
Acontece | Tributário
12 a 17 de maio de 2025
Exclusões no rol de jurisdições com tributação favorecida e de regimes fiscais privilegiados
Em 13/5, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.265, a fim de: (i) excluir os Emirados Árabes Unidos do rol de jurisdições com tributação favorecida e o regime fiscal austríaco aplicável às holding companies do rol de regimes fiscais privilegiados; e (ii) alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.037/10, determinando que serão considerados países ou dependências com tributação favorecida aqueles que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 17%, anteriormente fixada em 20%.
Transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidades
Em 12/5, foi publicada a Portaria RFB nº 539, a fim de alterar a Portaria RFB nº 319/23, dispondo sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujos beneficiários sejam pessoas jurídicas, com o objetivo de promover alterações no anexo de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação, que deverá ser atualizado, no máximo, a cada semestre.
Soluções de Consulta da Receita Federal
IRPJ/CSLL – Tributação do deságio na recuperação judicial: o deságio (haircut) obtido com a recuperação judicial é equiparado a uma insubsistência ativa, cuja receita deve ser reconhecida e oferecida à tributação quando da homologação do plano de recuperação judicial. A homologação do plano de recuperação judicial é o momento em que se considera definitivamente constituída a situação jurídica que deu origem à renda auferida pelo devedor e, como tal, configurando o fato gerador (SC nº 74/2025).
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Acordo de compartilhamento de custos e despesas: na hipótese em que pessoas jurídicas reunidas em associação sem fins lucrativos estabeleçam acordo de compartilhamento de custos e despesas pertinentes à sua atividade econômica, é possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a atividades operacionais, para posterior rateio dos custos e das despesas comuns entre pessoas jurídicas que não a mantenedora da estrutura concentrada. Para que os valores objeto do rateio sejam considerados despesas dedutíveis na apuração de IRPJ e CSLL, exige-se que (i) correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; (ii) sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; (iii) correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços; (iv) a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, (v) que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados ao rateio das despesas administrativas. Cumpridos esses requisitos, os valores que transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa jurídica centralizadora dos custos e das despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do acordo não compõem a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurada pela pessoa jurídica centralizadora (SC nº 76/2025).
CARF
IRPJ/CSLL – Energia – Perdas Não Técnicas – Obrigações Especiais – Provisões: as perdas não técnicas de energia elétrica decorrentes de furto não se enquadram como custos ou despesas operacionais, não podendo ser consideradas como perdas razoáveis ou dedutíveis para fins de cômputo do IRPJ e da CSLL. A queixa apresentada perante a autoridade policial, exigida pelo art. 47, § 3º da Lei 4.506/64, não é suficiente para comprovação dos valores deduzidos da base de cálculo da CSLL e do IRPJ. Já as obrigações especiais constituem participação financeira de terceiros, e não da concessionária, aplicada nos empreendimentos vinculados à concessão. Por serem certos e com prazo definido não se caracterizam como provisões e, tampouco, compõem a receita da contribuinte, não sendo possível reconhecer que sobre eles devam incidir IRPJ e CSLL. Conforme a ANEEL, a contribuição não é da Concessionária, mas sim dos consumidores, o que descaracteriza a condição de sujeito passivo, pois ainda que possa ter a posse dos valores (por força da sistemática do regime de concessão), nunca obteve a disponibilidade jurídica nem econômica de tais valores. (Acórdão nº 1402-007.240)
IRPF – Cessão de direitos de imagem por atleta profissional: os rendimentos recebidos por jogador de futebol a título de direitos de imagem e prêmios desportivos devem ser tributados na pessoa física do atleta quando ausente instrumento contratual autônomo que comprove a cessão dos referidos direitos à pessoa jurídica da qual é sócio. Havendo comprovação da licença de exploração econômica a terceiro, do direito de imagem, voz e/ou nome, a empresa licenciada é que deverá tributar os rendimentos recebidos. (Acórdão nº 2102-003.718).
Estadual
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de bem classificado no ativo imobilizado entre distintos estabelecimentos comodatários sem trânsito pelo estabelecimento do comodante – Possibilidade de adoção de procedimento específico – Nota Fiscal: a remessa e o retorno de bens em virtude de empréstimo (comodato) e a saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título estão fora do campo de incidência do ICMS (art. 7º, IX, X e XIV do RICMS/2000). Nas hipóteses em que, comprovadamente, não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do ICMS, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleçam adaptações aos procedimentos constantes da legislação, sendo admitido o transporte direto de bem pertencente ao ativo imobilizado do comodante de um comodatário para outro. Nas Notas Fiscais de remessa e retorno relativas ao bem enviado em comodato, devem estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (RC 31428/2025).
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda estabelecido em São Paulo e industrializador estabelecido em outra Unidade da Federação – Remessa direta do industrializador para exportação, por conta e ordem do autor da encomenda: a operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos é condicionada ao retorno da mercadoria ao autor da encomenda, por força do Convênio AE 15/1974. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme art. 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação (RC 31699/2025).
ICMS – Substituição tributária – Incorporação de estabelecimento – Ressarcimento – Direito do estabelecimento sucessor ao ressarcimento do imposto retido a maior em operação realizada pelo estabelecimento sucedido: na hipótese de incorporação societária, a pessoa jurídica incorporadora sub-roga-se nos direitos do estabelecimento incorporado, inclusive quanto ao ressarcimento do ICMS retido a maior por substituição tributária (art. 269, I, do RICMS/2000), podendo formular, em seu próprio nome, o respectivo pedido ao Fisco, desde que esse ainda não tenha sido apresentado, cabendo ao Posto Fiscal orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos pela incorporadora (RC 31668/2025).
Municipal
Soluções de Consulta ISS/SP
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 13 – O serviço de “desenvolvimento e implementação de plataforma computacional” enquadra-se no subitem 1.01 (“análise e desenvolvimento de sistemas”) da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, e no código 02660 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2011. De acordo com o art. 14 da Lei nº 13.701/2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. O valor previsto contratualmente como ressarcimento de despesas administrativas e operacionais integra normalmente o preço do serviço e sobre ele incide o ISS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 14 – Conforme os arts. 73 e 78 da Lei nº 14.107/2005, a emissão da NFS-e deve ocorrer no momento da prestação do serviço, ou seja, na conclusão de cada ciclo do serviço que torne exigível alguma parcela do preço acordado. Além disso, a NFS-e deve incluir o preço do serviço, independentemente do seu efetivo pagamento.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Trabalhista. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.