanada.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Transferência interna seguida de transferência interestadual de mercadoria para estabelecimentos do mesmo titular – Crédito: na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista no art. 12, §§ 4º ou 5º, da Lei Complementar 87/1996, equiparando a transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins. Tratando-se de transferência interna, não há óbice para que o crédito seja mantido no estabelecimento remetente, na forma prevista na legislação, sem transferência ao estabelecimento paulista destinatário. No entanto, havendo, posteriormente, nova transferência, com destino a estabelecimento do mesmo titular localizado em outra Unidade Federada, a transferência do crédito será obrigatória, nos termos do art. 12, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar 87/1996, independentemente do estabelecimento paulista em que esse crédito estiver escriturado (RC 30258/2024).
ICMS – Redução de base de cálculo em operações com drones e produtos neles empregados, inclusive as baterias e respectivos carregadores – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA: os drones classificados no código 8806.92.00 da NCM são considerados pela ANAC aeronaves não tripuladas. Portanto, suas operações estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no art. 1º, V, do Anexo II do RICMS/2000 (Aeronaves, partes e peças), atendidos os demais requisitos previstos na norma. A redução de base de cálculo também é aplicável, no caso específico, às importações de partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos drones (artigo 1º, XI, do Anexo II do RICMS/2000), o que não inclui ferramentas para manutenção de aeronaves (RC 29491M1/2024).
ICMS – Centralização de apuração – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Nota Fiscal: considerando que o art. 99 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no mesmo período de apuração do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá emitir, com base no art. 2º da Portaria CAT 115/2008, a Nota Fiscal para transferir saldo credor ou devedor até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, informando como data de emissão o último dia do mês anterior (mês da apuração do imposto). Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica de transferência de saldo credor ou devedor entre empresas do mesmo titular localizados no território paulista, para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto, de acordo com o art. 98, I, “c” e “d”, do RICMS/2000, o campo “Informações Complementares” deve ser preenchido com a expressão “Transferência do Saldo (Devedor/Credor de R$ xxx,xx (“valor por extenso”) – Apuração do Mês…”, e o valor do saldo transferido deve ser informado em algarismos no campo “Valor ICMS” (RC 31834/2025).
ICMS – Crédito – Maquinário de grande porte: maquinário de grande porte adquirido para ser remetido a industrializador e utilizada em industrializações encomendadas pelo adquirente, não sendo incorporada ao seu ativo imobilizado, não se caracteriza como insumo, já que não é consumido no processo industrial de fabricação de produtos nem é empregado para integrar o produto final, nos termos do item 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, não conferindo, portanto, direito ao aproveitamento do crédito do imposto (RC 31837/2025).
Municipal
Soluções de Consulta ISS/SP
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 16 – Prestadores de serviços, ainda que gozem de imunidade, devem emitir NFS-e. Caso o prestador de serviço se considere imune, deve, primeiramente, realizar a declaração no Sistema de Declaração de Imunidades (SDI) e, em seguida, emitir a NFS-e como imune. Tal declaração possui presunção relativa, não eximindo o prestador de um possível desenquadramento de ofício de sua imunidade, caso a administração tributária identifique elementos que justifiquem tal medida.
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 17 – Associação civil sem fins lucrativos que celebrou contrato com a Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas do Estado de São Paulo envolvendo a cessão de espaço para a apresentação de espetáculo teatral enquadra-se no subitem 3.02 da Lista de Serviços, sujeitando-se à alíquota de 5% do ISS.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.